A Comissão de
Julgamento de Ações de Improbidade do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Norte (TJ-RN) julgou Ação Civil de improbidade administrativa
(0000026-89.2007.8.20.0108) e Ação Popular (0001893-88.2005.8.20.0108 ),
ambas conexas (Veja AQUI),
contra o Ex-prefeito e Secretário Estadual de Recursos Hídricos,
Leonardo Nunes Rego, e outros integrantes da equipe administrativa no
período em que foi Prefeito de Pau dos Ferros e condenou-os nos termos
do art. 11, da Lei Improbidade Administrativa.
A Ação foi
ajuizada pelo Ministério Público do RN, após denúncias de vereadores do
Município de Pau dos Ferros/RN acerca de possíveis irregularidades no
processo de licitação para contratação de serviços de publicidade na
prefeitura daquele ente público, especificamente quanto a montagem de
licitação para favorecimento e vitória no certame da empresa Erick
Wanderley Gurgel ME.
No
entendimento do Juiz sentenciante, restou claro que os réus realizaram,
em comunhão de vontades, licitação na modalidade convite, com o número
de propostas correto, mas a documentação apresentada pela empresa
reconhecida como vencedora não se prestava a habilitá-la para
contratação à prestação de serviço junto ao ente público.
Clique na imagem e veja em tamanho maior.
Neste ensejo, vejamos abaixo trecho da sentença proferida pelo Juiz Cleanto Fortunato:
As duas
defesas apresentadas nos autos são uníssonas no sentidos de que a
contratação da empresa se deu de maneira irregular. Isso pois, esta não
cumpriu com a regularidade na habilitação para o certame e, por sua vez,
o ente público, representado pelo prefeito à época e membros da
comissão permanente de licitação agiram ao arrepio da legislação,
firmando o contrato mesmo após constatação da irregularidade, e, o que é
pior, realizando a troca do documento imprestável pelo que serviria à
habilitação.
Ademais, o
Magistrado aduziu em sua sentença que não houve obediência ao princípio
constitucional da publicidade na realização da licitação.
Quanto à
condenação, o Magistrado decidiu, atento a gravidade de cada conduta,
condenar os réus nos termos dos art. 11 e 12, da LIA, com as seguintes
penas:
Para os réus
Antônio Jonas Gomes, Egrimaldo Alves de Queiroz, Ana Cláudia Pignatario
Fernades e Francisco Matheus Ricelly Pinto de Sena: (i) pagamento de
multa civil de cinco vezes o valor da remuneração percebida por cada um
dos agentes públicos;
Para o réu
Leonardo Nunes Rego, prefeito constitucional do Município de Pau dos
Ferros/RN à época dos fatos: (i) suspensão dos direitos políticos pelo
prazo de três anos; (ii) pagamento de multa civil de cinco vezes o valor
da remuneração percebida pelo réu;
Para o réu
Erick Wanderley Gurgel – ME: (i) pagamento de multa civil no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais) - (ii) proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Ressalte-se que cabe recurso da referida sentença, mas é fato, Leonardo Rego está inelegível, ao menos por enquanto.
Desde já, este
blog disponibiliza amplo espaço para a defesa dos condenados apresentar
justificativas pertinentes ao assunto em tela.
Aguardemos...
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