A
8ª câmara Criminal do TJ/RJ manteve decisão que entendeu que não basta o
consumo de álcool para um condutor responder por infração penal. É
preciso que o consumo, não necessariamente muito exagerado, reduza a
plena aptidão do motorista para dirigir veículos automotores, colocando
em risco a segurança no trânsito.
“A concentração de álcool pouco acima da quantidade máxima prevista
em lei por litro de ar expelido dos pulmões não significa que o
motorista esteja com sua capacidade psicomotora alterada”, afirmou o
desembargador Marcus Quaresma Ferraz, relator dos embargos infringentes e
de nulidade interpostos por um homem que, parado aleatoriamente em uma
blitz, se submeteu ao teste do bafômetro, o qual resultou positivo.FONTE:ROBSON PIRES
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