Foi vetado o parágrafo que afirmava que o ofendido poderia requerer o
direito de resposta ou retificação pessoalmente nos veículos de rádio e
televisão, que havia sido alvo de divergência entre a Câmara e o
Senado. A lei 13.888, de 11 de novembro de 2015, afirma que a resposta
poderá ser divulgada, publicada ou transmitida no mesmo espaço, dia da
semana e horário em que ocorreu o agravo e deverá ser exercida no prazo
de 60 dias, “contados da data de cada divulgação, publicação ou
transmissão da matéria ofensiva”.Fonte:Robson Pires
quinta-feira, 12 de novembro de 2015
PRESIDENTE DILMA SANCIONA COM VETO LEI DO DIREITO DE RESPOSTA NA MÍDIA.
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