“Restou configurada a arregimentação de eleitores como ato
preparatório para o crime de captação ilícita de sufrágio, bem como
ficou cabalmente comprovada a realização de conduta vedada, vez que as
pessoas ocupantes do veículo abordado e que portavam o material de
campanha apreendido se tratavam de servidores públicos municipais
fazendo campanha em dia e horário de expediente”, escreveu na sentença a
juíza Ana Clarisse Arruda Pereira, da 34ª Zona Eleitoral, destacando
que se trata das acusações do MP.
Conforme as informações juntadas, o os servidores foram flagrados na
conduta ilícita em 4 de outubro do ano passado, por membros da Polícia
Rodoviária Federal e do Ministério Público Eleitoral. Conforme faz supor
a peça de sentença, eles teriam alegado que estavam realizando pesquisa
eleitoral.
“Tais servidores não possuíam autorização da Justiça Eleitoral para a
realização de “Pesquisa Eleitoral” , sendo inquestionável a ocorrência,
quanto a este caso, da conduta vedada do art. 73, inciso III, da Lei nº
9.504/1997. Dentro dos veículos foram encontrados diversos m
ateriais de
campanha dos representados, além de “fichas ou cadastros de famílias de
eleitores”, narra ainda a magistrada.
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