O desembargador Claudio Santos, do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, deferiu liminarmente o
pedido de concessão de efeito suspensivo feito pelo Município de
Alexandria contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo daquela
comarca que havia determinado a regularização de todo o pagamento dos
servidores municipais no prazo de 10 dias.
A
decisão foi tomada no Agravo de Instrumento nº 2013.001728-7 contra
decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Civil Pública nº
0001014-31.2012.8.20.0110, proposta pelo Ministério Público Estadual.
Segundo a decisão do juiz da Comarca de Alexandria, caso o pagamento não
fosse realizado haveria o bloqueio de 60% dos valores depositados nas
contas do Município, relativos a royalties, FPM, ICMS e Fundeb, além de
multa diária em desfavor do prefeito no montante de R$ 10 mil.
De
acordo com a defesa do Município, o novo prefeito assumiu a gestão
municipal no dia 1º de janeiro do corrente assumindo uma dívida da
gestão passada no valor de mais de R$ 5,3 milhões. O agravante argumenta
que há perigo de irreversibilidade da medida e que se não houver
suspensão da decisão agravada, isto inviabilizará a manutenção de todo o
planejamento atual do município, bem como agravará ainda mais a
situação financeira local. Destaca ainda que o gestor tomou decisões no
sentido de amenizar tal situação, de forma a configurar sua boa-fé
administrativa.
Em sua decisão, o
desembargador Cláudio Santos observa que a tutela antecipada pelo juiz
de 1º grau contra a Fazenda Pública encontra obstáculo no parágrafo 3º
do artigo 1º da Lei nº 8.437/92, o qual dispõe ser incabível medida
liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Também há
conflito com o artigo 2º-B, da Lei 9.494/97, que dispõe que a “sentença
que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de
pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou
extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações,
somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado”.
Observa
o julgador ainda que caso haja a manutenção da ordem imposta acarretará
prejuízos de ordem financeira ainda maiores daqueles atualmente
presenciados, capaz de desestruturar a máquina administrativa municipal
de forma irreparável, atingindo os diversos setores públicos.
Desta forma, o desembargador concedeu o efeito suspensivo até decisão posterior da Terceira Câmara Cível do TJRN.
Fonte: Portal do Judiciário do RN
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