Para presidente do STF, ação não poderia ser julgada durante o recesso.
Com a decisão, pedido da PGR será analisado pelo ministro Luiz Fux.
O presidente do Supremo Tribunal
Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, negou nesta quinta-feira (1º)
pedido de liminar (decisão provisória) para impedir que políticos que
tiveram as contas de campanha reprovadas, os chamados "contas-sujas",
continuem se candidatando a cargos eletivos apenas com o comprovante de
prestação de contas.
O pedido foi
feito pela Procuradoria-Geral da República (PGR) em ação direta de
constitucionalidade (ADI) protocolada em 16 de janeiro, durante o
plantão do Judiciário.
No
despacho publicado nesta quinta, Joaquim Barbosa informou que sequer
analisou o mérito da ação. Para o presidente do Supremo, o pedido de
liminar não se enquadra no inciso VIII, do artigo 13, do regimento
interno do tribunal. A norma detalha as atribuições do presidente do STF
durante os períodos de recesso ou de férias do Judiciário.
Com
a decisão, o pedido do Ministério Público será analisado pelo relator
do processo, ministro Luiz Fux. Não há previsão de quando o magistrado
irá levar o processo para julgamento no plenário.
A
ação judicial que tentou barrar das urnas os políticos que tiveram as
contas reprovadas havia sido protocolada no STF pela
vice-procuradora-geral Eleitoral, Sandra Cureau, que estava à frente do
Ministério Público durante as férias do procurador-geral da República,
Roberto Gurgel.
TSE liberou
Em
junho do ano passado, às vésperas das eleições municipais, os ministros
do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram que a mera apresentação
do recibo de entrega da prestação de contas da campanha era suficiente
para que fosse concedida a certidão de quitação eleitoral, mesmo que a
contabilidade tivesse sido rejeitada pela Justiça Eleitoral.
A sentença permitiu que centenas de políticos "contas-sujas" disputassem a corrida pelas prefeituras e pelas câmaras municipais.
Na
avaliação de Sandra Cureau, a atual interpretação do TSE viola a
determinação constitucional da prestação de contas, o princípio da
moralidade para o exercício do mandato e o dever do Estado de proteger
as eleições contra o abuso de poder econômico.
"A
quitação eleitoral, para fins de registro de candidatura, deverá ser
dada apenas ao candidato que tiver apresentado regularmente e, ainda,
que não tiver contas referentes a campanhas eleitorais anteriores
desaprovadas pela Justiça Eleitoral", escreveu a procuradora na ação.
Sandra
Cureau solicitou que a expressão "apresentação de contas" redigida na
lei "seja entendida em seu sentido substancial, em consonância com a
ordem constitucional, e não apenas literal, devendo a certidão de
quitação eleitoral abranger a apresentação regular das contas de
campanha".
Fonte: Fabiano Costa
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