terça-feira, 24 de setembro de 2013

CONHEÇA O RELATÓRIO OFICIAL DA CGU " CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO ANO 2013 DO MUNICÍPIO DE MARTINS -RN.

Presidência da República
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
38ª Etapa do Programa de
Fiscalização a partir de Sorteios
Públicos
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 38043
04/03/2013
Sumário Executivo
Martins/RN
Introdução
Trata o presente Relatório dos resultados dos exames
realizados sobre 16 Ações de Governo, integrantes
dos Programas fiscalizados, executadas no município
de Martins - RN em decorrência da 38ª Etapa do
Programa de Fiscalização a partir de Sorteios
Públicos.
A fiscalização teve como objetivo analisar a aplicação
dos recursos federais no Município sob a
responsabilidade de órgãos e entidades federais,
estaduais, municipais ou entidades legalmente
habilitadas, relativas ao período fiscalizado indicado
individualmente, tendo sido os trabalhos de campo
executados no período de 18/03/2013 a 22/03/2013.
Informações sobre indicadores
socioeconômicos do município
sorteado:
Fonte: Sítio do IBGE.
Informações Socioeconômicas
População: 8218
Índice de Pobreza: 62,81
PIB per Capita: R$ 3589.17
Eleitores: 6407
Área: 169 km²
Os trabalhos foram realizados em estrita observância às normas de fiscalização aplicáveis ao Serviço
Público Federal, tendo sido utilizadas, dentre outras, as técnicas de inspeções físicas e registros
fotográficos, análises documentais, realização de entrevistas e aplicação de questionários.
Cabe esclarecer que as situações evidenciadas nos trabalhos de campo foram segmentadas de acordo
com a competência de monitoramento a ser realizado pela Controladoria-Geral da União.
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Dessa forma, o capítulo um, destinado especialmente aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores federais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apresentam as situações evidenciadas que subsidiarão a
adoção de medidas preventivas e corretivas por parte desses gestores, visando à melhoria da
execução dos Programas de Governo, ao ressarcimento de recursos públicos aplicados
indevidamente ou, se for caso, à instauração da competente Tomada de Contas Especial, as quais
serão monitoradas pela Controladoria-Geral da União.
O capítulo dois é composto por situações detectadas durante a execução dos trabalhos de campo, a
partir dos levantamentos realizados para avaliação da execução descentralizada dos Programas de
Governo Federais, cuja competência primária para adoção de medidas corretivas pertence ao gestor
municipal. Dessa forma, compõem o relatório para conhecimento dos Ministérios repassadores de
recursos federais, embora não exijam providências corretivas isoladas por parte dessas pastas
ministeriais. Portanto, esta Controladoria não realizará o monitoramento isolado das providências
saneadoras relacionadas às constatações relatadas nesse capítulo. Ressalta-se, no entanto, a
necessidade de conhecimento e adoção de providências dos Órgãos de defesa do Estado no âmbito
de suas respectivas competências.
Informações sobre a Execução da Fiscalização
O quadro a seguir demonstra, no âmbito dos Programas verificados, a quantidade de Ações de
Governo fiscalizadas:
Ministério Programa Fiscalizado Qt.
Montante
Fiscalizado por
Programa
CONTROLADORIAGERAL
DA UNIAO
Gestão de rec. federais pelos municípios e
controle social
1 Não se aplica.
Totalização CONTROLADORIA-GERAL DA UNIAO 1 Não se aplica.
MINISTERIO DA
EDUCACAO
Educação Básica 5 R$ 3.895.580,17
Totalização MINISTERIO DA EDUCACAO 5 R$ 3.895.580,17
MINISTERIO DA
SAUDE
Aperfeiçoamento do Sistema Único de
Saúde (SUS)
3 R$ 237.777,86
Execução Financeira da Atenção Básica em
Saúde
1 R$ 952.747,51
GESTÃO DA SAÚDE MUNICIPAL 1 Não se aplica.
Saneamento Básico 1 R$ 205.959,15
Totalização MINISTERIO DA SAUDE 6 R$ 1.396.484,52
MINISTERIO DO
DESENV. SOCIAL E
COMBATE A FOME
Bolsa Família 1 Não se aplica.
Fortalecimento do Sistema Único de
Assistência Social (SUAS)
2 Não se aplica.
Promoção dos Direitos de Crianças e
Adolescentes
1 Não se aplica.
Totalização MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A
FOME
4 Não se aplica.
Totalização da Fiscalização 16 R$ 5.292.064,69
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Esclarecemos que os executores dos recursos federais no âmbito municipal foram previamente
informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado em 23/04/2013, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das
políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Análise de Resultados
Durante os trabalhos de fiscalização realizados no Município de Martins/RN, no âmbito do 038º
Sorteio de Municípios, foram constatadas diversas falhas relativas à aplicação dos recursos federais
examinados, sendo demonstradas, por Ministério e Programa de Governo, na segunda parte deste
Relatório. Dentre estas, destacam-se, a seguir, as de maior relevância quanto aos impactos
sobre a efetividade dos Programas/Ações executados na esfera local.
Vale ressaltar que, apesar desta análise estar segmentada por área ministerial, não se deve perder de
vista aqueles aspectos que, em razão de sua transversalidade, caracterizam mais fortemente as
deficiências da Gestão Municipal, sendo, pois, aqueles que, se corrigidos, tendem a proporcionar
melhorias relevantes.
MINISTERIO DA SAUDE
As principais constatações decorrentes da análise dos recursos repassados pelo Ministério da Saúde,
foram no âmbito do Programa Saúde da Família, sendo constatado que foram pagos R$ 192.900,00
por serviços não prestados tendo em vista o não cumprimento da carga horária dos profissionais da
área de saúde, sendo verificada também a deficiência nos atendimentos realizados pelas equipes do
PSF apontada por 50% da amostra das famílias entrevistadas e que os postos de saúde não
apresentam estrutura mínima adequada.
Quanto ao Programa de Assistência Farmacêutica, ficou constatada a realização de Pregão
Presencial em vez de Pregão Eletrônico (modalidade menos transparente) e não foram localizados os
medicamentos adquiridos.
No Programa de implantação de Melhorias Sanitárias verificou-se que os critérios de seleção dos
beneficiários adotados pela Prefeitura nem sempre priorizaram as famílias mais necessitadas para
receberem as unidades sanitárias.
E, por fim, foi verificada baixa qualidade dos materiais utilizados na execução do Termo de
Compromisso TC/PAC n.° 1386/08 (SIAFI N.° 644144), que teve por objeto a construção de
unidades habitacionais, além de pagamento no valor de R$ 10.375,62 por serviços não prestados.
MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE A FOME
Quanto a execução do Programa Bolsa Família, destacou-se a existência beneficiários que são
servidores municipais e aposentados/pensionistas do INSS com rendas per capitas superiores à
máxima estabelecida para a permanência no Programa.
Em relação ao PETI – Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, constatou-se a inadequação
das instalações físicas e mobiliário do local de execução do serviço socioeducativo.
MINISTERIO DA EDUCACAO
No âmbito do Programa de Apoio ao Transporte Escolar na Educação Básica destacou-se a
utilização de veículos inadequados (camionetes) para o transporte de alunos (PNATE) e
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documentação irregular dos condutores utilizados para o transporte de alunos.
Quanto à verificação da aplicação dos recursos do FUNDEB, os principais destaques foram a
existência de 6 professores leigos contratados com recursos do FUNDEB, indício de conluio entre
licitantes na realização do Convite 007/2012, para realização de reforma/recuperação das escolas
municipais Aninha Leite, Poção e Manoel Lino, pelo valor de R$ 106.938,16, a contratação de
parente da Prefeita para fornecimento de combustíveis e a ausência de controle de aquisição de
combustível.
Quant ao Programa de Produção, Aquisição e Distribuição de Livros e Materiais Didáticos e
Pedagógicos Para Educação Básica (PNLD), a Prefeitura Municipal de Martins não dispõe de
efetivo gerenciamento ou controle sobre a escolha, recebimento, distribuição, uso e devolução do
livro didático no âmbito de suas escolas. As Escolas reconhecem a falta de livros para seus alunos,
porém, desconhecem quantos e quais livros faltam.
Na execução do Programa Nacional de Merenda Escolar (PNAE) verificou-se a ocorrência de
liquidação e pagamento de despesas sem documentos suficientes para garantir o correto
cumprimento da obrigação e a preços superiores aos licitados e contratados.
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1. MINISTERIO DA EDUCACAO
Na Fiscalização realizada, por meio de Sorteios Públicos, nos Programas de Governo financiados
com recursos federais foram examinadas as Ações abaixo, referentes ao período de 01/01/2012 a
28/02/2013:
* Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica
Detalhamento das Constatações da Fiscalização
Presidência da República
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
38ª Etapa do Programa de
Fiscalização a partir de Sorteios
Públicos
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 38043
04/03/2013
Capítulo Um
Martins/RN
Introdução
Neste capítulo estão apresentadas as situações evidenciadas que subsidiarão a adoção de medidas
preventivas e corretivas por parte dos gestores federais, visando à melhoria da execução dos
Programas de Governo, ao ressarcimento de recursos públicos aplicados indevidamente ou, se for o
caso, à instauração da competente Tomada de Contas Especial, as quais serão monitoradas pela
Controladoria-Geral da União.
As constatações estão organizadas por Órgãos Gestores e por Programas de Governo.
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1.1. PROGRAMA: 2030 - Educação Básica
1.1.1.1. Constatação:
Pagamento de gêneros alimentícios em valor superior ao estipulado em contrato.
Fato:
O tipo controle exercido pelo Prefeitura na liquidação das despesas com merenda escolar, mostrouse
frágil, não só pelo fato de não haver controle do material recebidos pela escolas, ou, pelos atestos
das notas fiscais a posterior por terceiro não diretamente envolvido com o recebimento das
mercadorias pelas escolas, mas, principalmente, pelos fatos de diversos produtos da merenda escolar
serem adquiridos com preços superiores aos licitados, conforme exemplos a seguir:
Descrição do Produto Preço Unit.
Licitado (R$)
Preço Unit.
Praticado (R$)
Diferença (%)
Açúcar cristal 1,75 1,89 8,00%
Alho de primeira 6,90 9,50 37,68%
Cebola Branca 2,00 2,39 19,50%
Ação Fiscalizada
Ação: 1.1.1. 8744 - Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica
Objetivo da Ação: Cumprir as normas e orientações relativas à execução do programa; Executar os
recursos repassados pelo FNDE para a aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar
em conformidade com a legislação contábil, financeira e licitatória; Garantir a qualidade da
alimentação fornecida; Fornecer contrapartida complementando os recursos federais recebidos;
Disponibilizar informações ao gestor federal para cadastro de conselheiros, profissionais de
nutrição e outras informações solicitadas.
Dados Operacionais
Ordem de Serviço:
201307639
Período de Exame:
01/01/2012 a 28/02/2013
Instrumento de Transferência:
Não se Aplica
Agente Executor:
MARTINS GABINETE DO PREFEITO
Montante de Recursos Financeiros:
R$ 123.560,00
Objeto da Fiscalização:
Ente Estadual/Municipal executor da ação Processo de aquisição de alimentos e distribuição dos
gêneros às escolas das redes estadual/municipal de ensino. Regular oferta de alimentação nas
escolas de acordo com a legislação do programa em vigor. Correta constituição e atuação dos
conselhos no acompanhamento da execução do programa.
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Cenoura de primeira 2,00 2,60 30,00%
Feijão macaça Marrom tipo 1 2,00 3,49 74,50%
Flocos de milho 500g 0,65 1,19 83,08%
Macarrão tipo espaguete 1,24 2,78 124,19%
Peito de frango 5,30 5,70 7,55%
Óleo de soja 900ml 3,49 3,98 14,04%
Vale salientar que a Prefeitura não disponibilizou o contrato decorrente do Pregão Presencial n.°
008/2012.
Identificou-se a prática de aquisição de produtos alimentícios com preços superiores aos licitados
nos meses de abril, junho, setembro e novembro de 2012.
Manifestação da Unidade Examinada:
Em resposta ao nosso Ofício n° 11019/2013/CGU-R/RN/CGU-PR, de 09/04/2013, a Prefeitura
apresentou justificativa por meio do Ofício 109/2013 - GPI PM, de 19/04/2013, abaixo transcrita:
"Esta constatação encontra-se respondida pelo expediente elaborado pela Secretaria Municipal de
Educação que segue em anexo (Doc.03).
Sobre esta evidência, encontra-se em fase de andamento auditoria interna para se constatar a
procedência ou não da irregularidade suscitada pelos técnicos da CGU. Comprovando-se a primeira
hipótese e quantificado o valor percebido a maior pelo fornecedor, será este intimado para ressarcir
ao Erário o valor do sobrepreço. Tal conclusão será imediatamente comunicada a essa CGU.
Por oportuno, acrescenta-se que são produtos sazonais e que ao longo do ano, em todo o país
tiveram variações consideráveis de preço, em função da safra maior ou menor.
Segue em anexo (Doc.02) a documentação atinente ao Pregão Presencial n° 008/2012."
Análise do Controle Interno:
O gestor se prontificou em analisar a citadas divergência de preço e adotar as medidas para sanar o
problema e devolver os valores pago a maior, no que couber. Essa proposição do gestor não elide o
problema verificado, motivo pelo qual fica mantido o relato inicial.
2. MINISTERIO DA SAUDE
Na Fiscalização realizada, por meio de Sorteios Públicos, nos Programas de Governo financiados
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com recursos federais foram examinadas as Ações abaixo, referentes ao período de 01/01/2011 a
31/12/2012:
* Execução Financeira da Atenção Básica em Saúde
* Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família
* Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde
Detalhamento das Constatações da Fiscalização
2.1. PROGRAMA: 0231 - Execução Financeira da Atenção Básica em Saúde
2.1.1.1. Constatação:
Serviços de profissionais de saúde pagos, porém não prestados, no montante de R$ 192.900,00.
Fato:
No período de janeiro de 2012 a dezembro de 2012, foram transferidos recursos federais do Fundo
Nacional de Saúde para a conta específica Bloco de Atenção Básica, mantida na agência 2284-5, do
Banco do Brasil S/A, sob o nº 13085-0, no montante de R$ 952.747,51 para fazer face às despesas
de diversos programas do Ministério da Saúde (Programa Saúde da Família, Agentes Comunitários
de Saúde, Programa de Saúde Bucal e Piso de Atenção Básica).
Esse montante foi transferido, durante o exercício de 2012, na seguinte proporção por programas:
Programa Saúde na Família – aprox. 41%
Piso de Atenção Básica - aprox. 23%
Agentes Comunitários de Saúde – aprox. 20%
Ação Fiscalizada
Ação: 2.1.1. 0231 - Execução Financeira da Atenção Básica em Saúde
Objetivo da Ação: Realização de gastos voltados à expansão da estratégia de Saúde da Família e
da rede básica de saúde, mediante a efetivação da política de atenção básica resolutiva, de
qualidade, integral e humanizada.
Dados Operacionais
Ordem de Serviço:
201306619
Período de Exame:
01/01/2012 a 31/12/2012
Instrumento de Transferência:
Fundo a Fundo ou Concessão
Agente Executor:
MARTINS GABINETE DO PREFEITO
Montante de Recursos Financeiros:
R$ 952.747,51
Objeto da Fiscalização:
Licitações realizadas sem restrição de competitividade às empresas interessadas; materiais e
serviços adquiridos a preços de mercado; recursos utilizados exclusivamente na atenção básica em
saúde.
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Programa de Saúde Bucal - aprox. 13%
Considerando a falta de cumprimento da carga horária dos médicos e dentistas do Programa Saúde
da família (PSF) no exercício de 2012, fato constatado pela Equipe e confirmado pelo próprio
Secretário de Saúde, por meio do Ofício nº 12/2013 – GP/SMS, de 19/03/2013, procedeu-se à
realização de levantamentos dos pagamentos realizados a esses profissionais e a efetiva
comprovação dos serviços prestados pelos mesmos, mês a mês. A seguir, apresenta-se o resultado
desse levantamento:
Médico
CPF ***.242.***-**
Dias Trabalhados
Salário Pago
com recursos do
PSF (R$)
Valor Devido
Apurado
(R$)
Janeiro/2012
- Não apresentou folha de ponto;
- Não apresentou o Registro de
Atividades, Procedimentos e
Notificações (Ficha D);
- Não apresentou Mapa Diário de
Atendimento Médico.
6.000,00 0,00
Fevereiro/2012
- Não apresentou folha de ponto;
- Não apresentou o Registro de
Atividades, Procedimentos e
Notificações (Ficha D);
- Não apresentou Mapa Diário de
Atendimento Médico.
6.000,00 0,00
Março/2012
- Não apresentou folha de ponto;
- Não apresentou o Registro de
Atividades, Procedimentos e
Notificações (Ficha D);
- Não apresentou Mapa Diário de
Atendimento Médico.
1.400,00 0,00
Abril/2012 a
Dezembro/2012 - Sem movimento 0,00 0,00
Total 13.400,00 0,00
9 de 93
Médico
CPF ***.806.***-**
Dias Trabalhados
Salário Pago
com recursos do
PSF (R$)
Valor Devido
Apurado
(R$)
Janeiro/2012
- Não apresentou folha de ponto;
- Não apresentou o Registro de
Atividades, Procedimentos e
Notificações (Ficha D);
- Não apresentou Mapa Diário de
Atendimento Médico.
6.000,00 0,00
Fevereiro/2012
- Não apresentou folha de ponto;
- Não apresentou o Registro de
Atividades, Procedimentos e
Notificações (Ficha D);
- Não apresentou Mapa Diário de
Atendimento Médico.
6.000,00 0,00
Março/2012
- Não apresentou folha de ponto;
- Não apresentou o Registro de
Atividades, Procedimentos e
Notificações (Ficha D);
- Não apresentou Mapa Diário de
Atendimento Médico.
6.000,00 0,00
Abril/2012
- Não apresentou folha de ponto;
- Não apresentou o Registro de
Atividades, Procedimentos e
Notificações (Ficha D);
- Não apresentou Mapa Diário de
Atendimento Médico.
6.000,00 0,00
Maio/2012
- Não apresentou folha de ponto;
- Não apresentou o Registro de
Atividades, Procedimentos e
Notificações (Ficha D);
- Não apresentou Mapa Diário de
Atendimento Médico.
6.000,00 0,00
10 de 93
Junho/2012
- Não apresentou folha de ponto;
- Não apresentou o Registro de
Atividades, Procedimentos e
Notificações (Ficha D);
- Não apresentou Mapa Diário de
Atendimento Médico.
6.000,00 0,00
Julho/2012
- Não apresentou folha de ponto;
- Não apresentou o Registro de
Atividades, Procedimentos e
Notificações (Ficha D);
- Não apresentou Mapa Diário de
Atendimento Médico.
6.000,00 0,00
Agosto/2012
- Não apresentou folha de ponto;
- Não apresentou o Registro de
Atividades, Procedimentos e
Notificações (Ficha D);
- Não apresentou Mapa Diário de
Atendimento Médico.
6.000,00 0,00
Setembro/2012
- Não apresentou folha de ponto;
- Não apresentou o Registro de
Atividades, Procedimentos e
Notificações (Ficha D);
- Não apresentou Mapa Diário de
Atendimento Médico.
6.000,00 0,00
Outubro/2012
- Não apresentou folha de ponto;
- Não apresentou o Registro de
Atividades, Procedimentos e
Notificações (Ficha D);
- Não apresentou Mapa Diário de
Atendimento Médico.
6.000,00 0,00
Novembro/2012
- Não apresentou folha de ponto;
- Não apresentou o Registro de
Atividades, Procedimentos e
Notificações (Ficha D); 6.000,00 0,00
11 de 93
- Não apresentou Mapa Diário de
Atendimento Médico.
Dezembro/2012
- Não apresentou folha de ponto;
- Não apresentou o Registro de
Atividades, Procedimentos e
Notificações (Ficha D);
- Não apresentou Mapa Diário de
Atendimento Médico.
6.000,00 0,00
Total 72.000,00 0,00
Médico
CPF ***.975.***-**
Dias Trabalhados
Salário Pago
com recursos do
PSF (R$)
Valor Devido
Apurado
(R$)
Janeiro/2012 a
Julho/2012 - Sem movimento 0,00 0,00
Agosto/2012
- Não apresentou folha de ponto;
- Não apresentou o Registro de
Atividades, Procedimentos e
Notificações (Ficha D);
- Não apresentou Mapa Diário de
Atendimento Médico.
8.320,00 0,00
Setembro/2012
- Não apresentou folha de ponto;
- Não apresentou o Registro de
Atividades, Procedimentos e
Notificações (Ficha D);
- Não apresentou Mapa Diário de
Atendimento Médico.
8.320,00 0,00
Outubro/2012
- Não apresentou folha de ponto;
- Não apresentou o Registro de
Atividades, Procedimentos e
Notificações (Ficha D); 8.320,00 0,00
12 de 93
- Não apresentou Mapa Diário de
Atendimento Médico.
Novembro/2012
- Não apresentou folha de ponto;
- Não apresentou o Registro de
Atividades, Procedimentos e
Notificações (Ficha D);
- Não apresentou Mapa Diário de
Atendimento Médico.
8.320,00 0,00
Dezembro/2012
- Não apresentou folha de ponto;
- Não apresentou o Registro de
Atividades, Procedimentos e
Notificações (Ficha D);
- Não apresentou Mapa Diário de
Atendimento Médico.
8.320,00 0,00
Total 41.600,00 0,00
Médico
CPF ***.179.***-**
Dias Trabalhados
Salário Pago
com recursos do
PSF (R$)
Valor Devido
Apurado
(R$)
Janeiro/2012
- Apresentou ponto referente a 5 dias
trabalhados;
- Não apresentou o Registro de
Atividades, Procedimentos e
Notificações (Ficha D);
- Não apresentou Mapa Diário de
Atendimento Médico.
6.000,00 1.500,00
Fevereiro/2012
- Apresentou ponto referente a 4 dias
trabalhados;
- Não apresentou o Registro de
Atividades, Procedimentos e
Notificações (Ficha D);
- Não apresentou Mapa Diário de
Atendimento Médico.
6.000,00 1.200,00
13 de 93
Março/2012
- Apresentou ponto referente a 4 dias
trabalhados;
- Não apresentou o Registro de
Atividades, Procedimentos e
Notificações (Ficha D);
- Não apresentou Mapa Diário de
Atendimento Médico.
6.000,00 1.200,00
Abril/2012
- Apresentou ponto referente a 5 dias
trabalhados:
- Não apresentou o Registro de
Atividades, Procedimentos e
Notificações (Ficha D);
- Não apresentou Mapa Diário de
Atendimento Médico.
6.000,00 1.500,00
Maio/2012
- Apresentou ponto referente a 5 dias
trabalhados;
- Não apresentou o Registro de
Atividades, Procedimentos e
Notificações (Ficha D);
- Não apresentou Mapa Diário de
Atendimento Médico.
6.000,00 1.500,00
Junho/2012
- Apresentou ponto referente a 4 dias
trabalhados;
- Não apresentou o Registro de
Atividades, Procedimentos e
Notificações (Ficha D);
- Não apresentou Mapa Diário de
Atendimento Médico.
6.000,00 1.200,00
Julho/2012
- Apresentou ponto referente a 5 dias
trabalhados;
- Não apresentou o Registro de
Atividades, Procedimentos e
Notificações (Ficha D);
- Não apresentou Mapa Diário de
Atendimento Médico.
6.000,00 1.500,00
14 de 93
Agosto/2012
- Apresentou ponto referente a 5 dias
trabalhados;
- Não apresentou o Registro de
Atividades, Procedimentos e
Notificações (Ficha D);
- Não apresentou Mapa Diário de
Atendimento Médico.
6.000,00 1.500,00
Setembro/2012
- Apresentou ponto referente a 5 dias
trabalhados;
- Não apresentou o Registro de
Atividades, Procedimentos e
Notificações (Ficha D);
- Não apresentou Mapa Diário de
Atendimento Médico.
6.000,00 1.500,00
Outubro/2012
- Apresentou ponto referente a 5 dias
trabalhados;
- Não apresentou o Registro de
Atividades, Procedimentos e
Notificações (Ficha D);
- Não apresentou Mapa Diário de
Atendimento Médico.
6.000,00 1.500,00
Novembro/2012
- Apresentou ponto referente a 5 dias
trabalhados;
- Não apresentou o Registro de
Atividades, Procedimentos e
Notificações (Ficha D);
- Não apresentou Mapa Diário de
Atendimento Médico.
6.000,00 1.500,00
Dezembro/2012
- Apresentou ponto referente a 5 dias
trabalhados;
- Não apresentou o Registro de
Atividades, Procedimentos e
Notificações (Ficha D);
- Não apresentou Mapa Diário de
Atendimento Médico.
6.000,00 1.500,00
15 de 93
Total 72.000,00 17.100,00
Dentista
CPF ***.908.***-**
Dias Trabalhados
Salário Pago
com recursos do
PSF (R$)
Valor Devido
Apurado
(R$)
Janeiro/2012 - Sem vínculo. 0,00 0,00
Fevereiro/2012
- Não apresentou folha de ponto;
- A Prefeitura informou que o dentista
trabalha apenas 2,5 dias na semana.
2.000,00 1.000,00
Março/2012
- Não apresentou folha de ponto;
- A Prefeitura informou que o dentista
trabalha apenas 2,5 dias na semana.
2.000,00 1.000,00
Abril/2012
- Não apresentou folha de ponto;
- A Prefeitura informou que o dentista
trabalha apenas 2,5 dias na semana.
2.000,00 1.000,00
Maio/2012
- Não apresentou folha de ponto;
- A Prefeitura informou que o dentista
trabalha apenas 2,5 dias na semana.
2.000,00 1.000,00
Junho/2012
- Não apresentou folha de ponto;
- A Prefeitura informou que o dentista
trabalha apenas 2,5 dias na semana.
2.000,00 1.000,00
Julho/2012
- Não apresentou folha de ponto;
- A Prefeitura informou que o dentista
trabalha apenas 2,5 dias na semana.
2.000,00 1.000,00
Agosto/2012
- Não apresentou folha de ponto;
- A Prefeitura informou que o dentista
trabalha apenas 2,5 dias na semana.
2.000,00 1.000,00
16 de 93
Setembro/2012
- Não apresentou folha de ponto;
- A Prefeitura informou que o dentista
trabalha apenas 2,5 dias na semana.
2.000,00 1.000,00
Outubro/2012
- Não apresentou folha de ponto;
- A Prefeitura informou que o dentista
trabalha apenas 2,5 dias na semana.
2.000,00 1.000,00
Novembro/2012
- Não apresentou folha de ponto;
- A Prefeitura informou que o dentista
trabalha apenas 2,5 dias na semana.
2.000,00 1.000,00
Dezembro/2012
- Não apresentou folha de ponto;
- A Prefeitura informou que o dentista
trabalha apenas 2,5 dias na semana.
2.000,00 1.000,00
Total 22.000,00 11.000,00
Diante do exposto, conclui-se que, no decorrer do exercício de 2012, houve pagamentos efetuados
com os recursos federais depositados na conta corrente do Piso de Atenção básica relativos a
serviços não prestados no montante de R$ 192.900,00.
Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício nº 109/2013-GP/PMM, de 19/04/2013, a Prefeitura Municipal de Martins/RN
apresentou a seguinte manifestação:
"Consta do relatório preliminar que a não apresentação da folha de ponto, da ficha de Registro de
Atividades, Procedimentos e Notificações e do Mapa Diário de Atendimento Médico conduzem á
equivocada conclusão de que os serviços contratados não foram prestados, razão pela qual
sinalizam com um ressarcimento da ordem de R$ 192.900,00.
Permissa maxima venia. Não se concebe que os diligentes e preparados Auditores da CGU adotem
tal procedimento. Como supor um município, onde o clamor pela saúde pública, é diuturno e uma
ação governamental nacionalmente massificada como o Programa de Saúde da Família – PSF, vir
a ser desvirtuada. E o que é pior: ver seus Gestores acusados de desviarem recursos públicos em
face da ausência de mera da folha de ponto, da ficha de Registro de Atividades e do Mapa Diário
de Atendimento Médico.
Outros meios de prova deveriam ter sido perseguidos pelos Auditores quando da inspeção in loco,
como aliás fizeram com outros quesitos, tal como o depoimento de pessoas beneficiadas com o
Programa.
Para simplificar a prova colacionada, junta a subscritora declaração emitida pelo Secretário
Municipal de Saúde, que também foi titular desta Pasta na gestão anterior, onde atesta a efetiva
prestação dos serviços por todos os profissionais contratados (Doc.07).
17 de 93
Por fim, no que tange a acusação de um dos médicos do PSF do Município de Martins estaria
acumulando ilicitamente vínculos empregatícios que extrapolam a carga horária máxima admitida,
informa-se que já foi determinada a Secretaria de saúde a instauração de sindicância para apurar
o fato e, se for o caso, responsabilizar quem for achado em culpa.
Conclui-se, portanto, não haver pagamentos efetuados com os recursos federais depositados na
conta corrente do Piso de Atenção básica relativos a serviços não efetivamente prestados."
Análise do Controle Interno:
A fiscalização da CGU considerou a falta de cumprimento da carga horária dos médicos e dentistas
do Programa Saúde da família (PSF) no exercício de 2012 apurada na fiscalização "in loco" nos
postos de saúde do município e confirmada pelo próprio Secretário de Saúde, por meio do Ofício nº
12/2013 – GP/SMS, de 19/03/2013.
Diante disso, verificou-se que o salário dos médicos são pagos de forma integral às custas dos
recursos federais repassados para a Prefeitura. E então, buscou-se levantar por meio de folhas de
ponto, registro de atividades ou mapa diário de atendimento médicos, a efetiva carga horária dos
mesmos.
O que a equipe de fiscalização deparou-se foi com a falta de controle de horário de trabalho de
diversos médicos, não se podendo comprovar a efetiva prestação do serviço de R$ 192.900,00 pagos
em 2012.
O único argumento novo agora trazido pela Prefeitura, é uma declaração do atual secretário de
saúde alegando que os médicos trabalham corretamente na carga horária.
Em que se pesem as novas alegações trazidas nessa manifestação do gestor, verifica-se que o
mesmo não logrou êxito em comprovar, via documental, a regular aplicação dos resursos repassados
pela União, por contradizer frontalmente a informação prestada pelo próprio Secretario por meio do
Ofício nº 12/2013 – GP/SMS, de 19/03/2013, quando ainda dos trabalhos em campo.
2.2. PROGRAMA: 2015 - Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (SUS)
Ação Fiscalizada
Ação: 2.2.1. 20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família
Objetivo da Ação: Realizar acompanhamento sistemático utilizando as fiscalizações feitas por
intermédio dos Sorteios Públicos de Municípios, enfatizando-se a atuação da prefeitura e das
Equipes de Saúde da Família ? ESF. Analisar o banco de dados do Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde ? CNES para identificar multiplicidade de vínculos, confrontando-o
com a base de dados do SIAPE-DW ou da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS.
Dados Operacionais
Ordem de Serviço:
201306719
Período de Exame:
01/01/2011 a 31/01/2013
Instrumento de Transferência:
Fundo a Fundo ou Concessão
Agente Executor:
MARTINS GABINETE DO PREFEITO
Montante de Recursos Financeiros:
Não se aplica.
Objeto da Fiscalização:
18 de 93
2.2.1.1. Constatação:
Deficiência nos atendimentos realizados pelas equipes do PSF apontada por 50% da amostra das
famílias entrevistadas.
Fato:
Entrevistas realizadas, por amostragem, com 30 famílias beneficiárias do programa Saúde da
Família, indicou a existência das situações abaixo, no município de Martins/RN:
1) Famílias vinculadas à equipe do PSF 0001 de Martins - UBS Urbano:
a) uma família informou que não recebe a visita dos agentes comunitários de saúde, pois tem plano
de saúde particular;
b) duas famílias responderam que nunca foram convidadas para participar de
reuniões/encontros/palestras realizadas pela equipe de saúde da família para orientação sobre os
cuidados com a saúde.
2) Famílias vinculadas ao PSF 0002 de Martins - UBS Rural I:
a) uma família informou que o agente comunitário de saúde não marca consultas com agendamento
prévio para ser atendido pelo médico ou enfermeiro no PSF;
b) duas famílias informaram que não receberam visita do médico ou do enfermeiro quando
estiveram impossibilitadas de comparecer à unidade de saúde da família;
c) três famílias informaram que, ao procurarem a unidade de saúde da família, não receberam o
atendimento necessário, por falta de médico;
d) quatro famílias responderam que nunca foram convidadas para participar de
reuniões/encontros/palestras realizadas pela equipe de saúde da família para orientação sobre os
cuidados com a saúde.
3) Equipe do PSF 0003 Martins - USB Rural II:
a) duas famílias informaram que ao procurar a unidade de saúde da família, não receberam o
atendimento necessário, por falta de médico;
b) uma família informou ter tido dificuldade no atendimento médico e de recebimento de
medicamentos da farmácia básica por ter título eleitoral de outro município.
Diante dos fatos, constatou-se que as equipes do Programa Saúde da Família não vêm cumprindo
com as determinações contidas no Anexo I – Dos Princípios e Diretrizes Gerais da Atenção Básica e
Do Processo de Trabalho das Equipes de Atenção Básica, contidos na Portaria GM/MS nº 2.488, de
21 de outubro de 2011.
Manifestação da Unidade Examinada:
Atuação Gestor Municipal Unidades Básicas de Saúde adequadamente estruturadas, materiais e
equipamentos disponibilizados aos profissionais, profissionais selecionados e contratados conforme
a legislação, dados inseridos corretamente no SIAB e CNES, atendimento prestado adequadamente
às famílias, carga horária semanal cumprida pelos profissionais do PSF.
19 de 93
Por meio do Ofício nº 109/2013 – GP/PMM, de 19/04/2013, a Prefeitura Municipal de Martins/RN
apresentou a seguinte manifestação:
“O Município de Martins tem 2882 famílias cadastradas no SIAB que são acompanhadas pelo
Programa de Saúde da Família. O espaço amostral utilizado pela CGU de apenas 30 famílias é
insuficiente para colher informações e torná-las gerais, posto representar uma amostra de apenas
1% do universo.
Sobre as situações expostas nas entrevistas realizadas pela equipe da CGU, apresenta-se as
seguintes justificativas, obedecendo a mesma ordem cronológica e numérica:
1-a) A equipe do PSF visita mensalmente e de forma prioritárias as famílias que tem gestantes,
diabéticos, hipertensos, idosos e crianças e as famílias que não se enquadram neste grupo são
visitadas de acordo com a necessidade. As famílias que tem plano de saúde particular normalmente
nem recebem a equipe do PSF por entenderem que não tem necessidade.
1-b) Eventos dessa natureza possuem convite pelos meios de comunicação (rádio) cartazes,
avisos em murais, carros de som, cartazes afixados nas unidades de saúde e prédios públicos. A
família é convidada a comparecerem mas não é obrigada a comparecer.
2a) As consultas, principalmente da zona rural, são marcadas pelos agentes comunitários de
saúde e aqueles que não tem condições, por qualquer motivo de comparecer a unidade de saúde, o
médico vai até a residência. A Prefeitura está aberta a receber reclamações e denúncias de
qualquer cidadão quanto ao trabalho dos agentes de saúde e adota e adotará as medidas punitivas
pertinentes.
2b) Os médicos e enfermeiros comparecem sim a residência dos munícipes quando estes estão
impossibilitados de comparecerem a unidade de saúde e a Prefeitura não recebeu qualquer
reclamação neste sentido e, caso venha a receber adotará as providencias cabíveis para resolver.
2c) O Município está com o quadro completo de médicos, três no PSF e mais três contratados –
um Psiquiatra, um Cardiologista e um Pediatra. Entretanto no início de 2013 pela carência do
profissional médico, o Município apresentou dificuldade para completar o quadro médico do PSF,
ficando uma equipe provisoriamente sem médico. Problema já resolvido.
2d) Mesma resposta do item 1-B
3a) Mesma resposta do item 2-C
3b) O Município solicita documentação que comprove que o cidadão é de Martins, podendo ser o
título eleitoral ou comprovante de endereço, pois um grande contingente de pessoas de municípios
vizinhos estavam vindo buscar medicamentos na farmácia básica de Martins, quando todos os
Municípios devem ter sua farmácia básica.”
Análise do Controle Interno:
Conforme consta no escopo deste Relatório, a amostragem é definida de acordo s critérios de
relevância e materialidade.
Não obstante as justificativas apresentadas pela Prefeitura, as observações contidas neste ponto da
fiscalização são frutos da manifestação dos próprios beneficiários o que retrata como o atendimento
na área da saúde vem sendo percebido junto à população. A Prefeitura deve atentar às normas e
diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde para o funcionamento do Programa de Saúde da
Família – PSF, de acordo com o Anexo I – Dos Princípios e Diretrizes Gerais da Atenção Básica e
Do Processo de Trabalho das Equipes de Atenção Básica, contidos na Portaria GM/MS nº 2.488, de
20 de 93
21 de outubro de 2011, motivo pelo qual não acatamos a justificativa apresentada.
2.2.1.2. Constatação:
Descumprimento, por parte dos profissionais de saúde, de carga horária semanal prevista para
atendimento no Programa Saúde da Família.
Fato:
Da análise procedida na documentação disponibilizada pela Secretaria Municipal de Saúde – SMS,
foram identificadas as irregularidades a seguir:
I – Nos contratos de trabalho de prestação de serviços temporários, firmados com os profissionais do
PSF, nos exercícios de 2011 e 2012, não constam cláusula estabelecendo a carga horária de 40
(quarenta) horas semanais;
II – os livros de registros das frequências dos funcionários, relativos aos exercícios de 2011, 2012 e
2013, não possibilitam aferir o cumprimento da carga horária trabalhada por turno;
III - as folhas de ponto dos médicos referentes aos exercícios de 2011, 2012 e 2013 estão sem
assinaturas;
IV – no exercício de 2013, os Médicos vinculados ao PSF mantêm escala de trabalho de apenas 16
horas semanais e para os dentistas foi definida a carga de trabalho de 18 horas semanais;
V – não são registrados nos mapas diários os atendimentos prestados pelos médicos e dentistas,
impossibilitando apurar o quantitativo de pacientes atendidos por turno trabalhado, no período;
Aliás, o descumprimento da carga horária foi confirmada pelo próprio Secretário de Saúde do
Município ao informar, por meio do anexo do Ofício 12/2013, de 19/03/2013, a seguinte escala de
trabalho:
a) Equipe I Urbana - Dias de Atendimento
- Médico - Segundas, quartas e quintas-feiras;
- Enfermeira - de segunda a sexta-feira;
- Dentista - quartas à tarde, quintas e sextas (manhã e tarde);
b) Equipe II Rural – Lagoa Nova - Dias de Atendimento
- Médico – A Equipe não dispõe de médico. Segundo a Enfermeira do Posto, o médico que atendeu
até o dia 04/02/2013, prestava serviços às segundas e terças-feiras, (manhã e tarde);
- Enfermeira - segunda a sexta feira (manhã e tarde); - Dentista - segundas e quartas-feiras
(manhã e tarde). Às terças-feiras (manhã e tarde) o profissional atende no Centro de Saúde de
Martins.
c) Equipe III Rural - Dias de Atendimento
– Médico - Segundas-feiras (manhã e tarde) e às terças-feiras no Centro de Saúde de Martins;
21 de 93
- Enfermeira - segunda a sexta feira (manhã e tarde);
- Dentista – às segundas-feiras e quartas-feiras (manhã e tarde). Às terças o profissional atende no
Centro de Saúde de Martins.
Convém salientar que de posse das informações fornecidas pela Secretaria de Saúde, esta equipe
efetuou diversas visitas aos locais indicados, visando averiguar a presença dos profissionais nos
correspondentes PSFs, tendo constatado o que segue:
- UBS do Centro de Martins, local em que funciona a Equipe PSF I Urbana - A equipe foi recebida
na manhã da quinta feira, dia 21/03/2013, pela Enfermeira Chefe do Programa, ocasião em que se
verificou a ausência do profissional na Unidade de Saúde. À tarde do mesmo dia, também o
profissional não compareceu ao trabalho. Na sexta feira, dia 22/03/2013, realizou-se novamente
outras visitas e o mencionado profissional não estava prestando atendenimento.
- UBSs Rural II e III - nas visitas realizadas nos dias 20, 21 e 22, verificou-se apenas o atendimento
por parte das enfermeiras. Na visita empreendida na quinta feira, dia 21, a equipe da fiscalização foi
informada que o médico estaria prestando plantão a noite, no Hospital da APAME, Unidade Mista
que funciona ao lado do UBS/PSF – Centro de Martins RN. Fato idêntico ocorreu no dia 22, sexta
feira, estando a contratada prestando atendimento na Unidade Mista de Saúde, Hospital Dr.
Manoel Vilaça, entidade privada, Código do IBGE 240740. O fato apontado, caracteriza desvio da
finalidade do atendimento do programa e malversação do dinheiro público, com prejuízos ao
atendimento da clientela do PSF.
Cabe esclarecer, que as falhas apontadas, contrariam os Art. 2º, 3º e 27º da Lei Complementar nº
141 de 13 de janeiro de 2012 e os princípios e diretrizes gerais da atenção básica que norteiam o
programa, definidos no anexo I da Portaria MS/GM de nº 2.488 de 21 de outubro de 2011.
Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício nº 109/2013 – GP/PMM, de 19/04/2013, a Prefeitura Municipal de Martins/RN
apresentou a seguinte manifestação:
“Por expressa recomendação da anterior e da atual Gestora deste Município, o Secretário Municipal
de Saúde é orientado a exigir dos profissionais médicos o cumprimento da carga horária semanal
prevista para atendimento no Programa Saúde da Família”.
Por outro lado, tem-se que reconhecer que o problema da falta de médicos é nacional. Tal situação
se agrava quando se trata da carência generalizada de médicos no interior do Nordeste. Isto porque
as universidades brasileiras – públicas e privadas – não formam uma quantidade satisfatória de
médicos na região Nordeste.
Agrava, ainda mais a problemática, o alto padrão remuneratório da classe médica. Para se ter uma
idéia, para cada equipe o Governo Federal repassa atualmente o valor de R$ 10.695,00, insuficiente,
até para pagar um médico, enfermeiro e auxiliar de enfermagem para trabalharem 40horas. Aí o
Município tem que complementar.
Desconhece-se existir no Estado do Rio Grande do Norte um médico do PSF que trabalhe 40horas
semanais.
Do ponto de vista financeiro, o Município de Martins tem uma contrapartida bem maior do que os
R$ 10.695,00 do Governo Federal com cada equipe. Além da complementação dos honorários, tem
que custear as despesas com transporte de equipe, transporte de pacientes, medicamentos,
procedimentos cirúrgicos, energia, telefone, internet, estrutura física, manutenção de equipamentos,
limpeza, etc..
22 de 93
Só em Martins, excluindo os 9 profissionais do PSF(3 de cada equipe) existem ainda 61
profissionais, incluindo pessoal de nível médio e superior, e sem os quais o PSF não funcionaria
regularmente.
Por isso, o Município de Martins, como de restos os demais congêneres, não têm condições de pagar
R$ 20.000,00(vinte mil reais) mensais a um médico para trabalhar 40h como quer a categoria.
Registre-se, por ser extremamente pertinente, que no último manual do PNAB – Política Nacional
da Atenção Básica, lançado em 2012, permite jornada de médico inferior às 40h semanais. Logo,
perfeitamente regular é a situação da Prefeitura Municipal de Martins.
Por fim, no final deste item (penúltimo parágrafo) os técnicos deram a entender que o médico que
deveria estar no PSF estaria na Maternidade APAMI. Sobre este aspecto, mister esclarecer que o
PSF funciona nos turnos matutino e vespertino. O plantão na APAMI é apenas a noite e estes
plantões não são pagos com recursos do PSF. Logo, inexiste qualquer irregularidade.”
Análise do Controle Interno:
A afirmação da expressa recomendação das Gestoras Municipal anterior e da atual, sobre a
exigência do cumprimento da carga horaria semanal por parte dos profissionais médicos que
atendem ao Programa da Saúde da Família – PSF, não foi suficiente para elidir a presente
irregularidade, pelas considerações a seguir:
a) os contratos de trabalho de prestação de serviços temporários, firmados com os profissionais do
PSF, nos exercícios de 2011 e 2012, não mantêm cláusula estabelecendo a carga horária de 40
(quarenta) horas semanais, fragilidades que põe em risco a administração dos recursos oriundos da
União;
b) inexistência de controles do registro das frequências, inexistência de assinaturas no livro de
ponto dos profissionais médicos referentes aos exercícios de em 2011, 2012 e 2013, corroborado
pelo Ofício 12/2013, de 19/03/2013, onde se afirma que os médicos vinculados ao PSF mantém
escala de trabalho de apenas 16 horas semanais e para os dentistas foi definida a carga de trabalho
de 18 horas semanais;
c) verificou-se in loco que o PSF Rural II, não dispõe de médico, e que no PSF Urbano I e PSF
Rural III, os médicos contratados não se encontravam, mesmo nos dias informados pelo Ofício
acima destacado. Mais grave foi o fato verificado envolvendo o profissional médico que deveria
estar prestando atendimento no PSF III, no entanto, encontrava-se em atendimento na Unidade
Mista de Saúde, Hospital Dr. Manoel Vilaça, entidade privada, Código do IBGE 240740, em pleno
horário de funcionamento do PSF para o qual havia sido designado. O fato caracteriza desvio da
finalidade e malversação do dinheiro público, em prejuízo ao atendimento da clientela do PSF. Cabe
esclarecer ainda que a comprovação sobre as ausências destes profissionais foram devidamente
notificadas, inclusive constando as suas assinaturas, conforme dispõe o Anexo do Ofício 12/2013;
d) observou-se ainda a inexistencia de controle das ações empreendidas pelos profissionais da saúde
do município, em função da ausência de registros nos mapas diários dos atendimentos prestados
pelos médicos e dentistas, impossibilitando a Equipe apurar o quantitativo de pacientes
eventualmente atendidos por turno trabalhado, no período, conforme dispõe o Ofício 094/2013.
Diante das afirmativas acima, a presente constatação será mantida.
2.2.1.3. Constatação:
23 de 93
Postos de saúde não apresentam estrutura mínima adequada
Fato:
Em visita aos locais onde funcionam as Equipes de Saúde da Família I Urbana, II e III Rural,
constatou-se que tais equipes não possuem Unidade Básica de Saúde para uso exclusivo do
Programa de Saúde da Família e/ou as têm com ausência de infraestrutura adequada, contrariando o
disposto na RDC nº 50/2002 - ANVISA/MS e Portaria de nº 2.226/2009.
Considerando a infraestrutura sugerida pelo Manual Técnico para Estrutura Física de Unidades de
Saúde da Família do Ministério da Saúde, verificou-se que essas unidades de saúde não dispõem
dos seguintes itens sugeridos pelo Manual:
a) PSF I: Urbana - não dispõe de sala de inalação coletiva, consultório com banheiro, sala
multiprofissional de acolhimento à demanda espontânea, sala de administração e gerência, sala de
atividades coletivas para os profissionais e abrigo de resíduos sólidos. Ficou registrado, ainda, que o
atendimento do Dentista vinculado ao PSF, Equipe II, e do Dentista e do Médico da Equipe III são
realizados também nesta Unidade de Saúde.
b) PSF II Rural de Lagoa Nova - não dispõe de sala de vacinação, sala de inalação coletiva, sala de
coleta, consultório com banheiro, sala de observação, sala de atividades coletivas para os
profissionais e abrigo de resíduos sólidos;
c) PSF III Rural situação no Sítio Salva Vidas - não dispõe de sala de vacinação, sala de inalação
coletiva, consultório com banheiro, sala de coleta, sala de observação, sala de atividades coletivas
para os profissionais e abrigo para resíduos sólidos. Vale salientar que em todas as Unidades do PSF
o lixo é coletado em caixas de papelão e depois acondicionados em sacos plásticos para serem
dispensados no lixão situado no Sítio Lagoa Nova, tais evidências encontram-se registradas no
campo evidências, por meio fotográfico.
Foto 13 - Lixo hospitalar colocado em saco
plástico preto
Foto 39 - Lixo colocado em caixa de papelão
Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício nº 109/2013 – GP/PMM, de 19/04/2013, a Prefeitura Municipal de Martins/RN
apresentou a seguinte manifestação:
“A Prefeitura Municipal de Martins tem plena consciência que precisa melhorar a estrutura dos
24 de 93
postos de saúde. Tanto é que já conseguiu uma emenda parlamentar do Deputado Felipe Maia para
tornar os postos de saúde mais equipados, possibilitando maior conforto ao cidadãos. O
investimento em 3 postos de saúde – Lagoa Nova, Salva Vidas e Centro –, será no valor global
aproximado de R$ 320.000,00. Aguarda-se para breve a liberação dos recursos para poder iniciar as
obras ainda no primeiro semestre de 2013.”
Análise do Controle Interno:
A manifestação do gestor corrobora com o questionamento levantado sobre a ausência da adequada
infraestrutura das Unidades Básicas de Saúde para uso exclusivo do Programa de Saúde da Família
– PSF, ficando assim mantida a presente impropriedade.
2.2.1.4. Constatação:
Impropriedades na inserção/atualização dos dados no CNES - Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde.
Fato:
Para verificação da fidedignidade dos dados existentes no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde – CNES, com os nomes dos profissionais que efetivamente atuam no Programa da Saúde da
família, foi constatado que dois profissionais da Equipe do PSF I - Urbana, no caso a enfermeira e a
auxiliar de enfermagem, não são os mesmos profissionais que constam do Banco de dados do
Ministério da Saúde. A divergência apontada nos dados contraria o que determina a Portaria nº 750,
de 10 de outubro de 2006.
Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício nº 109/2013 – GP/PMM, de 19/04/2013, a Prefeitura Municipal de Martins/RN
apresentou a seguinte manifestação: na sequência, faz-se a transcrição das informações da
manifestação recebida.
“De acordo com informação obtida junto ao Secretário Municipal de Saúde, o mesmo garantiu que
inexiste irregularidade, posto que todos os profissionais que integram a Equipe do PSF estão
registrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES. Prova-se o alegado com
os documentos que seguem em anexo (Doc.04). Logo, inexiste divergência ou dualidade.”
Análise do Controle Interno:
Não obstante, o Secretário Municipal de Saúde do municipio tenha afirmado que todos os
profissionais que integram a Equipe do PSF estão registrados no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde – CNES, tal afirmativa não foi sufissiente para elidir a falha apontada,
uma vez que o questionamento se refere ao ponto de vista qualitativo, ou seja, quando os
profissionais registrados não forem os mesmos apresentados na amostra disponibiliza pela
CGU\DF, assim como foi descrito no presente relatório, ficando portanto, mantida a constatação.
Ação Fiscalizada
Ação: 2.2.2. 20AE - Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção
Básica em Saúde
Objetivo da Ação: Apoio à assistência farmacêutica básica mediante transferência de recursos a
estados e municípios destinados ao custeio dos medicamentos de uso na atenção básica presentes
25 de 93
2.2.2.1. Constatação:
A Secretaria Estadual de Saúde não efetivou a contrapartida.
Fato:
A Administração Municipal não apresentou comprovantes da efetivação, por parte do Estado do
RN, da contrapartida devida nos últimos 12 meses. Em resposta ao item 4, da Solicitação de
Fiscalização Nº 201307055/01, a Prefeitura informou que a mencionada contrapartida não foi
realizada desde o mês de outubro de 2010.
A não realização da contrapartida por parte da Secretaria Estadual de Saúde está em desacordo com
o disposto no artigo 2º da Portaria GM/MS nº 4.217, de 28.12.2010.
Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício nº 109/2013 – GP/PMM, de 19/04/2013, a Prefeitura Municipal de Martins/RN
apresentou a seguinte manifestação:
"Tal qual consta do relatório preliminar, a “Prefeitura informou que a mencionada contrapartida
não foi realizada desde o mês de outubro de 2010”. Dessa forma, requer o Município de Martins
que a CGU diligencie e obrigue a Secretaria Estadual de Saúde a cumprir com o disposto no artigo
2º da Portaria GM/MS nº 4.217, de 28.12.2010, realizando a contrapartida prevista em lei."
Análise do Controle Interno:
A manifestação do gestor, somente reintera a irregularidade apontada, ficando portanto mantida a
constatação.
2.2.2.2. Constatação:
Não implantação do Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica – HORUS.
Fato:
Por meio do Ofício nº 013/2013 – PMM/SMS de 20/03/2013, a Secretária Municipal de Saúde,
informou que a Prefeitura Municipal de Martins/RN não utiliza o sistema HÓRUS – Sistema
Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica e nenhum outro sistema equivalente. Registrou,
na RENAME vigente, além do custeio direto pelo MS das insulinas e contraceptivos.
Dados Operacionais
Ordem de Serviço:
201307055
Período de Exame:
01/03/2011 a 28/02/2013
Instrumento de Transferência:
Fundo a Fundo ou Concessão
Agente Executor:
MARTINS GABINETE DO PREFEITO
Montante de Recursos Financeiros:
R$ 58.366,56
Objeto da Fiscalização:
Garantir assistência farmacêutica no âmbito do SUS, promovendo o acesso da população aos
medicamentos dos componentes básico da assistência farmacêutica.
26 de 93
ainda, que não dispõem de servidores efetivos qualificados para atender o perfil exigido, e que a
atual administração está providenciando a realização de um concurso para contratação de pessoal
para o atendimento desta demanda.
A não implantação do referido sistema contraria a exigência disposta no Art. 12 da Portaria MS nº
Convém ressaltar que para realizar o controle de estoque dos medicamentos e verificar se os dados
apresentados são fidedignos, faz-se necessário a utilização do sistema Hórus, disponibilizado pelo
Ministério da Saúde, conforme previsto no art. 12, da Portaria GM/MS nº 4.217, de 28/12/2010.
Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício nº 109/2013 – GP/PMM, de 19/04/2013, a Prefeitura Municipal de Martins/RN
apresentou a seguinte manifestação:
"De fato, impõe-se reconhecer que Secretaria Municipal de Saúde de Martins não utiliza o sistema
HÓRUS – Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica e nenhum outro sistema
equivalente. Mas isto acontece em decorrência de não dispor de servidores efetivos qualificados para
atender o perfil exigido. Nada obstante e como já consignado no relatório preliminar, aatual
administração está providenciando a realização de um concurso para contratação de pessoalpara o
atendimento desta demanda. Inobstante, afirma-se que o Sistema HORUS será implantado em 2013
e a Prefeitura está apenas aguardando que seja aberto o prazo para aderir ao programa."
Análise do Controle Interno:
A intenção de implantar, no exercício de 2013, o Sistema Nacional de Gestão da Assistência
Farmacêutica - HÓRUS, não foi suficiente para elidir a falha, ficando assim, mantida a constatação.
2.2.2.3. Constatação:
Controle de estoque dos medicamentos deficiente/inexistente.
Fato:
Durante inspeção física realizada na Farmácia Básica do Município que fica localizada dentro da
Unidade Básica de saúde no centro de Martins/RN, constatou-se que os controles da distribuição
dos medicamentos são efetuados de forma rudimentar, limitando-se apenas ao registro em livro do
quantitativo de medicamentos distribuídos. Inexistem fichas de prateleiras ou relatórios
informatizados capazes de evidenciar a entrada/saída dos medicamentos. Não há controle do envio
de medicamentos às Unidades Básicas de Saúde – UBS que também não contam com qualquer
procedimento de controle de entregas dos remédios à população.
Os fatos apontados contrariam a Portaria MS nº 3.916/98 – Política Nacional de Medicamentos,
capítulos: 3 - Diretrizes, 3.3 - Reorientação da Assistência Farmacêutica, 4.2 - Assistência
Farmacêutica, e 5.4 - Gestor Municipal.
27 de 93
Medicamentos nas prateleiras sem fichas Ausência de fichas de prateleira
Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício nº 109/2013 – GP/PMM, de 19/04/2013, a Prefeitura Municipal de Martins/RN
apresentou a seguinte manifestação:
"Esta constatação tem relação direta com o item anterior e a parte final do item 3.1.3.3. já estando
assim justificado e com previsão de efetivação para o exercício em curso de 2013."
Análise do Controle Interno:
A gestora utilizou como justificativa a ausência de implementação do sistema HORUS, o que será
considerado como agravante, uma vez que tais controles deveriam existir independentemente da
inexistência do referido sistema. Ficando portanto, mantida a constatação.
3. MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME
Na Fiscalização realizada, por meio de Sorteios Públicos, nos Programas de Governo financiados
com recursos federais foram examinadas as Ações abaixo, referentes ao período de 01/01/2011 a
31/10/2012:
* Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei
nº 10.836, de 2004)
* Serviços de Proteção Social Básica
* Proteção social para crianças e adolescentes identificadas em situação de trabalho infantil
28 de 93
Detalhamento das Constatações da Fiscalização
3.1. PROGRAMA: 2019 - Bolsa Família
3.1.1.1. Constatação:
Servidores municipais beneficiários do Programa Bolsa Família com renda per capita superior à
estabelecida para a permanência no Programa.
Fato:
Com o objetivo de avaliar a permanência dos beneficiários no Programa Bolsa Família (PBF)
quanto ao critério da renda per capita familiar, foi realizado um cruzamento das bases de dados da
Folha de Pagamento do PBF, de janeiro de 2013 e Cadastro Único, de janeiro de 2013, com a RAIS
- Relação Anual de Informações Sociais do exercício de 2011, referente à Folha de Pagamento dos
beneficiários do INSS (aposentados e pensionistas) de julho/2012. Do resultado apurado foi aplicado
um filtro para identificar apenas as famílias que possuem em sua composição familiar, pelo menos
01 integrante com vínculo empregatício junto a órgãos municipais. Foram constatados indícios de
renda per capita superior à estabelecida na legislação para a permanência no Programa, tendo como
parâmetro o art. 6º da Portaria GM/MDS nº 617, de 11.8.2010. A tabela a seguir relaciona as
famílias com indícios de renda per capita superior a meio salário mínimo:
SERVIDOR MUNICIPAL
Ação Fiscalizada
Ação: 3.1.1. 8442 - Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e
Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004)
Objetivo da Ação: Dados cadastrais dos beneficiários atualizados; renda per capita das famílias em
conformidade com a estabelecida na legislação do Programa; cumprimento das condicionalidades
das áreas da educação e saúde; Programas/Ações municipais complementares ao Bolsa Família; e
Instância de Controle Social do Programa atuante.
Dados Operacionais
Ordem de Serviço:
201307451
Período de Exame:
01/01/2011 a 31/10/2012
Instrumento de Transferência:
Execução Direta
Agente Executor:
MARTINS GABINETE DO PREFEITO
Montante de Recursos Financeiros:
Não se aplica.
Objeto da Fiscalização:
Prefeituras Famílias pobres e extremamente pobres do município cadastradas no Cadúnico; Listas
de beneficiários do PBF divulgada; Programas sociais complementares disponibilizados às famílias
beneficiárias; Técnicos responsáveis pelo acompanhamento das condicionalidades designados e
atuantes; Registro do acompanhamento das condicionalidades efetuado nos sistemas informatizados;
Existência de um órgão de controle social atendendo ao critério de intersetorialidade e paridade
entre governo e sociedade.
29 de 93
Código
Familiar
NIS Nº
CADÚNICO RAIS/INSS Renda Per
Capita
Familiar
resultante dos
cruzamentos
(R$)
Vínculo
Data Última
Atualização
QTD de
Membros
Per Capita
Familiar (R$)
Data Admissão
Trabalhista/Início
Benefício
3230271998
21080357485(t) 07/03/2012
3
28,00 - 361,11 -
12544540100 07/03/2012 28,00 03/11/2008 361,11 Municipal
22812394721 07/03/2012 28,00 - 361,11 -
3214494015
16032444091(t) 17/02/2012
2
25,00 05/12/2007 371,78 Municipal
22012013960 17/02/2012 25,00 - 371,78 -
3170385402
12449323475(t) 10/01/2012
3
25,00 01/10/2010 485,44
Empresa
Privada
19005658196 10/01/2012 25,00 14/02/2003 485,44 Municipal
22810420350 10/01/2012 25,00 - 485,44 -
1174854898
16536371519(t) 26/01/2012
3
1,00 16/02/2009 350,39 Municipal
16058857520 26/01/2012 1,00 - 350,39 -
16187360738 26/01/2012 1,00 - 350,39 -
63183986
17049104769(t) 22/05/2012 0,00 01/10/2009 497,18 Municipal
16063378414 22/05/2012 0,00 - 497,18 -
30 de 93
16457629076 22/05/2012 5 0,00 - 497,18 -
16063547836 22/05/2012 0,00 - 497,18 -
16501191204 22/05/2012 0,00 - 497,18 -
49948091
16058977755(t) 27/01/2012
2
0,00 20/01/2000 533,06 Municipal
21228793672 27/01/2012 0,00 - 533,06 -
49945238
16058002770(t) 14/05/2012
3
15,00 01/03/2010 381,23 Municipal
16537327246 14/05/2012 15,00 - 381,23 -
16059202390 14/05/2012 15,00 - 381,23 -
49942646
16537363943(t) 21/06/2011
3
196,00 07/12/2000 412,41 Municipal
16361475485 21/06/2011 196,00 - 412,41 -
16058787840 21/06/2011 196,00 - 412,41 -
25326708
16047303693(t) 28/05/2012
4
12,00 02/02/2009 394,36 Municipal
16297998435 28/05/2012 12,00 - 394,36 -
16047354638 28/05/2012 12,00 - 394,36 -
16324131727 28/05/2012 12,00 - 394,36 -
Legenda: (t) Titular.
Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício nº 109/2013 - GP/PMM, de 19 de abril de 2013, o Gestor Municipal informou o
31 de 93
que segue:
1. “Declaramos para os devidos fins que, em resposta a constatação 5.1.1.3/007 por ocasião do
38º Sorteio do Programa de Fiscalização da Controladoria Geral da União - CGU que a
senhora Jane Cristiane Ricarte Fernandes dos Santos, NIS: 210.8035.748-5, realizou a
atualização cadastral em 05 de março de 2012 (conforme anexos) informando a renda da
família, sendo titular da mesma o senhor Emerson Fabio Araujo NIS: 125.4454.010-0, que
percebe R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) referente a sua contratação junto a
Prefeitura municipal de Serrinha dos Pintos/RN. Desta forma, os técnicos da secretaria de
Assistência Social realizaram novamente o fechamento do Cadastro para que o sistema
SIBEC identifique a renda per capita e assim, realize a ação de Cancelamento. Por
conseguinte, o presente benefício encontra-se bloqueado.”
2. “Declaramos para os devidos fins que, em resposta a constatação 5.1..1.3 /007 por ocasião
do 38º Sorteio do Programa de Fiscalização da Controladoria Geral da União – CGU que a
senhora Sebastiana Pereira de Oliveira, NIS: 160.3244.409-1, realizou a atualização
cadastral em 13 de fevereiro de 2012 (conforme anexos) informando a renda da família, que
percebe R$ 748,00 (setecentos quarenta e oito reais), a mesma é Servidora Pública vinculada
ao município de Martins/RN. Por conseguinte, o presente benefício do Programa Bolsa
Família já se encontra Cancelado.”
3. “Declaramos para os devidos fins que, em resposta a constatação 5.1.1.3 /007 por ocasião do
38º Sorteio do Programa de Fiscalização da Controladoria Geral da União – CGU que o
senhor Ronaldo Paulo da Silva, NIS: 124.4932.347-5, realizou a atualização cadastral em 13
de fevereiro de 2012, informando como renda o valor de um salário mínimo, por sua vez, em
analise com a Folha de Pagamento dos servidores Públicos municipais, identificamos a
senhora Francisca Martins dos Santos, NIS: 190.0565.819-6, como Servidora Pública
municipal, percebendo R$ 1.292,51 (hum mil duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e um
centavos). Desta Forma, o cadastro foi atualizado, corrigindo a inconsistência no CadÚnico.
Por conseguinte, o presente benefício do Programa Bolsa Família já se encontra
Cancelado.”
4. “Declaramos para os devidos fins que, em resposta a constatação 5.1.1.3 /007 por ocasião do
38º Sorteio do Programa de Fiscalização da Controladoria Geral da União – CGU que a
senhora Neide Gomes de Oliveira, NIS: 165.3637.151-9, realizou a atualização cadastral em
25 de janeiro de 2012 (conforme anexos) informando a renda da família, que percebe R$
678,00 (seiscentos e setenta e oito reais). Desta forma, realizamos mais uma vez o
fechamento do cadastro. Por conseguinte, o presente benefício do Programa Bolsa Família já
se encontra Cancelado.”
5. “Declaramos para os devidos fins que, em resposta a constatação 5.1.1.3 /007 por ocasião do
38º Sorteio do Programa de Fiscalização da Controladoria Geral da União – CGU que a
senhora Maria Gerlane Andrade, NIS: 170.4910.476-9, realizou a atualização cadastral em
10 de outubro de 2012 (conforme anexos) informando a renda da família, que percebe R$
678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), referentes à contratação junto a Prefeitura de
Martins/RN. Novamente, realizamos o fechamento do cadastro. Por conseguinte, o presente
benefício do Programa Bolsa Família já se encontra Bloqueado.”
6. “Declaramos para os devidos fins que, em resposta a constatação 5.1.1.3 /007 por ocasião do
38º Sorteio do Programa de Fiscalização da Controladoria Geral da União – CGU que a
senhora Rita Maria Dantas dos Santos, NIS: 160.5897.775-5, realizou a atualização cadastral
em 26 de maio de 2011 (conforme anexos) informando a renda de família de um salário
mínimo referente a um Benefício de Prestação Continuada – BPC. Novamente realizamos o
fechamento do cadastro para correção da inconsistência no CadÚnico. Por conseguinte, o
presente benefício do Programa Bolsa Família já se encontra Cancelado no Sistema
SIBEC.”
7. “Declaramos para os devidos fins que, em resposta a constatação 5.1.1.3 /007 por ocasião do
38º Sorteio do Programa de Fiscalização da Controladoria Geral da União – CGU que a
senhora Francisca Neta de Oliveira Silva, NIS: 161.8642.219-5, realizou a atualização
32 de 93
cadastral em 12 de agosto de 2011 (conforme anexos) informando a renda da família, que
percebe R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais). Logo, realizamos novamente o
fechamento do cadastro para a correção no sistema SIBEC. Por conseguinte, o presente
benefício do Programa Bolsa Família já se encontra Cancelado.”
8. “Declaramos para os devidos fins que, em resposta a constatação 5.1.1.3 /007 por ocasião do
38º Sorteio do Programa de Fiscalização da Controladoria Geral da União – CGU que a
senhora Valda Pereira Gurgel, NIS: 165.3736.394-3, realizou a atualização cadastral em 25
de maio de 2011 (conforme anexos) informando a renda da família, que percebe R$ 678,00
(seiscentos e setenta e oito reais), a mesma é Servidora Pública vinculada ao município de
Martins/RN. Logo, realizamos novamente o fechamento do cadastro. Por conseguinte, o
presente benefício do Programa Bolsa Família já se encontra Cancelado.”
9. “Declaramos para os devidos fins que, em resposta a constatação 5.1.1.3 /007 por ocasião do
38º Sorteio do Programa de Fiscalização da Controladoria Geral da União – CGU que a
senhora Jeisa Maria da Silva, NIS: 160.4730.369-3, realizou a atualização cadastral em 28 de
maio de 2012 (conforme anexos) informando a renda da família, que percebe R$ 678,00
(seiscentos e setenta e oito reais), referente a contratação junto a Prefeitura de Martins/RN.
Novamente, realizamos o fechamento do cadastro. Por conseguinte, o presente benefício do
Programa Bolsa Família já se encontra Cancelado.”
Análise do Controle Interno:
Acatamos as justificativas referentes aos NIS 160.3244.409-1, 124.4932.347-5, 165.3637.151-9,
160.5897.775-5, 161.8642.219-5, 165.3736.394-3 e 160.4730.369-3, haja vista que os benefícios
referentes à esses NIS estão cancelados no Sistema de Benefícios ao Cidadão (Sibec), em
conformidade com a inciso IX, do art. 8º da Portaria GM/MDS nº 555, de 11.11.2005.
Acatamos também as justificativas referentes aos NIS 210.8035.748-5 e 170.4910.476-9, uma vez
que os benefícios referentes a eles estão bloqueados no Sibec, em conformidade com o inciso VI, do
art. 6º da Portaria GM/MDS nº 555, de 11.11.2005.
3.1.1.2. Constatação:
Aposentado/pensionista do INSS integrando família beneficiária do Programa Bolsa Família com
indícios de renda per capita superior à estabelecida na legislação para a permanência no Programa.
Fato:
Com o objetivo de avaliar a permanência dos beneficiários no Programa Bolsa Família (PBF)
quanto ao critério da renda per capita familiar, foi realizado um cruzamento das bases de dados da
Folha de Pagamento do PBF de janeiro de 2013, Cadastro Único de janeiro de 2013, com a RAIS -
Relação Anual de Informações Sociais do exercício de 2011 e com a Folha de Pagamento dos
beneficiários do INSS (aposentados e pensionistas) de julho/2012. Do resultado apurado foi aplicado
um filtro para identificar apenas as famílias beneficiárias que possuíam em sua composição familiar
pelo menos 01(um) integrante aposentado/pensionista cuja renda per capita familiar superava o
limite máximo permitido pela legislação para a permanência no Programa, que é de meio salário
mínimo (R$339,00), tendo como parâmetro o art. 6º da Portaria GM/MDS nº 617, de 11.8.2010.
Foram constatados indícios de renda per capita superior à estabelecida na legislação para a
permanência no Programa. A tabela a seguir relaciona as famílias com indícios de renda per capita
superior:
33 de 93
APOSENTADOS/PENSIONISTAS
Código
Familiar
NIS Nº
CADÚNICO
RAIS/INSS
DT_Início
Admissão/
Benefício
PER
CAPITA_RAIS_&_INSS
INSS_VLR_BEN
(R$)
Vínculo
Data Última
Atualização
QTD de
Membros
Per
Capita
Familiar
(R$)
2654015858 16641203922(t) 05/11/2010 1 0,00 12/04/2011 622,00 622,00 INSS
2648118446 16055941873(t) 26/10/2010 1 50,00 27/01/2003 622,00 622,00 INSS
2251531653
16045223617(t)
18/01/2012 4
1,00 - 573,69 - -
10421183095 1,00 05/04/2000 573,69 2.294,77 INSS
21219533949 1,00 - 573,69 - -
22010901362 1,00 - 573,69 - -
2197683071 10710026495(t) 07/02/2012 1 33,00 08/08/2011 622,00 622,00 INSS
2053953179 16044757006(t) 15/10/2010 1 0,00 18/08/2010 622,00 622,00 INSS
1681326485
10553499707(t)
06/07/2009 3
18,33 26/08/2010 343,29 1.029,88 INSS
16367096370 18,33 - 343,29 - -
16167932019 18,33 - 343,29 - -
1487436335
12830756640(t)
03/12/2012 2
0,00 18/10/2009 379,58 759,15 INSS
34 de 93
16283574131 0,00 - 379,58 - -
1454407883
16011872051(t)
22/10/2012 4
0,00 11/01/2012 493,14 622,00 INSS
12866409126 0,00 01/02/2009 493,14 728,58 EP
16661898187 0,00 - 493,14 - -
16148723604 0,00 - 493,14 - -
1296658945 16438947890(t) 14/11/2009 1 68,00 14/10/2011 622,00 622,00 INSS
1050323521 16536429819(t) 13/03/2012 1 51,00 17/08/2009 622,00 622,00 INSS
1050300076
16536598386(t)
05/10/2010 4
53,75 11/03/2010 359,75 622,00 INSS
16187242093 53,75 01/09/2011 359,75 195,00 EP
16478693989 53,75 - 359,75 - -
21207309879 53,75 - 359,75 - -
1050298403
16537555117(t)
06/08/2009 2
60,00 07/05/2009 622,00 622,00 INSS
16323274907 60,00 21/02/2011 622,00 622,00 INSS
622023918
16121477556(t)
12/12/2012 3
199,00 04/08/2004 404,14 622,00 INSS
16599517723 199,00 - 404,14 - -
13122342641 199,00 01/09/2006 404,14 590,42 EP
35 de 93
49947010 16361876420(t) 17/06/2011 1 0,00 25/01/2011 622,00 622,00 INSS
25330306 16047306781(t) 21/12/2011 1 4,00 19/03/2010 622,00 622,00 INSS
19861559 16044770134(t) 05/09/2009 1 70,00 20/08/2010 622,00 622,00 INSS
12478326
16042205049(t)
25/10/2011 3
181,00 09/06/2010 414,67 622,00 INSS
12532815711 181,00 23/11/2010 414,67 622,00 INSS
16041990044 181,00 - 414,67 - -
12478083
16536715765(t)
05/10/2010 2
47,50 05/08/2011 622,00 622,00
16041831981 47,50 22/09/2009 622,00 622,00
12474762
16186722806(t)
11/03/2006 4
23,75 - 354,79 - -
12874799930 23,75 02/08/2010 354,79 797,17 EP
16042079779 23,75 15/02/2008 354,79 622,00 INSS
16291914957 23,75 - 354,79 - -
12474509
16041834573(t) 19/08/2009
2
32,50 06/11/2010 622,00 622,00 INSS
16041959538 32,50 23/10/2006 622,00 622,00 INSS
12469505
16011665285(t)
08/01/2010 4
116,00 13/09/2005 466,50 622,00 INSS
16041978966 116,00 29/05/2008 466,50 622,00 INSS
36 de 93
16041980243 116,00 - 466,50 - -
16362076487 116,00 30/06/1994 466,50 622,00 INSS
12467049
16042204492(t)
11/08/2010 3
193,33 26/08/2008 414,67 622,00 INSS
16042150139 193,33 - 414,67 - -
16042066707 193,33 12/12/2011 414,67 622,00 INSS
12464457
16361292267(t)
26/10/2010 3
25,00 - 458,39 - -
12063329046 25,00 27/02/2008 458,39 678,10 INSS
16537248125 25,00 01/12/2011 458,39 697,07 EP
12462594
16362098960(t)
26/10/2012 5
124,00 13/02/2012 342,02 622,00 INSS
13130446647 124,00 03/08/2011 342,02 263,88 EP
16041968456 124,00 23/08/2011 342,02 202,24 EP
16011504664 124,00 - 342,02 - -
16041980367 124,00 08/09/2009 342,02 622,00 INSS
Legenda: (t) - Titular; EP - Empresa Privada.
Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício nº 109/2013 - GP/PMM, de 19 de abril de 2013, o Gestor Municipal encaminhou
as seguintes informações:
"1. Declaramos para os devidos fins que, em resposta a constatação 5.1.1.4/008 por ocasião do
38º Sorteio do Programa de Fiscalização da Controladoria Geral da União – CGU que a senhora
Patrícia Alexandra do Nascimento, NIS: 166.4120.392-2, realizou a atualização cadastral em 19 de
março de 2013 (conforme anexos) informando a renda da família, que percebe R$ 678,00
37 de 93
(seiscentos e setenta e oito reais), referentes ao Benefício de Prestação Continuada – BPC, assim
corrigindo a inconsistência no CadÚnico. Por conseguinte, o presente benefício do Programa Bolsa
Família já se encontra Cancelado.
2. Declaramos para os devidos fins que, em resposta a constatação 5.1.1.4/008 por ocasião do
38º Sorteio do Programa de Fiscalização da Controladoria Geral da União – CGU que a senhora
Francisca Moreira de Souza Silva, NIS 160.5594.187-3, encontra-se com cadastro desatualizado,
diante da falta de atualização, aos 16 de março a equipe técnica compareceu a residência da
família para atualizar o referido cadastro. Conforme Parecer Social, a mesma não quis atualizar.
Desta forma seguida a portaria Ministerial Nº 004/2011 – MDS, o referido cadastro foi excluído.
Bem como que a família recebe um benefício junto ao INSS. Por conseguinte, o presente benefício
do Programa Bolsa Família já se encontra Cancelado.
3. Declaramos para os devidos fins que, em resposta a constatação 5.1.1.4/008 por ocasião do
38º Sorteio do Programa de Fiscalização da Controladoria Geral da União – CGU que a senhora
Maria Veralucia de Paiva, NIS: 160.4522.361-7, realizou a atualização cadastral em 25 de agosto
de 2011 (conforme anexos) informando a renda da família, que percebe R$ 678,00 (seiscentos e
setenta e oito reais) referentes ao vínculo à Empresa Privada. Novamente, realizamos o fechamento
do cadastro para correção no SIBEC. Por conseguinte, o presente benefício do Programa Bolsa
Família já se encontra Cancelado.
4. Declaramos para os devidos fins que, em resposta a constatação 5.1.1.4/008 por ocasião do
38º Sorteio do Programa de Fiscalização da Controladoria Geral da União – CGU que a senhor
Francisco das Neves, NIS 107.1002.649-5, realizou a atualização cadastral em 02 de fevereiro de
2012 (conforme anexos) informando a renda da família, que percebe R$ 678,00 (seiscentos e setenta
e oito reais), referentes ao Benefício Previdenciário junto ao INSS, assim, novamente realizamos o
fechamento do cadastro para que seja corrigindo a inconsistência no CadÚnico e SIBEC. Por
conseguinte, o presente benefício do Programa Bolsa Família já se encontra Cancelado.
5. Declaramos para os devidos fins que, em resposta a constatação 5.1.1.4/008 por ocasião do
38º Sorteio do Programa de Fiscalização da Controladoria Geral da União – CGU que a senhor
Francisco Vilmar de Carvalho, NIS: 160.4475.700-6, realizou a atualização cadastral em 19 de
março de 2013 (conforme anexos) informando a renda da família, que percebe R$ 678,00
(seiscentos e setenta e oito reais), referentes ao Benefício de Prestação Continuada – BPC, assim
corrigindo a inconsistência no CadÚnico. Por conseguinte, o presente benefício do Programa Bolsa
Família já se encontra Cancelado no Sistema SIBEC.
6. Declaramos para os devidos fins que, em resposta a constatação 5.1.1.4/008 por ocasião do
38º Sorteio do Programa de Fiscalização da Controladoria Geral da União – CGU que a senhor
Adauto Marcolino Filho, NIS: 105.5349.970-7, realizou a atualização cadastral em 19 de março de
2013 (conforme anexos) informando a renda da família, que percebe R$ 678,00 (seiscentos e setenta
e oito reais), referentes ao Benefício Previdenciário junto ao INSS, assim corrigindo a
inconsistência no CadÚnico. Por conseguinte, o presente benefício do Programa Bolsa Família já
se encontra Cancelado no sistema SIBEC.
7. Declaramos para os devidos fins que, em resposta a constatação 5.1.1.4/008 por ocasião do
38º Sorteio do Programa de Fiscalização da Controladoria Geral da União – CGU que a senhora
Ana Luiza de Oliveira, NIS: 128.3075.664-0, realizou a atualização cadastral em 03 de dezembro
de 2012 (conforme anexos) informando a renda da família, que percebe R$ 678,00 (seiscentos e
setenta e oito reais), referente ao Benefício de Prestação Continuada – BPC, assim novamente
realizamos o fechamento do cadastro e assim, corrigindo a inconsistência no CadÚnico. Por
conseguinte, o presente benefício do Programa Bolsa Família já se encontra Cancelado no Sistema
SIBEC.
8. Declaramos para os devidos fins que, em resposta a constatação 5.1.1.4/008 por ocasião do
38 de 93
38º Sorteio do Programa de Fiscalização da Controladoria Geral da União – CGU que a senhora
Aldicleide Liberato da Silva, NIS: 160.1187.205-1, realizou a atualização cadastral em 22 de
outubro de 2012 (conforme anexos) informando a renda da família, que percebe R$ 678,00
)seiscentos e setenta e oito reais), referente ao Benefício de Prestação Continuada – BPC, assim
novamente realizamos o fechamento do cadastro, assim corrigindo a inconsistência no CadÚnico.
Por conseguinte, o presente benefício do Programa Bolsa Família já se encontra Bloqueado no
Sistema SIBEC.
9. Declaramos para os devidos fins que, em resposta a constatação 5.1.1.4/008 por ocasião do
38º Sorteio do Programa de Fiscalização da Controladoria Geral da União – CGU que a senhora
Maria Ivanildes Ferreira, NIS: 164.3894.789-0, encontra-se com cadastro desatualizado, diante da
falta de atualização, aos 19 de março a equipe técnica compareceu a residência da família para
atualizar o referido cadastro. Conforme Parecer Social, a mesma não quis atualizar. Desta forma
seguida a portaria Ministerial Nº 004/2011 – MDS, o referido cadastro foi excluído. Bem como que
a família recebe um benefício junto ao INSS. Por conseguinte, o presente benefício do Programa
Bolsa Família já se encontra Cancelado no Sistema SIBEC.
10. Declaramos para os devidos fins que, em resposta a constatação 5.1.1.4/008 por ocasião do 38º
Sorteio do Programa de Fiscalização da Controladoria Geral da União – CGU que a senhora
Odaleia Lemos de Queiroz, NIS: 165.3642.981-9, realizou a atualização cadastral em 13 de março
de 2012 (conforme anexos) informando a renda de família de um salário mínimo. Novamente
realizamos o fechamento do cadastro para correção da inconsistência no CadÚnico. Por
conseguinte, o presente benefício do Programa Bolsa Família já se encontra Cancelado no sistema
SIBEC.
11. Declaramos para os devidos fins que, em resposta a constatação 5.1.1.4/008 por ocasião do 38º
Sorteio do Programa de Fiscalização da Controladoria Geral da União – CGU que a senhora
Raimunda Augusta de Queiroz, NIS: 165.3659.838-6, encontra-se com cadastro desatualizado,
diante da falta de atualização, aos 19 de março a equipe técnica compareceu a residência da
família para atualizar o referido cadastro. Conforme Parecer Social, a mesma não quis atualizar.
Desta forma seguida a portaria Ministerial Nº 004/2011 – MDS, o referido cadastro foi excluído.
Bem como que a família recebe dois benefícios junto ao INSS, bem como um filho vinculado a
Empresa Privada. Por conseguinte, o presente benefício do Programa Bolsa Família já se encontra
Cancelado no sistema SIBEC.
12. Declaramos para os devidos fins que, em resposta a constatação 5.1.1.4/008 por ocasião do 38º
Sorteio do Programa de Fiscalização da Controladoria Geral da União – CGU que a senhora
Zilma Marcolino dos Santos, NIS: 165.3755.511-7, encontra-se com cadastro desatualizado, diante
da falta de atualização, aos 19 de março a equipe técnica compareceu a residência da família para
atualizar o referido cadastro. Conforme Parecer Social, a mesma não quis atualizar. Desta forma
seguida a portaria Ministerial Nº 004/2011 – MDS, o referido cadastro foi excluído. Bem como que
a família recebe um benefício junto ao INSS. Por conseguinte, o presente benefício foi Programa
Bolsa Família já se encontra Cancelado no sistema SIBEC.
13. Declaramos para os devidos fins que, em resposta a constatação 5.1.1.4/008 por ocasião do 38º
Sorteio do Programa de Fiscalização da Controladoria Geral da União – CGU que a senhora Ana
Lucia da Silva, NIS: 161.2147.755-6, realizou a atualização cadastral em 27 de novembro de 2012
(conforme anexos) informando a renda de família de um salário mínimo. Novamente realizamos o
fechamento do cadastro para correção da inconsistência no CadÚnico. Por conseguinte, o presente
benefício do Programa Bolsa Família já se encontra Cancelado no sistema SIBEC desde 16 de
janeiro de 2013.
14. Declaramos para os devidos fins que, em resposta a constatação 5.1.1.4/008 por ocasião do 38º
Sorteio do Programa de Fiscalização da Controladoria Geral da União – CGU que a senhora
Maria do Socorro Silva de Oliveira, NIS: 163.6187.642-0, realizou a atualização cadastral em 18
39 de 93
de maio de 2011 (conforme anexos) informando a renda de família de um salário mínimo.
Novamente realizamos o fechamento do cadastro para correção da inconsistência no CadÚnico. Por
conseguinte, o presente benefício do Programa Bolsa Família já se encontra Cancelado no Sistema
SIBEC.
15. Declaramos para os devidos fins que, em resposta a constatação 5.1.1.4/008 por ocasião do 38º
Sorteio do Programa de Fiscalização da Controladoria Geral da União – CGU que a senhor
Genilson Silvestre de Paiva, NIS: 160.4730.678-1, realizou a atualização cadastral em 10 de
outubro de 2011 (conforme anexos) informando a renda de família de um salário mínimo referente
a um Benefício de Prestação Continuada – BPC. Novamente realizamos o fechamento do cadastro
para correção da inconsistência no CadÚnico. Por conseguinte, o presente benefício do Programa
Bolsa Família já se encontra Cancelado no sistema SIBEC.
16. Declaramos para os devidos fins que, em resposta a constatação 5.1.1.4/008 por ocasião do 38º
Sorteio do Programa de Fiscalização da Controladoria Geral da União – CGU que a senhor
Francisco de Assis Oliveira, NIS: 160.4477.013-4, encontra-se com cadastro desatualizado, diante
da falta de atualização, aos 19 de março a equipe técnica compareceu a residência da família para
atualizar o referido cadastro. Conforme Parecer Social, a mesma não quis atualizar. Desta forma
seguida a portaria Ministerial Nº 004/2011 – MDS, o referido cadastro foi excluído. Bem como que
a família recebe um benefício junto ao INSS. Por conseguinte, o presente benefício do Programa
Bolsa Família já se encontra Cancelado no sistema SIBEC.
17. Declaramos para os devidos fins que, em resposta a constatação 5.1.1.4/008 por ocasião do 38º
Sorteio do Programa de Fiscalização da Controladoria Geral da União – CGU que a senhora
Maria Francisca de Oliveira Carvalho, NIS: 160.4220.504-9, realizou a atualização cadastral em
10 de agosto de 2011 (conforme anexos) informando a renda de família de um salário mínimo.
Novamente realizamos o fechamento do cadastro para correção da inconsistência no CadÚnico. Por
conseguinte, o presente benefício do Programa Bolsa Família já se encontra Cancelado no Sistema
SIBEC.
18. Declaramos para os devidos fins que, em resposta a constatação 5.1.1.4/008 por ocasião do 38º
Sorteio do Programa de Fiscalização da Controladoria Geral da União – CGU que a senhora Rita
Nazare Dantas, NIS: 165.3671.576-5, realizou a atualização cadastral em 19 de março de 2013
(conforme anexos) informando a renda da família, que percebe R$ 678,00 (seiscentos e setenta e
oito reais), referentes ao Benefício junto ao INSS (aposento), assim corrigindo a inconsistência no
CadÚnico. Por conseguinte, o presente benefício do Programa Bolsa Família já se encontra
Cancelado no Sistema SIBEC.
19. Declaramos para os devidos fins que, em resposta a constatação 5.1.1.4/008 por ocasião do 38º
Sorteio do Programa de Fiscalização da Controladoria Geral da União – CGU que a senhor
Izalmir Gomes de Paiva, NIS: 161.8672.280-6, encontra-se com cadastro desatualizado, diante da
falta de atualização, aos 19 de março a equipe técnica compareceu a residência da família para
atualizar o referido cadastro. Conforme Parecer Social, a mesma não quis atualizar. Desta forma
seguida a portaria Ministerial Nº 004/2001 – MDS, o referido cadastro foi excluído. Bem como que
a família recebe dois benefícios junto ao INSS. Por conseguinte, o presente benefício do Programa
Bolsa Família já se encontra Cancelado no sistema SIBEC.
20. Declaramos para os devidos fins que, em resposta a constatação 5.1.1.4/008 por ocasião do 38º
Sorteio do Programa de Fiscalização da Controladoria Geral da União – CGU que a senhor
Antonio Florencio Leite, NIS: 160.4183.457-3, encontra-se com cadastro desatualizado, diante da
falta de atualização, aos 19 de março a equipe técnica compareceu a residência da família para
atualizar o referido cadastro. Conforme Parecer Social, a mesma não quis atualizar. Desta forma
seguida a portaria Ministerial Nº 004/2011 – MDS, o referido cadastro foi excluído. Bem como que
a família recebe um benefício junto ao INSS. Por conseguinte, o presente benefício do Programa
Bolsa Família já se encontra Cancelado no sistema SIBEC.
40 de 93
21. Declaramos para os devidos fins que, em resposta a constatação 5.1.1.4/008 por ocasião do 38º
Sorteio do Programa de Fiscalização da Controladoria Geral da União – CGU que a senhora
Antonia Maria Tavares, NIS: 160.1166.528-5, realizou a atualização cadastral em 19 de março de
2013 (conforme anexos) informando a renda da família, que percebe R$ 678,00 (seiscentos e setenta
e oito reais), referentes ao Benefício junto ao INSS seu, e de seu esposo (aposento), assim
corrigindo a inconsistência no CadÚnico. Por conseguinte, o Presente benefício do Programa Bolsa
Família já se encontra Cancelado no sistema SIBEC.
22. Declaramos para os devidos fins que, em resposta a constatação 5.1.1.4/008 por ocasião do 38º
Sorteio do Programa de Fiscalização da Controladoria Geral da União – CGU que a senhora
Maria Geraldina Campos, NIS: 160.4220.449-2, encontra-se com cadastro desatualizado, diante da
falta de atualização, aos 19 de março a equipe técnica compareceu a residência da família para
atualizar o referido cadastro. Conforme Parecer Social, a mesma não quis atualizar. Desta forma
seguida a portaria Ministerial Nº 004/2011 – MDS, o referido cadastro foi excluído. Bem como que
a família recebe 02 (dois) benefícios junto ao INSS. Por conseguinte, o presente benefício do
Programa Bolsa Família já se encontra Cancelado no sistema SIBEC.
23. Declaramos para os devidos fins que, em resposta a constatação 5.1.1.4/008 por ocasião do 38º
Sorteio do Programa de Fiscalização da Controladoria Geral da União – CGU que a senhora
Liduina Fernandes de Araujo, NIS: 163.6129.226-7, encontra-se com cadastro desatualizado, diante
da falta de atualização, aos 19 de março a equipe técnica compareceu a residência da família para
atualizar o referido cadastro. Conforme Parecer Social, a mesma não foi localizada. Desta forma
seguida a portaria Ministerial Nº 004/2011 – MDS, o referido cadastro foi excluído. Por
conseguinte, o presente benefício do Programa Bolsa Família já se encontra Cancelado no sistema
SIBEC.
24. Declaramos para os devidos fins que, em resposta a constatação 5.1.1.4/008 por ocasião do 38º
Sorteio do Programa de Fiscalização da Controladoria Geral da União – CGU que a senhora
Maria da Luz da Silva, NIS: 163.6209.896-0, realizou a atualização cadastral em 26 de outubro de
2012 (conforme anexos) informando a renda de família de um salário mínimo. Novamente
realizamos o fechamento do cadastro para correção da inconsistência no CadÚnico. Por
conseguinte, o presente benefício do Programa Bolsa Família já se encontra Cancelado no sistema
SIBEC."
Análise do Controle Interno:
Justificativa aceita para os NIS 166.4120.392-2, 160.5594.187-3, 107.1002.649-5, 160.4475.700-6,
105.5349.970-7, 128.3075.664-0, 164.3894.789-0, 165.3642.981-9, 165.3659.838-6, 165.3755.511-
7, 161.2147.755-6, 163.6187.642-0, 160.4730.678-1, 160.4477.013-4, 160.4220.504-9,
165.3671.576-5, 161.8672.280-6, 160.4183.457-3, 160.1166.528-5, 160.4220.449-2, 163.6129.226-7
e 163.6209.896-0, uma vez que os benefícios associados à esses NIS estao CANCELADOS no
Sistema de Benefícios ao Cidadão (Sibec), bem como em conformidade com a alínea "c", do inciso
III, do art. 8º da Portaria GM/MDS nº 555, de 11.11.2005.
Justificativa também aceita para o NIS 160.1187.205-1, haja vista que o benefício encontra-se
bloqueado no Sibec, e as informações cadastrais no CadÚnico também encontram-se consistentes
após a atualização da renda per capita da família beneficiária, em conformidade com a alínea "a",
inciso II, do art. 6º da Portaria GM/MDS nº 555, de 11.11.2005.
3.2. PROGRAMA: 2037 - Fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS)
41 de 93
3.2.1.1. Constatação:
O CRAS não atende à metas de desenvolvimento do CRAS em relação à Dimensão Recursos
Humanos.
Fato:
Constatou-se que há uma técnica de nível médio exercendo os trabalhos de agente administrativo e
de agente/orientador social, contrariando a meta pactuada de 2 técnicos de nível médico - 1 com
perfil administrativo e outro com perfil de orientador social. Conforme entrevista realizada pela
equipe de fiscalização com a Coordenadora Substituta, não houve impacto negativo em relação à
orientação social às famílias nem nos trabalhos administrativos do CRAS, haja vista que a técnica
contratada domina as áreas de conhecimento dos dois perfis.
Foi evidenciada que a psicóloga contratada pelo gestor municipal para prestar apoio psicológico às
famílias e seus dependentes está exercendo temporariamente o cargo de Coordenadora do CRAS,
haja vista que a ex-titular do cargo pediu demissão para assumir outro emprego. Segundo
informação do gestor municipal, há um processo administrativo em análise na Secretaria de
Habitação, Trabalho e Assistência Social com o objetivo de contratar uma assistente social com
perfil de Coordenadora de Equipe.
Não foi evidenciada desconformidade nas dimensões estrutura física, horário de funcionamento e
atividades realizadas.
Ação Fiscalizada
Ação: 3.2.1. 2A60 - Serviços de Proteção Social Básica
Objetivo da Ação: Visa atender e acompanhar as famílias e indivíduos em situação de
vulnerabilidade e risco social, por meio do Serviço de Proteção e Atendimento às Famílias - PAIF,
ofertado nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, nos CRAS itinerantes
(embarcações) e pelas equipes volantes, bem como, ofertar Serviços de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos (SCFV) de forma a atender demandas e necessidades específicas de
famílias com presença de indivíduos.
Dados Operacionais
Ordem de Serviço:
201307703
Período de Exame:
03/01/2011 a 31/01/2013
Instrumento de Transferência:
Fundo a Fundo ou Concessão
Agente Executor:
MARTINS GABINETE DO PREFEITO
Montante de Recursos Financeiros:
Não se aplica.
Objeto da Fiscalização:
CRAS - Unidade de Referência e Oferta do PAIF Recursos repassados pelo FNAS executados
conforme objetivos do programa e outros normativos(contábil-financeiro, licitação); Fornecimento
dos subsídios para funcionamento dos CRAS; Formulários e questionários de sistemas de
monitoramento preenchidos; Plano de Providências atendido; Unidades Públicas - CRAS
implantados e em funcionamento, oferecendo os serviços do PAIF, conforme Tipificação Nacional
dos Serviços Socioassistenciais, Protocolo de Gestão Integrada e Reoluções da CIT.
42 de 93
Placa CRAS Recepção CRAS
Manifestação da Unidade Examinada:
Não houve manifestação da gestora municipal.
Análise do Controle Interno:
Constatação mantida.
3.3. PROGRAMA: 2062 - Promoção dos Direitos de Crianças e Adolescentes
Ação Fiscalizada
Ação: 3.3.1. 2060 - Proteção social para crianças e adolescentes identificadas em situação de
trabalho infantil
Objetivo da Ação: Verificação no âmbito do município da atuação do gestor municipal quanto aos
gastos dos recursos da Ação de Governo e a oferta do Serviço de Convivência e Fortalecimento de
Vínculos.
Dados Operacionais
Ordem de Serviço:
201307752
Período de Exame:
03/01/2011 a 31/01/2013
Instrumento de Transferência:
Fundo a Fundo ou Concessão
Agente Executor:
MARTINS GABINETE DO PREFEITO
Montante de Recursos Financeiros:
Não se aplica.
Objeto da Fiscalização:
SCFV Atuação do gestor municipal no planejamento, execução e acompanhamento das atividades
socioeducativas, ofertadas no SCFV, principalmente quanto ao oferecimento de infraestrutura
adequada para realização do serviço e quanto à qualidade dos gastos realizados para custeio do
serviço, assim como a gestão e o controle das frequências dos beneficiários.
43 de 93
3.3.1.1. Constatação:
Inadequação das instalações físicas e/ou mobiliário do local de execução do serviço socioeducativo.
Fato:
Em visita realizada à sede das atividades de execução do Serviço de Convivência e Fortalecimento
de Vínculos – SCFV (Escola Estadual de Jacu) do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil –
PETI, localizada no Sítio Jacu, nº 9853, Zona Rural, CEP 59800-000, em 19/03/2012, foram
constatadas as seguintes impropriedades:
a) A falta de conservação e manutenção física do imóvel público, caracterizando infringência ao
inciso X, parte final, do Art. 10, da Seção II, do Capítulo II, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
b) Geladeira/Refrigerador em estado avançado de oxidação (ferrugem);
c) Armário para guarda do material escolar em estado avançado de oxidação (ferrugem);
d) Falta de ventilação na sala de apoio/ensino pedagógico;
e) Área de recreação para as/os adolescentes sem cobertura.
1) Armário para guarda de objeto Individual. 2) Armário para guarda de material escolar
44 de 93
3) Armário para guarda de material escolar. 4) Buraco no piso da sala de aula.
5)Corredor social. 6)Geladeira.
7) Geladeira 8) corredor interno
45 de 93
9) Pátio externo. 10) Pátio externo (recreação)
Manifestação da Unidade Examinada:
Não houve manifestação da gestora municipal.
Análise do Controle Interno:
Constatação mantida.
46 de 93
1. CONTROLADORIA-GERAL DA UNIAO
Na Fiscalização realizada, por meio de Sorteios Públicos, nos Programas de Governo financiados
com recursos federais foram examinadas as Ações abaixo, referentes ao período de 01/01/2012 a
31/12/2012:
* Gestão de rec. federais pelos municípios e controle social
Presidência da República
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
38ª Etapa do Programa de
Fiscalização a partir de Sorteios
Públicos
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 38043
04/03/2013
Capítulo Dois
Martins/RN
Introdução
Neste capítulo estão as situações detectadas durante a execução dos trabalhos de campo, a partir dos
levantamentos realizados para avaliação da execução descentralizadas dos Programas de Governo
Federais, cuja competência primária para adoção de medidas corretivas pertence ao gestor
municipal. Dessa forma, compõem o relatório para conhecimento dos Ministérios repassadores de
recursos federais, embora não exijam providências corretivas isoladas por parte dessas pastas
ministeriais. Portanto, esta Controladoria não realizará o monitoramento isolado das providências
saneadoras relacionadas às constatações relatadas nesse capítulo. Ressalta-se, no entanto, a
necessidade de conhecimento e adoção de providências dos Órgãos de defesa do Estado no âmbito
de suas respectivas competências.
As constatações estão organizadas por Órgãos Gestores e Programas de Governo.
47 de 93
Detalhamento das Constatações da Fiscalização
1.1. PROGRAMA: 0004 - Gestão de rec. federais pelos municípios e controle social
1.1.1.1. Constatação:
Ausência de notificação às entidades empresariais, sindicatos de trabalhadores e Partidos Políticos
sobre a liberação dos recursos federais.
Fato:
A Prefeitura, em atendimento ao questionamento realizado por meio da Solicitação de Fiscalização
nº 201306923/03, de 12/03/2013, informou por intermédio do seu ofício n° 056/2013-GP/PMM, de
18/03/2013 o que "pertinente ao item 6, a Prefeitura no período de janeiro de 2011 a julho de 2012,
por falha técnica, não notificou os particos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades
empresariais, sobre a liberação de recursos fedrais nas áreas de Saúde, Educação e Desenvolvimento
Social, entretanto, a população e entidades mencionadas tem plena consciência do recebimento
destes recursos por meio do portal da transparência do Governo Federal e, principalmente pelo fato
de todos os programas com recurso do Governo Federal estão ou foram executados com total
transparência publica".
Dessa forma, a Prefeitura deixou de cumprir o previsto no artigo 2°da Lei nº 9.452, de 20 de marçco
de 1997.
Manifestação da Unidade Examinada:
A Prefeitura informou por intermedio do seu ofício n° 056/2013-GP/PMM, de 18/03/2013 o que
segue:
"pertinente ao item 6, a Prefeitura no período de janeiro de 2011 a julho de 2012, por falha técnica,
não notificou os particos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais, sobre a
Ação Fiscalizada
Ação: 1.1.1. 0004 - Gestão de rec. federais pelos municípios e controle social
Objetivo da Ação: Levantamento de informações referentes aos contadores responsáveis pelo
acompanhamento de unidades municipais fiscalizadas no âmbito do Programa de Fiscalização a
partir de Sorteios Públicos. Levantamento de informações acerca da gestão municipal.
Dados Operacionais
Ordem de Serviço:
201306923
Período de Exame:
01/01/2012 a 31/12/2012
Instrumento de Transferência:
Não se Aplica
Agente Executor:
MARTINS GABINETE DO PREFEITO
Montante de Recursos Financeiros:
Não se aplica.
Objeto da Fiscalização:
Informações a serem utilizadas em levantamentos gerenciais.
48 de 93
liberação de recursos fedrais nas áreas de Saúde, Educação e Desenvolvimento Social, entretanto, a
população e entidades mencionadas tem plena consciencia do recebimento destes recursos por meio
do portal da transparencia do Governo Federal e, principalmente pelo fato de todos os programas
com recurso do Governo Federal estão ou foram executados com total tranaprencia publica".
Análise do Controle Interno:
A Prefeitura assumiu, conforme informação fornecida por meio do seu ofício n° 056/2013-
GP/PMM, de 18/03/2013 que não presta as informações aos partidos políticos, sindicatos de
trabalhadores e entidades empresariais, sobre a liberação de recursos fedrais nas áreas de Saúde,
Educação e Desenvolvimento Social.
A divulgação por meio do portal da transparência do Governo Federal é uma iniciativa do próprio
governo federal e, embora possa ser consultado pelas entidades, não teve o propósito de substituir o
previsto na Lei art. 2° da Lei 9.452, de 20 de março de 1997.
2. MINISTERIO DA EDUCACAO
Na Fiscalização realizada, por meio de Sorteios Públicos, nos Programas de Governo financiados
com recursos federais foram examinadas as Ações abaixo, referentes ao período de 01/01/2011 a
31/12/2012:
* Apoio ao Transporte Escolar na Educação Básica
* Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB
* Implantação de Escolas para Educação Infantil
* Produção, Aquisição e Distribuição de Livros e Materiais Didáticos e Pedagógicos para Educação
Básica
* Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica
Detalhamento das Constatações da Fiscalização
2.1. PROGRAMA: 2030 - Educação Básica
Ação Fiscalizada
Ação: 2.1.1. 0969 - Apoio ao Transporte Escolar na Educação Básica
Objetivo da Ação: Garantir a oferta do transporte escolar aos alunos do ensino básico público,
residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, de modo a garantir-lhes o acesso e a permanência na escola.
Dados Operacionais
Ordem de Serviço:
201307128
Período de Exame:
02/01/2012 a 28/02/2013
Instrumento de Transferência:
Não se Aplica
Agente Executor:
MARTINS GABINETE DO PREFEITO
Montante de Recursos Financeiros:
R$ 45.164,38
49 de 93
2.1.1.1. Constatação:
Utilização de veículos inadequados para o transporte de alunos.
Fato:
Verificou-se que estão sendo utilizados pela prefeitura veículos inadequados para o transporte
escolar. Os veículos de transporte de carga, com caçamba aberta (D20 e A10), não atendem ao que
determina o Código de Trânsito Brasileiro (art. 136, I).
Fotos 01 e 02 – Veículos utilizados no transporte escolar
Manifestação da Unidade Examinada:
Em resposta ao nosso Ofício n° 11019/2013/CGU-R/RN/CGU-PR, de 09/04/2013, a Prefeitura
apresentou justificativa por meio do Ofício 109/2013 - GPI PM, de 19/04/2013, abaixo transcrita:
"Forçoso se torna reconhecer que num primeiro momento assiste razão aos técnicos da CGU quando
afirmam que “estão sendo utilizados pela prefeitura veículos inadequados para o transporte
escolar”. Nada obstante, discorda-se de que os citados veículos destinam-se ao transporte de carga,
com caçamba aberta. Na verdade e as fotos insertas no relatório preliminar comprovam que os
veículos foram “adaptados” para o transporte escolar, muito embora, em caráter precário. Ademais
disso a sua utilização é bastante reduzida, posto que restrita apenas à algumas escolas localizadas na
zona rural do município.
Tal situação, longe de transparecer irregularidade, é fruto de um contexto adverso, próprio dos
pequenos municípios deste país, no qual devido à carência dos meios de transportes disponibilizados
para o serviço público, não é disponibilizado ao Administrador opções mais condizentes.
Objeto da Fiscalização:
Atuação da Entidade Executora - EEx Prefeituras atendidas através de repasse de recursos do
PNATE, com vistas a atender os alunos do Ensino Básico público, residentes em área Rural,
constantes do Censo Escolar do exercício anterior.
50 de 93
Todavia, tal contexto começa a se alterar com o recebimento de novos “ônibus escolares” e a
promessa de outros que estariam por vir. Assim, ter-se-á condições de eliminar a precariedade do
transporte escolar. Ressalta-se, outrossim, que é melhor ter um transporte escolar mesmo que
seus veículos que não se enquadrem no art. 136, do CTB, do que não disponibilizar tal serviços
para os estudantes." (original grifado)
Análise do Controle Interno:
Ficou evidencida a situação de desconformidade da prestação do serviço de transporte escolar pela
Prefeitura com a legislação vigente, não havendo fato que demonstre a regularização dessa situação
na justificativa apresentada.
2.1.1.2. Constatação:
Documentação irregular dos condutores utilizados para o transporte de alunos.
Fato:
Verificou-se que o motorista do ônibus escolar placa NOA0306, A.J.S., é habilitado na categoria
“B”, sendo que o Código de Trânsito Brasileiro exige habilitação na categoria “D” para o condutor
de veículo destinado à condução de escolares (art. 138, II).
Verificou-se, ainda, que seis contratados para prestar serviço de transporte escolar também não são
habilitados na categoria exigida pela lei (F.N. da S., E.R. da F., D.W.P., W.S.F.,R.R.C. e F.C. de F.,
habilitados na categoria “AB”).
Manifestação da Unidade Examinada:
Em resposta ao nosso Ofício n° 11019/2013/CGU-R/RN/CGU-PR, de 09/04/2013, a Prefeitura
apresentou justificativa por meio do Ofício 109/2013 - GPI PM, de 19/04/2013, abaixo transcrita:
"Também se reconhece a procedência desta evidência. Todavia e após a constatação, foi realizada
reunião na Secretaria de Educação com todos os motoristas do transporte escolar (servidores e
prestadores de serviço) e dado um prazo de 180 dias para a regularização da situação. Findo este,
será de pronto essa CGU formalmente comunicada."
Análise do Controle Interno:
Muito embora a justificativa apresentada não elida os fatos apresentados, a Prefeitura demonstrou
estar tomando atitudes para regularizar a situação. Justificativa não aceita até que sejam efetuadas as
regularizações.
Ação Fiscalizada
Ação: 2.1.2. 0E36 - Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB
Objetivo da Ação: Assegurar a participação da União, a título de complementação, na composição
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, de forma a garantir, no âmbito dos Estados onde o valor per
capita do Fundo encontrar-se abaixo do valor mínimo nacional por aluno/ano, o alcance desse valor
mínimo nacional.
51 de 93
2.1.2.1. Constatação:
Falhas na constituição/composição do Conselho de Acompanhamento Social do Fundeb.
Fato:
Verificou-se que o Secretário Municipal de Educação, Claudio Henrique de Oliveira, atua como
suplente dos Representantes das Escolas Básicas Públicas no Conselho Municipal do FUNDEB
(Portaria N° 108 - 16/08/11). O Secretário está impedido de compor o Conselho pelo princípio da
segregação de funções e pelo disposto no inciso I, § 5º do art. 24 da Lei nº 11.494 de 2007.
Manifestação da Unidade Examinada:
Em resposta ao nosso Ofício n° 11019/2013/CGU-R/RN/CGU-PR, de 09/04/2013, a Prefeitura
apresentou justificativa por meio do Ofício 109/2013 - GPI PM, de 19/04/2013,abaixo transcrita:
"Permissa maxima venia, ousa-se discordar de tal constatação, na medida em que o Secretário
Municipal de Educação, Claudio Henrique de Oliveira, atua apenas como suplente dos
Representantes das Escolas Básicas Públicas no Conselho Municipal do FUNDEB. Sendo suplente,
logicamente que não integral efetivamente tal colegiado. Nada obstante e para que dúvidas não
pairem sobre a lisura desta Administração, já foi determinada a edição de Portaria objetivando a sua
substituição. Tão logo seja publicado este ato, será de pronto comunicado a esse órgão de controle."
(original grifado)
O Secretário Municipal de Educação apresentou a justificativa abaixo:
"informo que eu, Cláudio Henrique de Oliveira, Secretário Municipal de Educação de Martins/RN,
já pedi meu desligamento da constituição/composição do Conselho de Acompanhamento Social do
Fundeb desde o dia 25 de março de 2013 (conforme cópia de requerimento em anexo, recebido,
datado e assinado pelo Presidente do referido Conselho). Informo também que, enquanto Secretário
de Educação, não participei de nenhuma reunião/decisão referente ao Conselho do FUNDEB no ano
em curso, haja visto que a última reunião aconteceu em dezembro de 2012 (ver anexo)."
Análise do Controle Interno:
O Secretário Municipal de Educação tomou as medidas necessárias para regularizar a sua situação
Dados Operacionais
Ordem de Serviço:
201306755
Período de Exame:
01/01/2012 a 31/12/2012
Instrumento de Transferência:
Não se Aplica
Agente Executor:
MARTINS GABINETE DO PREFEITO
Montante de Recursos Financeiros:
R$ 2.489.622,17
Objeto da Fiscalização:
Âmbito municipal: prefeituras contempladas com recursos financeiros da complementação da União
para aplicação no âmbito do ensino infantil e fundamental. Conselho de Acompanhamento e
Controle Social instituído para acompanhamento e controle da aplicação dos recursos do FUNDEB
no ensino básico público.
52 de 93
no Conselho do FUNDEB, pedindo o seu desligamento. No entanto a situação não se encontra
totalmente resolvida pois ainda não foi editada nova Portaria com a alteração na constitução do
Conselho. Fica mantida a constatação.
2.1.2.2. Constatação:
Atuação deficiente do Conselho do FUNDEB no município.
Fato:
Por meio de entrevista realizada com membros do Conselho, consulta às atas de reuniões realizadas
no período fiscalizado e resposta da Prefeitura à Solicitação de Fiscalização nº 16/2013 - FUNDEB
de 13/03/2013 emitida pela CGU, constataram-se as seguintes impropriedades com referência à
atuação do Conselho do FUNDEB no município de Martins no exercício de 2012:
a) O Conselho não acompanha formalmente a execução de recursos do FUNDEB, bem como não
participou da elaboração da proposta orçamentária anual;
b) O Conselho não acompanha formalmente a aplicação dos recursos do Programa Brasil
Alfabetizado - BRALF, conforme determina o §13 do art. 24 da lei nº 11.494/2007;
c) Controle Social não exerceu suas atribuições no que diz respeito ao acompanhamento dos
recursos transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE,
conforme determina o §13 do art. 24 da lei nº 11.494/2007;
d) O Conselho não emitiu parecer sobre a prestação de contas do FUNDEB e do PNATE relativas
aos exercícios de 2011 e 2012, conforme determinam o §13 do art. 24 e o Parágrafo Único do art. 27
da lei nº 11.494/2007;
e) A Prefeitura não realizou capacitação para os membros do Conselho.
Manifestação da Unidade Examinada:
Em resposta ao nosso Ofício n° 11019/2013/CGU-R/RN/CGU-PR, de 09/04/2013, a Prefeitura
apresentou justificativa por meio do Ofício 109/2013 - GPI PM, de 19/04/2013, abaixo transcrita:
"A diligente equipe de auditores da CGU detectou algumas impropriedades com referência à atuação
do Conselho do FUNDEB no município de Martins. Nada obstante, há que se reconhecer que tais
falhas hão de serem creditadas ao fato de que a atual administração apenas se inicia. Nesse sentido,
já foi dada a orientação para que o Conselho passe formalmente a:
a) acompanhar execução de recursos do FUNDEB, bem como participar da elaboração da proposta
orçamentária anual para os exercícios subsequentes;
b) acompanhar a aplicação dos recursos do Programa Brasil Alfabetizado - BRALF;
c) exercer suas atribuições no que diz respeito ao acompanhamento dos recursos transferidos à conta
do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE;
d) emitir parecer sobre a prestação de contas do FUNDEB e do PNATE;
Concomitantemente, já foi determinado à Secretaria Municipal de Educação que elabore um projeto
visando a capacitação para os membros do Conselho."
O Secretário Municipal de Educação apresentou a justificativa abaixo:
"No que diz respeito à constatação feita em "in loco" pela Controladoria Geral da União,
informamos que reunimos os membros do Conselho do FUNDEB e repassamos o que foi
53 de 93
evidenciado no tocante a atuação do referido Conselho, conforme cópia de ata anexada, solicitamos
mais uma vez que o Conselho seja mais atuante e que façam valer a responsabilidade de cada uma
no tocante ao Controle social. Esperamos, que a partir de então e diante das constatações
evidenciadas o Conselho possa de fato se assumir enquanto instancia de Controle Social.
Contudo, reiteramos que não é de nossa competência chamar a responsabilidade de atuação do
Conselho, no entanto, reconhecemos a importância de um conselho atuante e por isso, a Secretaria
sempre teve a preocupação de reunir os membros e mostrar a sua importância para que tenhamos
cada vez mais uma educação de qualidade."
Análise do Controle Interno:
Tendo em vista que a justificativa apresentada não traz fatos novos sobre a atuação do conselho no
período examinado, a constatação fica mantida, muito embora a Prefeitura tenha provocado o
Conselho a exercer efetivamente as suas funções e planeje oferecer capacitação aos membros do
referido Conselho.
2.1.2.3. Constatação:
Indício de conluio entre licitantes.
Fato:
A Prefeitura Municipal de Martins contratou a empresa Rio Grande Construções Ltda (CNPJ
02.020.085/0001-03), por meio do Convite 007/2012, para realização de reforma/recuperação das
escolas municipais Aninha Leite, Poção e Manoel Lino, pelo valor de R$ 106.938,16. Desse valor,
R$ 4.300,00 foram pagos com recursos da parcela de até 40% do Fundeb (Nota Fiscal 359, de
03/09/2012, referente à 3ª medição).
Ocorre que, no processo licitatório, há indícios de conluio entre os licitantes que participaram do
certame. A planilha orçamentária apresentada pelos 3 participantes, Rio Grande Construções, GMD
Construções (CNPJ 04.122.318/0001-04), e Euzimar Dias de Castro – ME (CNPJ 13.118.382/0001-
02), revelam incomum semelhança de preços unitários em todos os itens. A diferença nos preços
unitários da GMD Construções, quando comparados com a proposta vencedora, é de R$ 0,01
(exceto pelo item 1.2, em que a diferença é R$ 0,02). Já na planilha da empresa Euzimar Dias de
Castro a diferença é de R$ 0,02 (exceto no item 1.2, em que a diferença é de R$ 0,03).
Ainda, no cronograma de execução da obra, as três empresas apresentam o mesmo percentual de
execução de 35,8% e 55,9% para os dois meses de duração previstos para a obra, respectivamente.
Não foi exigido no edital, nem apresentado nas propostas das licitantes o detalhamento da taxa de
Bonificação e Despesas Indiretas – BDI, nem detalhamento das despesas com encargos sociais, em
desacordo com a exigência da Lei nº 12.017/2009 (art. 112, § 8º).
A empresa vencedora do certame, Rio Grande Construções foi localizada no endereço de registro no
cadastro CNPJ e econtrava-se fechada, conforme foto abaixo:
54 de 93
Fotos 01, 02, 03 e 04– Fachada da empresa Rio Grande Construções
No endereço da empresa GMD Construções, embora exista inscrição com o nome da empresa o
local foi encontrado fechado, conforme registro fotográfico abaixo, de 10/2011:
Foto 05 – Fachada da empresa GMD Construções (obitda por ocasião do 35º Sorteio de
55 de 93
Municípios - São Miguel/RN)
Já no endereço da empresa Euzimar Dias de Castro, não há inscrição com o nome da empresa e nem
indício de que ali se desenvolva alguma atividade compatível com uma empresa de engenharia.
Fotos 06 e 07 – Fachada da empresa Euzimar Dias de Castro
Manifestação da Unidade Examinada:
Em resposta ao nosso Ofício n° 11019/2013/CGU-R/RN/CGU-PR, de 09/04/2013, a Prefeitura
apresentou justificativa por meio do Ofício 109/2013 - GPI PM, de 19/04/2013, abaixo transcrita:
"Preliminarmente, impõe-se registrar que a equipe técnica da CGU esteve fiscalizando in loco todas
as escolas cujas instalações físicas restaram recuperadas em decorrência da licitação convite nº
007/2012, havendo constatado:
a) a efetiva realização dos serviços contratados, posto que todas as obras foram executadas no
padrão especificado;
b) a inexistência se superfaturamento ou sobrepreço na obra;
c) que a documentação apresentada pelas licitantes atestam a regularidade e existência das mesmas;
d) que o valor do contrato foi de R$ 106.938,16, enquanto que o recurso do FUNDEB utilizado foi
apenas de R$ 4.300,00, ou seja, apenas 4%
do total.
Ressalta-se ainda que nenhuma Prefeitura da Região Oeste do Estado do Rio Grande do Norte tem
estrutura de visitar todos as licitantes participantes de todos os certames realizados. Ademais disso e
quanto à divergência nos endereços não significa que as mesas não existam ou sejam fantasmas,
podem perfeitamente terem mudado de local ou estarem com endereço desatualizados.
Acrescentando que inexiste qualquer obrigação legal de visitar os licitantes.
Por fim, a Comissão Permanente de Licitações da Prefeitura Municipal de Martins ao examinar a
proposta de preços apresentadas pelas empresas, faz a soma aritmética de todos os itens da proposta,
para verificar se estão batendo com o resultado global da proposta. Mas não faz a comparação
analítica do preço unitário, item por item, entre as propostas, pois um item a maior ou a menor do
56 de 93
que o de outra licitante não faz muita diferença, uma vez que cada licitante apresenta preço global e
é este o considerado.
Por fim, ressalta-se que se o suposto conluio efetivamente existiu, foi entre os licitantes, sem
nenhuma participação da edilidade ou de qualquer de seus servidores. Logo, não pode a
Administração ser responsabilizada pela conduta de terceiros."
Análise do Controle Interno:
A justificativa apresentada não prospera, pois deve a comissão de licitação buscar a identificação de
atitudes suspeitas no decorrer do certame que possam sugerir a formação de conluio entre essas
empresas, em atenção ao art. 90 da Lei nº 8.666/1993.
Ademais, a Lei nº 12.529/2011 (art. 36, § 3º, "a" e "d"), tipifica como ilícita a conduta de
combinação de preços entre concorrentes, de maneira que o gestor público, sabendo que tal prática
configura infração da ordem econômica, não pode permitir que empresas nessa situação participem
do certame e muito menos que recebam recursos públicos, fraudando a competitividade do certame.
Fica mantida a constatação.
2.1.3.1. Constatação:
Ausência de licença ambiental da obra.
Fato:
A Prefeitura não providenciou as licenças ambientais necessárias para iniciar a obra da creche. A
falta de licenciamento dessa obra pelos competentes órgãos ambientais gerou preocupação a esta
equipe de fiscalização, visto que, o empreendimento está sendo construído próximo a uma lagoa
Ação Fiscalizada
Ação: 2.1.3. 12KU - Implantação de Escolas para Educação Infantil
Objetivo da Ação: Contribuir para o desenvolvimento e a universalização do Ensino Básico
mediante aporte de recursos destinados à implementação de projetos caracterizados por ações que
visem priorizar a ampliação do atendimento, bem como a melhoria e a qualidade da aprendizagem
nas escolas públicas.
Dados Operacionais
Ordem de Serviço:
201307232
Período de Exame:
01/01/2011 a 28/02/2013
Instrumento de Transferência:
Não se Aplica
Agente Executor:
MARTINS GABINETE DO PREFEITO
Montante de Recursos Financeiros:
R$ 618.616,81
Objeto da Fiscalização:
Repasse para atender as ações do Programa de Aceleração do Crescimento 2 - Implementação de
Escolas para Educação Infantil /PAC II - Proinfância – 2011 e 2012.
57 de 93
natural receptora das águas pluviais daquela região.
Ademais, apesar de o gestor municipal alegar que não há tal risco, convém registrar o fato do
terreno (local da obra) mostrar-se relativamente úmido e às margens de um curso natural de água
fluvial, inclusive, com risco de transbordamento em dia de chuva, o que prejudicaria o
funcionamento da referida creche. Seguem adiante fotos ilustrando a situação:
A falta de licença ambiental contraria o Artigo 8º, da Resolução n.º 237, de 19/12/1997, do Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Foto 03 e 04: Mostra a proximidade do curso natural de água fluvial próximo à creche em
construção.
Foto 05: Terreno mostra-se bem úmido
Foto 06: Vista da lagoa natura de captação de água
pluvial próximo da creche (foto tirada de dentro da
creche).
Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício nº 109/2013 - GP/PMM, de 19 de abril de 2013, o gestor municipal encaminhou
as seguintes justificativas:
58 de 93
"Assiste razão à equipe técnica da CGU quando afirma que a “Prefeitura não providenciou as
licenças ambientais necessárias para iniciar a obra da creche”. Nada obstante, a atual
Administração já está dando reunindo a documentação para dar entrada no processo junto ao
IDEMA -Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do RN.
Todavia e a despeito do fato de que a creche está sendo construída próximo a uma lagoa natural
receptora das águas pluviais, não se vislumbra o alegado risco de alagamento. Isto com base em
depoimentos dos mais antigos moradores da cidade.
É importante frisar que a existência da Lagoa próximo ao local da construção da creche facilita a
drenagem fluvial, uma vez que a lagoa recebe água de chuva do centro de Martins, tendo esta um
sangradouro o que evita qualquer alagamento."
Análise do Controle Interno:
Quanto a falta de licenciamento ambiental da obra, a Prefeitura prontificou-se em providenciar o
necessário licenciamento da obra.
A despeito da preocupação desta equipe quanto ao possível alagamento dessa creche, a Prefeitura
argumentou que não há tal risco, todavia, os argumentos apresentados não são suficientes para
mudar a percepção desta equipe de fiscalização sobre o assunto.
Diante do exposto, fica mantido os relatos iniciais deste tópico feitos por esta equipe da CGU.
2.1.4.1. Constatação:
A Prefeitura Municipal de Martins não dispõe de efetivo gerenciamento ou controle sobre a escolha,
recebimento, distribuição, uso e devolução do livro didático no âmbito de suas escolas.
Ação Fiscalizada
Ação: 2.1.4. 20RQ - Produção, Aquisição e Distribuição de Livros e Materiais Didáticos e
Pedagógicos para Educação Básica
Objetivo da Ação: A escolha de livros feita de forma democrática pelos professores e profissionais
de educação; devolução dos livros reutilizáveis ao final do ano letivo; efetividade do sistema de
controle mantido pelo FNDE no remanejamento e distribuição dos livros; entrega dos livros aos
alunos antes do início do ano letivo; utilização dos livros pelos alunos e professores
Dados Operacionais
Ordem de Serviço:
201307581
Período de Exame:
01/01/2012 a 31/12/2012
Instrumento de Transferência:
Não se Aplica
Agente Executor:
MARTINS GABINETE DO PREFEITO
Montante de Recursos Financeiros:
R$ 618.616,81
Objeto da Fiscalização:
Execução do Programa Escolha dos livros realizada pelos professores; Livros entregues conforme
escolha; Ausência de interferência de editoras na escolha dos livros; Desenvolvimento de ações de
incentivo à conservação e devolução do livro didático; atualização do sistema de controle mantido
pelo FNDE; remanejamento de livros didáticos; livros entregues antes do início do ano letivo;
Utilização dos livros didáticos pelo professores e alunos.
59 de 93
Fato:
Das informações obtidas com o servidor municipal indicado como responsável pelo PNLD
(Programa Nacional do Livro Didático) e dos documentos disponibilizados pelo gestor municipal,
observou-se que a Prefeitura Municipal de Martins não exerce efetivo controle ou acompanhamento
do processo de escolha, recebimento, distribuição e uso dos livros didáticos no Município ,sendo
todo esse processo realizado pelas próprias escolas, que também ficam com a responsabilidade de
promover os possíveis remanejamentos desses livros no caso de faltas ou excessos dos mesmos,
entre as escolas do Município.
Assim, a aludida Prefeitura não dispõe de informação (ou registros) atinentes aos quantitativos de
livros recebidos, as suas possíveis faltas ou excessos, nem tampouco, dos casos de remanejamentos.
Ademais, o Município não designou funcionário (ou equipe) para acessar os Sistemas Corporativos
do FNDE, obtendo do mesmo ou suprindo-o com as informações necessária à boa gestão do aludido
Programa no Município.
Manifestação da Unidade Examinada:
Em resposta ao nosso Ofício n° 11019/2013/CGU-R/RN/CGU-PR, de 09/04/2013, a Prefeitura
apresentou justificativa por meio do Ofício 109/2013 - GPI PM, de 19/04/2013, abaixo transcrita:
"De fato, procede a evidência constante do Relatório Preliminar da CGU. Para regularizar a
situação, já foi determinado à Secretaria Municipal de Educação que:
a) proceda o efetivo controle e/ou acompanhamento do processo de escolha, recebimento,
distribuição e uso dos livros didáticos no Município, sendo todo esse processo realizado pelas
próprias escolas, que também ficam com a responsabilidade de promover os possíveis
remanejamentos desses livros no caso de faltas ou excessos dos mesmos,entre as escolas do
Município;
b) passe a dispor de informações referentes aos quantitativos de livros recebidos, as suas possíveis
faltas ou excessos, identificando e operacionalizando, quando for o caso, os remanejamentos;
c) seja designado funcionário para acessar os Sistemas Corporativos do FNDE;"
Análise do Controle Interno:
O gestor reconheceu a existência da situação apontada e apresentou medidas saneadoras a serem
implementadas. Mantem-se o relato inicial visto que o problema persiste já que a preposição do
gestor não gera resultado imediato.
2.1.4.2. Constatação:
Escolas reconhecem a falta de livros didáticos para seus alunos, porém, desconhecem quantos e
quais livros faltam.
Fato:
Das visitas de avaliação do PNLD realizadas às escolas municipais (das quatro escolas selecionadas
para visita, uma havia sido desativada - INEP n.º 24063894), a CGU/RN verificou que essas escolas
não dispõem de um controle razoável da execução do Programa. Embora tenham elas participado do
processo de escolha, recebimento e distribuição do livro didático não souberam quantificar e
identificar as obras recebidas em 2012, nem tampouco, informar as faltas e os excessos de materiais
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didáticos ocorridos naquele exercício.
Uma das escolas (a de INEP n.º 24067504) chegou a informar que, em 2012, faltaram livros para os
seus alunos, porém, não soube precisar quantos nem quais.
Das entrevistas realizadas com dez alunos de cada uma das escolas, verificou-se que, em 2013,
houve falta de livros em duas dessas escolas.
- Na escola de INEP n.º 24067504, dois alunos, ambos do 1º ano, reclamaram que só receberam os
livros de matemática e de português. A escola confirmou a falta desse material alegando que a causa
do problema foi o número insuficiente de livros recebidos. Não soube, porém, quantos e quais os
livros que estão faltando. Segundo a direção dessa escola, o problema havia sido encaminhado à
Prefeitura de forma verbal.
- Na escola de INEP n.º 24023191, dois alunos, ambos do 6º ano, não receberam os livros de
geografia e história. A escola confirmou a falta desse material e acrescentou que o problema é
devido o recebimento desse material em quantidades inferiores às necessidades, porém, não
dispunha de informação de quais e quantos livros faltavam. No documento enviado à Prefeitura
(datado de 15/03/2013) essa escola limita-se a informar da falta de livros, sem dizer quantos e quais.
A modesta participação do gestor municipal na execução do PNLD e o pouco preparo das escolas na
condução do mesmo, aliado aos controles insatisfatórios, estão contribuindo negativamente para que
os alunos recebam os livros conforme suas necessidades.
Manifestação da Unidade Examinada:
Em resposta ao nosso Ofício n° 11019/2013/CGU-R/RN/CGU-PR, de 09/04/2013, a Prefeitura
apresentou justificativa por meio do Ofício 109/2013 - GPI PM, de 19/04/2013, abaixo transcrita:
"A evidência acima, está intimamente relacionada com a anterior, de modos que as providências que
estão sendo implementadas com relação àquela, terá indubitavelmente reflexos nesta."
Análise do Controle Interno:
O gestor ao citar que, "A evidência acima, está intimamente relacionada com a anterior, de modos
que as providências que estão sendo implementadas com relação àquela, terá indubitavelmente
reflexos nesta.", o mesmo faz menção so seguinte texto:
"De fato, procede a evidência constante do Relatório Preliminar da CGU. Para regularizar a
situação, já foi determinado à Secretaria Municipal de Educação que:
a) proceda o efetivo controle e/ou acompanhamento do processo de escolha, recebimento,
distribuição e uso dos livros didáticos no Município, sendo todo esse processo realizado pelas
próprias escolas, que também ficam com a responsabilidade de promover os possíveis
remanejamentos desses livros no caso de faltas ou excessos dos mesmos, entre as escolas do
Município;
b) passe a dispor de informações referentes aos quantitativos de livros recebidos, as suas possíveis
faltas ou excessos, identificando e operacionalizando, quando for o caso, os remanejamentos;
c) seja designado funcionário para acessar os Sistemas Corporativos do FNDE;"
Como o gestor utilizou neste tópico o posicionamento que usou no tópico anterior, também, fica
mantido o relato inicial pelo mesmo motivo citado no tópico anterior deste trabalho.
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2.1.5.1. Constatação:
Liquidação e pagamento de despesas com merenda escolar sem documentos suficientes para garantir
o correto cumprimento da obrigação.
Fato:
Em fevereiro de 2012, por meio do Pregão Presencial n.° 008/2012, o Município de Martins
selecionou a empresa Luiz Gonzaga Galdino ME (CNPJ 08.149.643/0001-03) para fornecer
diretamente às escolas municipais os gêneros alimentícios atinentes à merenda escolar, durante o
ano de 2012.
No ato da entrega dos produtos às escolas, cada uma delas atestam o que recebeu em documentos do
próprio fornecedor não ficando elas com quaisquer comprovantes e/ou registros que demonstrem os
produtos recebidos, suas quantidades, preços e datas dos fornecimentos.
Por outro lado, as notas fiscais correspondentes aos produtos entregues são emitidas e apresentadas à
Prefeitura somente no final do mês, quando são atestadas a posterior por terceiros não envolvidos
diretamente no recebimento dos produtos pelas escolas. Essa prática não permite precisar, por
exemplo, se todas as mercadorias descritas nas notas fiscais e pagas faram efetivamente entregues às
escolas.
Ademais, esse tipo controle exercido na liquidação das despesas com merenda escolar, não vem
garantido a aquisição dos produtos com os preços licitados (conforme tratado no tópico seguinte
deste trabalho).
Manifestação da Unidade Examinada:
Ação Fiscalizada
Ação: 2.1.5. 8744 - Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica
Objetivo da Ação: Cumprir as normas e orientações relativas à execução do programa; Executar os
recursos repassados pelo FNDE para a aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar
em conformidade com a legislação contábil, financeira e licitatória; Garantir a qualidade da
alimentação fornecida; Fornecer contrapartida complementando os recursos federais recebidos;
Disponibilizar informações ao gestor federal para cadastro de conselheiros, profissionais de
nutrição e outras informações solicitadas.
Dados Operacionais
Ordem de Serviço:
201307639
Período de Exame:
01/01/2012 a 28/02/2013
Instrumento de Transferência:
Não se Aplica
Agente Executor:
MARTINS GABINETE DO PREFEITO
Montante de Recursos Financeiros:
R$ 123.560,00
Objeto da Fiscalização:
Ente Estadual/Municipal executor da ação Processo de aquisição de alimentos e distribuição dos
gêneros às escolas das redes estadual/municipal de ensino. Regular oferta de alimentação nas
escolas de acordo com a legislação do programa em vigor. Correta constituição e atuação dos
conselhos no acompanhamento da execução do programa.
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Em resposta ao nosso Ofício n° 11019/2013/CGU-R/RN/CGU-PR, de 09/04/2013, a Prefeitura
apresentou justificativa por meio do Ofício 109/2013 - GPI PM, de 19/04/2013, abaixo transcrita:
"Procede em parte o alegado pela competente equipe de auditores da CGU. De fato, “no ato da
entrega dos produtos às escolas, cada uma delas atestam o que recebeu em documentos do próprio
fornecedor não ficando elas com quaisquer comprovantes e/ou registros que demonstrem os
produtos recebidos, suas quantidades, preços e datas dos fornecimentos”. Também é fato que “as
notas fiscais correspondentes aos produtos entregues são emitidas e apresentadas à Prefeitura
somente no final do mês, quando são atestadas a posterior por terceiros não envolvidos diretamente
no recebimento dos produtos pelas escolas”.
Todavia, este procedimento permite sim averiguar se todas as mercadorias descritas nas notas
fiscais e pagas foram efetivamente entregues às escolas."
Análise do Controle Interno:
O gestor reconheceu a existência da situação apontada todavia destacou que, a metodologia utilizada
permite averiguar se os produtos da notas fiscais foram efetivamente entregues às escolas.
Apesar da colocação do gestor, vale lembrara que tal averiguação a posteriori não vem sendo
realizada, ademais, não foi apresentado qualquer elemento que suporte a afirmação do gestor,
motivo pelo qual se mantém o relato inicial.
2.1.5.2. Constatação:
Atuação insatisfatória do Conselho de Alimentação Escolar - CAE no Programa Nacional de
Alimentação Escolar - PNAE.
Fato:
Em reunião com o CAE, realizada em 22/03/2013, com três dos seus sete membros, observou-se as
seguintes situações sobre sua constituição e atuação:
- Foi formalmente constituído, porém, não há evidência de que os seus membros foram selecionados
conforme orienta a Resolução FNDE n.° 38, de 16/07/2009;
- Não dispõe de regimento interno, nem planejamento para o exercício;
- Seus membros não participaram de treinamentos;
- Nos últimos dois anos, foi realizada apenas uma reunião;
- Não há registros de sua participação nos processos licitatórios do PNAE, nem no seu
acompanhamento físico financeiro.
Manifestação da Unidade Examinada:
Em resposta ao nosso Ofício n° 11019/2013/CGU-R/RN/CGU-PR, de 09/04/2013, a Prefeitura
apresentou justificativa por meio do Ofício 109/2013 - GPI PM, de 19/04/2013, abaixo transcrita:
"Esta constatação encontra-se respondida pelo expediente elaborado pela Secretaria Municipal de
Educação que segue em anexo (Doc.03)."
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Análise do Controle Interno:
Vale destacar que, algumas das situações apontadas atinentes à atuação do Conselho de Alimentação
Escolar - CAE, dizem respeito ao próprio conselho cabendo ao gestor municipal o fornecimento das
condições necessárias ao funcionamento do aludido CAE.
No " Anexo (Doc.03)" referenciado pelo gestor, entre outros, consta um documento no qual o gestor
trata das questões levantadas pela CGU, onde questiona que os membros do CAE não foram
selecionados conforme orienta a Resolução FNDE n.° 38, de 16/07/2009, como prova,
disponibilizou cópias de correspondências enviadas às categorias representativas do CAE
solicitando-lhes os nomes de seus respectivos representantes. Todavia não há elementos que
demonstre as escolhas e as indicações desses representante (exceto a categoria dos docentes, há ata
de reunião). Quanto aos treinamentos para os conselheiros, não há evidência que os mesmos de fato
ocorreram. Assim, por essas questões e pelo fato do CAE não estar funcionando satisfatoriamente,
fica mantida o relato inicial.
3. MINISTERIO DA SAUDE
Na Fiscalização realizada, por meio de Sorteios Públicos, nos Programas de Governo financiados
com recursos federais foram examinadas as Ações abaixo, referentes ao período de 31/12/2007 a
20/05/2012:
* GESTÃO DA SAÚDE MUNICIPAL
* Execução Financeira da Atenção Básica em Saúde
* Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família
* Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde
* Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde
* Implantação de Melhorias Sanitárias Domiciliares para Prevenção e Controle de Doenças e
Agravos
Detalhamento das Constatações da Fiscalização
3.1. PROGRAMA: 0153 - GESTÃO DA SAÚDE MUNICIPAL
Ação Fiscalizada
Ação: 3.1.1. 0153 - GESTÃO DA SAÚDE MUNICIPAL
Objetivo da Ação: Os Municípios, para recebererem recursos federais na área da saúde, devem
contar com: Fundo de Saúde; Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o
Decreto n° 99.438, de 7/8/2012; Plano de Saúde; Relatórios de Gestão que permitam o controle da
conformidade da aplicação dos recursos repassados com a programação aprovada.
Dados Operacionais
Ordem de Serviço:
201306979
Período de Exame:
01/01/2011 a 30/12/2012
Instrumento de Transferência:
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3.1.1.1. Constatação:
A Prefeitura Municipal não garantiu o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde.
Fato:
Da análise procedida na documentação disponibilizada pela Secretaria Municipal de Saúde – SMS,
constatou-se que o Gestor municipal não garantiu o pleno funcionamento do Conselho Municipal de
Saúde – CMS. Verificou-se que inexiste dotação orçamentária própria para garantir o pleno
funcionamento do Colegiado.
As reuniões ordinárias não ocorrem mensalmente, conforme costatado nas Atas do referido conselho
disponibilizada a esta equipe. Em 2011, o conselho não se reuniu de setembro a dezembro. Em
2012, o conselho tambem não conseguiu deliberar nos meses de janeiro, fevereiro, maio, junho,
julho, setembro, outubro e dezembro, e em janeiro e fevereiro de 2013, por falta de "quórum".
Destaca-se, ainda, que dos doze membros do Conselho, apenas dois receberam capacitação. A
mencionada impropriedade contraria o Art. 32 do Regimento Interno do Conselho Municipal de
Saúde de Martins de 21/07/1991, assim como o disposto na Quarta Diretriz, da Resolução nº 453, de
10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde-CNS e artigo 17º do Regimento Interno do
CMS.
Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício nº 109/2013 – GP/PMM, de 19/04/2013, a Prefeitura Municipal de Martins/RN
apresentou a seguinte manifestação:
"Procede, em parte, a constatação evidenciada. Todavia, a atual Administração já está envidando
esforços no sentido de contornar a situação, mediante a adoção das seguintes ações:
a) inclusão para a proposta orçamentária de 2014 de dotação orçamentária específica para a
manutenção e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde;
b) recomendação ao Secretário Municipal de saúde para que as reuniões ordinárias ocorram
mensalmente e que promova a capacitação de todos os conselheiros."
Análise do Controle Interno:
A minifestação da gestora, sobre inclusão de proposta orçamentária específica para 2014 e
recomendação Secretário Municipal de saúde para que as reuniões ordinárias ocorram mensalmente,
seguida do comprometimento em promever a capacitação de todos os conselheiros, somente
alcançará efeito após a comprovação definitiva do saneamento das falhas apontadas, motivo pelo
qual a presente constatação ficará mantida.
Não se Aplica
Agente Executor:
MARTINS GABINETE DO PREFEITO
Montante de Recursos Financeiros:
Não se aplica.
Objeto da Fiscalização:
O Conselho Municipal de Saúde - CMS é uma instância colegiada, deliberativa e permanente do
Sistema Único de Saúde (SUS), com composição, organização e competência fixadas na Lei nº
8.142/90. O CMS é um espaço instituído de participação da comunidade nas políticas públicas e na
administração da saúde. A instituição do CMS deve ser estabelecida por lei municipal, conforme
dispõe a terceira diretriz da Resolução nº 453, de 10/05/2012.
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3.1.1.2. Constatação:
Relatório de Gestão apresentado em desacordo com a Portaria GM/MS Nº 3.176, de 24 de dezembro
de 2008.
Fato:
Na leitura do Relatório de Gestão da Secretaria Municipal de Saúde de Martins, referente ao ano de
2011, verificou-se que o mesmo contém apenas algumas tabelas extraídas de sistemas
informatizados do Governo Federal voltadas à saúde, com índices e indicadores, sem nenhuma
análise da administração municipal quanto aos resultados demonstrados nas tabelas.
O Relatório de Gestão do exercício de 2011, apresentado não tem como características essenciais às
preconizadas pelo Art. 5 da Portaria GM/MS Nº 3.176, de 24 de dezembro de 2008, quais sejam:
I - clareza e objetividade, de modo a contribuir para o exercício da gestão do SUS de forma
transparente, participativa e democrática, assim como realimentar o processo de planejamento;
II - unidade nos conceitos de seus elementos constituintes; e
III - estrutura básica, passível de aplicação pelas três esferas e de adaptações, acréscimos segundo
peculiaridades de cada uma.
Também, tal relatório não trás , na sua essência, os elementos constitutivos básicos, conforme
discriminados no Art. 6 da Portaria GM/MS Nº 3.176, de 24 de dezembro de 2008, quais sejam:
I - os objetivos, as diretrizes e as metas do Plano de Saúde;
II - as ações e metas anuais definidas e alcançadas no Plano Anual de Saúde, inclusive as
prioridades
indicadas no Termo de Compromisso de Gestão ;
III - os recursos orçamentários previstos e executados;
Dados Operacionais
Ordem de Serviço:
201307031
Período de Exame:
01/01/2011 a 30/12/2012
Instrumento de Transferência:
Não se Aplica
Agente Executor:
MARTINS GABINETE DO PREFEITO
Montante de Recursos Financeiros:
Não se aplica.
Objeto da Fiscalização:
Os municípios e o Distrito Federal, como gestores dos sistemas locais de saúde, são responsáveis
pelo cumprimento dos princípios da Atenção Básica, pela organização e execução das ações em seu
território, competindo-lhes, entre outros: I-organizar, executar e gerenciar os serviços e ações de
Atenção Básica dentro do seu território; II-Incluir a proposta de organização da Atenção Básica e
da forma de utilização dos recursos do PAB Fixo e Variável, nos Planos de Saúde; III-Inserir
preferencialmente a estratégia de Saúde da Família em sua rede de serviços, visando à organização
sistêmica da atenção à saúde; IV-Organizar o fluxo de usuários; V-Garantir infra-estrutura
necessária ao funcionamento das Unidades Básicas de Saúde (recursos materiais, equipamentos e
insumos); VI-Selecionar, contratar e remunerar os profissionais de saúde. (As demais competências
dos municípios constam da Portaria 648/2006).
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IV - as observações específicas relativas a ações programadas;
V - a análise da execução do Plano Anual de Saúde, a partir das ações e metas, tanto daquelas
estabelecidas, quanto das não previstas; e
VI - as recomendações para o Plano Anual de Saúde do ano seguinte e para eventuais ajustes no
Plano de Saúde vigente.
Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício nº 109/2013-GP/PMM, de 19/04/2013, a Prefeitura Municipal de Martins/RN
apresentou a seguinte manifestação:
"Pontua que do Relatório de Gestão referente ao exercício de 2011 não consta nenhuma análise da
administração municipal quanto aos resultados demonstrados nas tabelas. Isto é fato. Contudo, já foi
determinado ao Secretário de Saúde que no próximo Relatório de Gestão, este referente ao exercício
de 2012, tal falha seja eliminada"
Análise do Controle Interno:
Na sua manifestação o Gestor confirma o fato apontado, o que corrobora nossa constatação.
3.2. PROGRAMA: 0231 - Execução Financeira da Atenção Básica em Saúde
3.2.1.1. Constatação:
Não gerenciamento dos recursos financeiros do Programa pelo Secretário Municipal de Saúde.
Fato:
Da documentação relativa à movimentação da conta corrente nº 13085-0, mantida na agência 2284-
Ação Fiscalizada
Ação: 3.2.1. 0231 - Execução Financeira da Atenção Básica em Saúde
Objetivo da Ação: Realização de gastos voltados à expansão da estratégia de Saúde da Família e
da rede básica de saúde, mediante a efetivação da política de atenção básica resolutiva, de
qualidade, integral e humanizada.
Dados Operacionais
Ordem de Serviço:
201306619
Período de Exame:
01/01/2012 a 31/12/2012
Instrumento de Transferência:
Fundo a Fundo ou Concessão
Agente Executor:
MARTINS GABINETE DO PREFEITO
Montante de Recursos Financeiros:
R$ 952.747,51
Objeto da Fiscalização:
Licitações realizadas sem restrição de competitividade às empresas interessadas; materiais e
serviços adquiridos a preços de mercado; recursos utilizados exclusivamente na atenção básica em
saúde.
67 de 93
5 do Banco do Brasil S/A, com a finalidade exclusiva de movimentação dos recursos do PAB FIXO,
constatou-se a ausência de participação efetiva do Secretário Municipal de Saúde, nas transações da
referida conta, cujo montante movimentado foi de R$ 84.759,43 O fato configura-se infração ao
disposto no inciso III, Art. 9º, da Lei nº 8.080/90, tendo em vista a verificação de que transferências
eletrônicas para pagamentos de despesas com recursos do programa foram firmados somente pela
Prefeita e pelo Tesoureiro Municipal, o que evidencia a ausência de participação do Secretário de
Saúde no gerenciamento do programa.
Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício nº 109/2013-GP/PMM, de 19/04/2013, a Prefeitura Municipal de Martins/RN
apresentou a seguinte manifestação:
"Procede a constatação. Todavia, longe de corresponder a uma irregularidade, traduz a forma
centralizada da execução orçamentária,consuetudinariamente adotada pelos pequenos municípios
brasileiros ao longo de toda a sua história administrativa. Pelo que se tem notícia, dos 167
municípios do RN, em não mais que 10 os Secretários Municipais são ordenadores de despesa. Na
esmagadora maioria, os Prefeitos Municipais continuam acumulando essa função"
Análise do Controle Interno:
A manifestação do Gestor confirma os fatos apontos, sendo, portanto, mantida a constatação.
3.3. PROGRAMA: 2015 - Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (SUS)
3.3.1.1. Constatação:
Ação Fiscalizada
Ação: 3.3.1. 20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família
Objetivo da Ação: Realizar acompanhamento sistemático utilizando as fiscalizações feitas por
intermédio dos Sorteios Públicos de Municípios, enfatizando-se a atuação da prefeitura e das
Equipes de Saúde da Família ? ESF. Analisar o banco de dados do Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde ? CNES para identificar multiplicidade de vínculos, confrontando-o
com a base de dados do SIAPE-DW ou da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS.
Dados Operacionais
Ordem de Serviço:
201306719
Período de Exame:
01/01/2011 a 31/01/2013
Instrumento de Transferência:
Fundo a Fundo ou Concessão
Agente Executor:
MARTINS GABINETE DO PREFEITO
Montante de Recursos Financeiros:
Não se aplica.
Objeto da Fiscalização:
Atuação Gestor Municipal Unidades Básicas de Saúde adequadamente estruturadas, materiais e
equipamentos disponibilizados aos profissionais, profissionais selecionados e contratados conforme
a legislação, dados inseridos corretamente no SIAB e CNES, atendimento prestado adequadamente
às famílias, carga horária semanal cumprida pelos profissionais do PSF.
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Exigência de Título Eleitoral para o atendimento de saúde prestado à população.
Fato:
Verificou-se que, no município de Martins (RN), o atendimento à saúde, em especial a distribuição
de medicamentos da farmácia básica, é indevidamente realizado mediante exigência de apresentação
do título eleitoral do interessado. A informação foi confirmada em entrevistas feitas junto à
população, bem como mediante registro fotográfico realizado durante os trabalhos de fiscalização
por esta CGU no município.
Situação idêntica, encontrada no município de Ipanema(MG), foi submtida ao Centro de Apoio
Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde (MPMG) que, no seu Parecer Técnico
Jurídico nº 012/2012, de 05.10.2012, assim se
manifestou:
"Em diligência realizada junto ao Ministério da Saúde/DATASUS, foi informado a este Centro de
Apoio Operacional (CAO-SAUDE), que os aplicativos de cadastramento do Cartão SUS possuem o
campo para o cadastramento do Título de Eleitor do usuário, porém, não é um campo obrigatório
de preenchimento, como é o campo endereço de domicílio.
Desta forma, não se recomenda a exigência da apresentação do título de eleitor, mesmo em último
recurso, para fins de comprovação de residência do usuário, uma vez que o município possui outros
meios viáveis para referida confirmação. Ademais, o acesso às ações e serviços de saúde é
universal, situação que seria desrespeitada no caso de exigência específica do título de eleitor, haja
vista que boa parte da população brasileira, em razão do critério biológico (idade) ou outro, não
está obrigada a ter esse documento de identificação e exercício da cidadania ativa. Também, essa
situação é agravada pelo fato prático de que o domicílio eleitoral nem sempre o é o domicílio
permanente do usuário/cidadão". Segue abaixo registro fotográfico.
Documento exposto na entrada da Farmácia
Básica Entrada da Farmácia Básica
Manifestação da Unidade Examinada:
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Por meio do Ofício nº 109/2013 – GP/PMM, de 19/04/2013, a Prefeitura Municipal de Martins/RN
apresentou a seguinte manifestação:
“Todo Município recebe recursos para compra de medicamentos do Governo Federal, Estadual e
próprios. Inexplicavelmente alguns Municípios nunca tem medicamentos.
A última Administração de Martins adotou como meta prioritária o abastecimento de sua farmácia
básica, de modo a não faltar medicamentos. Por isso, as pessoas dos municípios limítrofes e da
região estavam vindo à Martins recebê-los.
Tal situação estava colocando o abastecimento da farmácia de Martins em risco de colapso, com
previsível prejuízo para a população local.
A partir desta constatação a Prefeitura de Martins passou a exigir um documento que viesse a
comprovar ser o beneficiário cidadão martinense. A exigência do título, reflete apenas a
necessidade de comprovação do seu domicílio.
Apesar de tal documento constar do “cartaz”, na prática o mesmo pode ser substituído por
qualquer comprovante de endereço (conta telefônica, energia, etc) que efetivamente ateste ser o
beneficiário cidadão martinense. Logo, inexiste a irregularidade.”
Análise do Controle Interno:
A justificativa apresentada confirma a exigência do título no momento do atendimento na áera de
saúde do município. Tal exigência, conforme já dito neste Relatório, não é o meio adequado para
comprovação de residência, pois o domicílio eleitoral nem sempre é o domicílio permanente do
usuário, e dá margem a coação política e intimidação ao cidadão. Dessa forma o ponto fica mantido.
3.3.2.1. Constatação:
Ausências de justificativas para a realização de Pregão Presencial ao invés de Pregão Eletrônico.
Ação Fiscalizada
Ação: 3.3.2. 20AE - Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção
Básica em Saúde
Objetivo da Ação: Apoio à assistência farmacêutica básica mediante transferência de recursos a
estados e municípios destinados ao custeio dos medicamentos de uso na atenção básica presentes
na RENAME vigente, além do custeio direto pelo MS das insulinas e contraceptivos.
Dados Operacionais
Ordem de Serviço:
201307055
Período de Exame:
01/03/2011 a 28/02/2013
Instrumento de Transferência:
Fundo a Fundo ou Concessão
Agente Executor:
MARTINS GABINETE DO PREFEITO
Montante de Recursos Financeiros:
R$ 58.366,56
Objeto da Fiscalização:
Garantir assistência farmacêutica no âmbito do SUS, promovendo o acesso da população aos
medicamentos dos componentes básico da assistência farmacêutica.
70 de 93
Fato:
Relativamente ao exercício de 2012, a Prefeitura Municipal de Martins/RN apresentou
documentação referente a duas licitações realizadas para aquisição de medicamentos, sendo uma o
Pregão Presencial 002/2012, de 17/01/2012, e outra o Pregão Presencial 028/2012, de 24/04/2012.
Em nenhum dos dois processos analisados existe justificativa para não utilização do pregão
eletrônico ao invés de pregão presencial.
Nos certames, apenas três empresas apresentaram propostas de preços para as duas licitações, sendo
a empresa , F. Wilton Cavalcante Monteiro (CNPJ 07.055.280/0001-84), cuja sede é em
Mossoró/RN, vencedora de ambas as licitações.
Considerando que a empresa vencedora não é fabricante, mas apenas distribuidora de medicamentos
e com o intuito de verificar o potencial grau de interesse de diversas outras empresas de âmbito
nacional, buscou-se verificar a participação das empresas fabricantes dos medicamentos oferecidos
pela empresa F. Wilton Cavalcante Monteiro em licitações pelo país. Nessa verificação, constatouque
que os três maiores laboratórios fabricantes dos medicamentos licitados, quais sejam: Prati
Donaduzzi & Cia Ltda, Laboratório Teuto Brasileiro S/A e Geolab Indústria Farmacêutica S/A,
participaram de inúmeras licitações no âmbito do Governo Federal e em munícipios brasileiros
durante os últimos cinco anos.
Certamente que, mesmo com a publicação de tais procedimentos no Diário Oficial da União, a
exigência de comparecimento à sede da Prefeitura afasta qualquer licitante fora do Estado da disputa
que, em tese, poderia oferecer preço mais vantajoso se não tivesse que se deslocar até o Município.
Destarte, a atitude de realizar um pregão presencial na sede da Prefeitura de Martins/RN, no interior
do Estado do Rio Grande do Norte, a quase 400 Km de distância da capital Natal, ao invés de
realizar um Pregão de âmbito nacional, além de constituir-se em ato antieconômico, fere a
orientação do Decreto Nº 5504, de 5 de agosto de 2005.
Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício nº 109/2013-GP/PMM, de 19/04/2013, a Prefeitura Municipal de Martins/RN
apresentou a seguinte manifestação:
"Apesar de se reconhecer que, em tese, o pregão eletrônico aumenta a competitividade, não se pode
olvidar, em contrapartida, que a adoção de tal modalidade licitatória vem sendo responsabilizada
pelos inúmeros fracassos na implementação de projetos, na medida em que são adjudicados bens e
serviços à empresas de outros Estados, que não possuem a menor logística para cumprir com suas
obrigações. Extremamente comuns são os casos de cancelamentos de contratos.
Ademais disso, o Pregão Eletrônico não garante necessariamente mais segurança ou menores
preços. A Própria CGU já constatou tal fato em outras inspeções, inclusive em órgãos Federais.
Além disso, o Pregão Eletrônico normalmente favorece empresas do sul/sudeste do país por terem
maiores recursos e equipe técnica maior e bem preparada em detrimento das empresas do Norte e
Nordeste, agravando ainda mais as desigualdades regionais, fato este combatido pela Constituição
Federal.
Por outro lado,o Pregão Presencial não exclui nem uma empresa, pois todas tem possibilidade de
participarem em igualdades de condições e é sim de âmbito nacional uma vez que as grandes
empresas tem representantes em todo o País.
Por fim, há que se reconhecer que o link da internet disponível no ano de 2012 para a Prefeitura
71 de 93
era de apenas 600KB e, mesmo assim, para 11 computadores, sendo constantes as falhas do
serviço. Agora em 2013 a Prefeitura conseguiu contratar um serviço de melhor qualidade (2MB) e
está em vias de credenciamento e implantação do Pregão Eletrônico, viabilizando assim a adoção
dessa modalidade licitatória, conforme a situação em concreto."
Análise do Controle Interno:
As alegações apresentadas pela Prefeitura não podem ser acatadas por esse órgão de controladoria
tendo em vista a falta de amparo legal para tais argumentos.
A Prefeitura não apresentou nenhuma justificativa plausível para rebater a falta de economicidade
pela atitude de realizar um pregão presencial na sede da Prefeitura de Martins/RN, no interior do
Estado do Rio Grande do Norte, a quase 400 Km de distância da capital Natal, ao invés de realizar
um Pregão de âmbito nacional.
3.3.2.2. Constatação:
Restrição à Competitividade na licitação para aquisição de medicamentos básicos.
Fato:
Ainda na análise dos processos licitatórios Pregão Presencial 002/2012 e Pregão Presencial
028/2012 constatou-se a cobrança de R$ 100,00 como exigência para obtenção do edital de ambas
as licitações.
Essa cobrança é desmedida por estar em patamar superior ao custo efetivo de reprodução gráfica da
documentação fornecida e contraria o art. 32, § 5º, da Lei nº 8.666/1993. Tal exigência contribuiu
para restrição à competitividade do certame. O tema, em casos semelhantes, já foi amplamente
discutido no âmbito do Tribunal de Contas da União, em especial os Acórdãos nº. 2.297/2005,
2.036/2008, 2.099/2009, todos do Plenário e Acórdão nº 1.117/2012-1ª Câmara.
Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício nº 109/2013-GP/PMM, de 19/04/2013, a Prefeitura Municipal de Martins/RN
apresentou a seguinte manifestação:
"Anota a diligente Equipe da CGU que a cobrança de R$ 100,00 como exigência para obtenção do
edital seria desmedida, pois estaria em patamar superior ao custo efetivo de reprodução gráfica da
documentação fornecida, impondo certa restrição à competitividade do certame.
Permissa venia, ousa-se discordar: a uma porque tal valor já se tornou quase que “tabelado” por
todos os entes públicos que disponibilizam editais de licitação, na forma impressa; a duas porque é
inconcebível supor que a irrisória quantia de R$ 100,00 vá inviabilizar a participação de empresas
em licitação, cujo objeto, no mais das vezes extrapola este valor em mais de mil vezes.
Em que pesem tais considerações, esta Gestora já recomendou à Comissão Permanente de
Licitações – CPL a fixação do preço dos editais em patamares compatíveis ao custo efetivo de
reprodução gráfica da documentação fornecida, desconsiderando assim a “tabela” dos outros
Entes Públicos."
Análise do Controle Interno:
Preliminarmente, cabe observar que, na resposta da Prefeitura, não há nenhuma alegação, por parte
72 de 93
da administração municipal, que visa justificar ou esclarecer a necessidade da cobrança de R$
100,00 para retirada do edital.
Quanto a esse tema, o TCU já considerou como condição limitadora à competividade da licitação
nos seguintes acórdãos: Acórdão TCU nº 2.297/2005 - Plenário, Acórdão TCU nº 2.036/2009 -
Plenário, Acórdão TCU nº 2.099/2009 - Plenário e Acórdão TCU nº 1.117/2012 - 1ª Câmara.
Mantida a constatação.
3.3.2.3. Constatação:
Medicamentos pagos e não localizados.
Fato:
Durante o exercício de 2012, a Prefeitura de Martins recebeu do Governo Federal a quantia de R$
42.768,60, para a execução do Programa de Assistência Farmacêutica Básica. Os recursos foram
creditados, em parcelas mensais, na conta corrente 13.084-2, na agência 2284-5 do Banco do Brasil.
Considerando que não houve novas aquisições de medicamentos com recursos federais de Farmácia
Básica pela Prefeitura no exercício de 2013, buscou-se analisar as aquisições cujos medicamentos
foram entregues em dezembro de 2012.
Segundo documentação entregue pela Prefeitura, as últimas aquisições de medicamentos básicos
ocorreram em 18/12/2012, referente a sete notas fiscais pagas (R$ 3.503,70) com recursos federais e
em 28/12/2012 referente a dez notas fiscais pagas (R$ 10.918,04) a título de contrapartida. Todas
essas aquisições foram feitas com o fornecedor F. WILTON C. MONTEIRO (CNPJ
07.055.280/0001-84), conforme a seguir:
Nota Fiscal Data Recebimento Valor (R$)
000.011.993 18.12.2012 702,50
000.011.990 18.12.2012 613,50
000.012.035 18.12.2012 226,80
000.012.305 18.12.2012 1.704,90
000.012.357 18.12.2012 32,00
000.012.359 18.12.2012 32,00
000.012.362 18.12.2012 192,00
000.012.306 28.12.2012 1.252,00
000.012.307 28.12.2012 1.488,68
000.012.308 28.12.2012 1.408,80
000.012.358 28.12.2012 84,00
000.012.364 28.12.2012 50,00
000.012.365 28.12.2012 453,30
000.012.361 28.12.2012 567,00
000.012.795 28.12.2012 2.716,86
000.012.796 28.12.2012 2.046,40
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000.012.798 28.12.2012 851,00
De posse das notas fiscais, a equipe visitou a sede do almoxarifado da Farmácia Básica para
verificação do controle de entrada e saída. Nessa inspeção, constatou-se que todos os medicamentos
que estavam nas prateleiras da Farmácia Básica do município não correspondiam aos descritos nas
notas fiscais (lotes/validade) ou não tinham no estoque. A tabela abaixo demonstra os medicamentos
supostamente adquiridos e a situação encontrada na inspeção:
Produto Lote Validade Qtde Total (R$) Situação
Encontrada
Losartana Potassica B11L048 01/10/2013 7350 367,50 NT
Prednisolona 12G82W 01/07/2014 1200 36,00 DFT
Cinarizina AQ070 01/12/2012 3000 120,00 NT
Anlodipino 18560 01/03/2013 3000 90,00 DFT
Nimesulida 23616 01/07/2014 7560 226,80 NT
Sulfa + Tri 12H873 01/07/2014 800 32,00 NT
Sulfa + Tri 12H873 01/07/2014 800 32,00 NT
Hidroclotiazida 08662S 01/08/2014 9600 192,00 NT
Amoxicilina 2742610 01/04/2014 150 223,50 NT
Prednisolona 1291 01/05/2014 100 479,00 DFT
Azitromicina 11G745 01/07/2013 50 189,50 NT
Dipirona Sódica 1140614 01/07/2013 360 122,40 DFT
Dimeticona Gotas 0306/12 01/05/2014 200 138,00 DFT
Diclofenaco 7199790 01/04/2014 200 58,00 DFT
Benzetacil 2505152 01/12/2013 50 49,50 DFT
Benzetacil 2501061 01/11/2013 50 44,50 DFT
Hedera Helix 43011 01/11/2011 25 240,00 DFT
Complexo B 44038 01/05/2014 50 74,50 NT
Dipirona Sódica 2176 01/11/2013 100 249,00 NT
Acebrofolina 12D45N 01/04/2014 100 271,00 NT
Loratadina 11L019 01/11/2013 50 64,50 NT
Dipirona G12237 01/05/2014 300 204,00 DFT
Gentamicina 540382 01/06/2014 200 84,00 DFT
Medroxiprogesterona 42165 01/02/2014 10 159,00 NT
Vitamina C 0222/09 01/01/2013 100 99,00 DFT
Nistatina Creme 07161561 01/06/2014 50 69,50 NT
Metronidazol Nistatina 12F06N 01/06/2014 50 184,50 DFT
Prednisolona 12H77M 01/08/2014 100 479,00 DFT
Neomicina 121059 01/08/2014 100 84,00 DFT
Paracetamol G12172 01/04/2014 300 177,00 DFT
Ampicilina 12G09L 01/07/2014 1000 110,00 NT
Diclofenaco Sódico 09E615 01/05/2014 2000 40,00 NT
Paracetamol 07372S 01/08/2014 3000 90,00 DFT
Prednisona 12G49U 01/07/2014 3000 150,00 DFT
Prednisona 12G82W 01/07/2014 1100 33,00 DFT
74 de 93
Sulfato Ferroso AK889 01/10/2014 2000 80,00 DFT
Enalapril 12.06.0733 01/06/2014 5000 200,00 NT
Enalapril AQ261 01/05/2013 1800 36,00 NT
Metildopa 44985A 01/03/2014 500 40,00 DFT
Aminofilina 18666 01/03/2014 500 15,00 DFT
Fleconazol 20524 01/09/2013 300 57,00 DFT
Cefalexina 11K830 01/12/2013 800 104,00 NT
Losartana Potassica 459791 01/01/2014 1440 259,20 NT
Anlodipino 1102567 01/12/2013 1000 30,00 DFT
Nifedipino 1202009 01/04/2014 900 27,00 NT
Metoclopramida 796/11 01/09/2013 500 10,00 NT
Omeprazol 0221/12 01/02/2014 6000 300,00 DFT
Ácido Acetilsalicílico 658606 01/05/2014 6000 60,00 NT
Diclofenaco Potássico 1439022 01/06/2014 2000 40,00 NT
Hidroclotiazida 08662S 01/08/2014 9600 192,00 NT
Norfloxacino 02142S 01/03/2014 840 100,80 NT
Amoxicilina 11K830 01/11/2013 1680 134,40 NT
Azitromicina 12G90Y 01/07/2014 450 184,50 NT
Captopril 12F741 01/11/2013 1200 36,00 NT
Losartana Potassica 12H38A 01/08/2014 6000 300,00 NT
Secnidazol 11K40R 01/11/2013 100 37,00 NT
Sulfa + Tri 12H873 01/07/2014 1200 48,00 NT
Ranitidina G85735 01/10/2013 2940 117,60 NT
Sinvastatina AR143 01/02/2014 2000 160,00 NT
Sinvastatina AR175 01/03/2014 2000 240,00 NT
Metildopa 44107B 01/04/2014 500 75,00 DFT
Anlodipino 23341 01/07/2014 1000 30,00 DFT
Atenolol 23069 01/06/2014 2016 40,32 NT
Atenolol 23351 01/07/2014 2016 40,32 NT
Nimesulida 23616 01/07/2014 3024 90,72 NT
Propanolol 23611 01/07/2014 3000 60,00 DFT
Ácido Acetilsalicílico 658606 01/05/2014 2000 20,00 NT
Anlodipino 18560 01/03/2013 1000 30,00 DFT
Omeprazol 0221/12 01/02/2014 6000 300,00 DFT
Metronidazol 11L65R 01/12/2013 600 24,00 NT
Prednisona 12G49U 01/07/2014 3000 150,00 DFT
Prednisona 12G82W 01/07/2014 1200 36,00 DFT
Secnidazol 11K40R 01/11/2013 100 37,00 NT
Sinvastatina AR143 01/02/2014 2000 160,00 NT
Sinvastatina AR175 01/03/2014 3000 360,00 NT
Metildopa 44107B 01/04/2014 500 75,00 DFT
Nimesulida 23616 01/07/2014 7560 226,80 NT
Propanolol 23611 01/07/2014 2000 40,00 DFT
Enantato Norestisteretona 4EB79 01/03/2014 20 159,80 NT
75 de 93
Complexo B 2612L 01/07/2014 100 149,00 NT
Eritromicina 12H951 01/08/2014 50 144,50 NT
Benzetacil 910184 01/06/2013 50 34,50 DFT
Amoxicilina 2742608 01/04/2014 150 223,50 NT
Dexametasona 1170412 01/07/2014 300 207,00 DFT
Estrogenos Conjugados B11F0160 01/06/2013 10 102,00 NT
Dexametasona Creme 2319210 01/08/2013 150 103,50 NT
Medroxiprogesterona 421635.2 01/02/2014 10 159,00 NT
Dipirona Sódica 2658942 01/12/2013 240 81,60 DFT
Diclofenaco Injetável 791155 01/06/2014 100 29,00 DFT
Nistatina Creme 0716156 01/06/2014 50 69,50 NT
Benzetacil 2505152 01/12/2013 50 49,50 DFT
Benzetacil 2501061 01/11/2013 50 44,50 DFT
Paracetamol 02482L 01/06/2014 200 118,00 DFT
Hedera Helix 43011 01/08/2013 50 480,00 NT
Complexo B 044053 01/10/2014 50 74,50 NT
Dipirona Sódica 2176 01/11/2013 50 124,50 NT
Salbutamol 17264 01/07/2014 50 44,50 DFT
Gentamicina 0540382 01/06/2014 100 42,00 NT
Acebrofolina 12H668 01/08/2014 50 135,50 NT
Eritromicina 12H87V 01/08/2014 50 144,50 DFT
Metronidazol 12G334 01/07/2014 50 184,50 DFT
Cetoconazol G12496 01/09/2014 20 25,80 NT
Dipirona 002271 01/06/2014 200 136,00 DFT
Ácido Acetilsalicílico 0658606 01/05/2014 6000 60 NT
Diclofenaco Potássico 1439022 01/06/2013 4000 80 NT
Amoxicilina 11K830 01/11/2013 2520 201,6 NT
Azitromicina 12G90Y 01/07/2014 450 184,5 NT
Captopril 12F741 01/11/2013 1200 36 NT
Losartana Potassica 12H38A 01/08/2014 7500 375 NT
Enalapril 12.06.0733 01/06/2014 4000 160 NT
Glibenclamida 07971S 01/07/2013 6000 120 DFT
Metildopa 47010A 01/04/2014 500 40 DFT
Anlodipino 018881 01/04/2013 1000 30 DFT
Atenolol 23069 01/06/2014 2015 40,3 NT
Atenolol 23351 01/07/2014 8064 161,28 NT
Legenda: NT= Não tinha na inspeção
DFT= Tinha o produto, mas o mesmo era de lote e validade diferente da
Nota Fiscal
Levando em consideração que nenhum dos medicamentos, supostamente comprados, foi encontrado
por ocasião da inspeção, apesar de terem sido adquiridos em grandes quantidades, segundo as notas
fiscais, tais como: 14.000 comprimidos de Ácido Acetilsalisílico, 14.111 comprimidos de Atenolol,
6.000 comprimidos de diclofenaco potássico, 10.800 comprimidos de Enalapril, 22.290 comprimidos
76 de 93
de Losartana Potássica e 9.000 comprimidos de Sinvastatina, conclui-se que a Prefeitura não
comprovou a boa e regular aplicação dos recursos federais transferidos no montante de R$
14.421,74.
Observe-se que, no caso em pauta, a comprovação da aplicação dos recursos não está somente na
apresentação de nota fiscal de compra, mas em uma demonstração clara e concreta da distribuição
ou disponibilidade da medicação à população, fato esse que não foi comprovado.
Ressalte que a população do município, de acordo com o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística) no ano 2009, é de apenas 8.386 habitantes.
Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício nº 109/2013-GP/PMM, de 19/04/2013, a Prefeitura Municipal de Martins/RN
apresentou a seguinte manifestação:
"Permissa maxima venia, levanta a diligente equipe de inspeção a suposta evidência de desvio de
recursos público mediante a aquisição de medicamentos, com a insinuação de que não foram
entregues, posto que não encontrados por ocasião da inspeção.
Esqueceram os técnicos da CGU de sopesar o elástico lapso temporal – mínimo de QUATRO
MESES e máximo de SETE MESES – entre a entrega dos medicamentos e a realização da
inspeção. Tal interregno, por si só já justifica a sua ausência nas prateleiras da farmácia básica.
Ademais disso, impõe-se registrar que todos os medicamentos foram efetivamente entregues pela
contratada, tanto que em todas as notas fiscais consta a liquidação da despesa com a aposição da
assinatura do funcionário que conferiu e recebeu a mercadoria.
Prova-se o alegado com a juntada de toda a documentação pertinente a esta despesa (Doc.06).
Reconhece-se, outrossim, a fragilidade do controle da distribuição dos medicamentos à população,
posto que no mais das vezes se dava apenas com a apresentação do receituário médico. Em
contraponto, a atual Administração já determinou a Secretaria de Saúde o desenvolvimento de
estudos visando a implantação de um sistema informatizado de acompanhamento e controle da
distribuição de fármacos a população, ou seja, o HORUS, que será abordado adiante."
Análise do Controle Interno:
Depreende-se pela leitura das alegações da Prefeitura que a entrega dos medicamentos deu-se na
data de emissão das citadas notas fiscais e não em dezembro de 2012 como foi trazido no atesto das
notas fiscais, coforme foi descrito no fato.
Dessa forma, duas hipóteses podem ser levantadas nesse caso:
- A entrega dos remédios deu-se na data de emissão das notas fiscais, de quatro a sete meses antes
da fiscalização da CGU, mas estes só foram pagos e atestados em dezembro de 2012, ferindo-se a
norma contábil da Lei 4.320/64, compreendida no seu art. 63.
Ou
- A entrega dos remédios deu-se em dezembro de 2012, conforme atesto e pagamento de todas as
notas fiscais, cujos medicamentos não foram encontrados pela fiscalização da CGU, configurandose
não comprovação dos recursos repassados pela União
77 de 93
3.3.3.1. Constatação:
Ausências de justificativas para a realização de Pregão Presencial ao invés de Pregão Eletrônico.
Fato:
Em julho de 2012, o Fundo Nacional de Saúde transferiu a quantia de R$ 70.350,00 para o Fundo
Municipal de Saúde de Martins/RN referente ao Programa de Requalificação de Unidade Básica de
Saúde. Esses recursos foram repassados para atender a Proposta 08153.462000/1110-02 do
município para aquisição de equipamentos e uma ambulância.
Relativamente a essas aquisições, a Prefeitura Municipal de Martins/RN deu início a duas licitações,
sendo uma o Pregão Presencial 036/2012, de 18/06/2012, para aquisição de materiais de informática,
eletrônicos, eletrodomésticos e equipamentos hospitalares, e outra o Pregão Presencial 025/2012, de
11/05/2012, para aquisição de uma Ambulância tipo A.
Em nenhum dos dois processos analisados existe justificativa para não utilização do pregão
eletrônico ao invés de pregão presencial..
A atitude de realizar um pregão presencial na sede da Prefeitura de Martins/RN, no interior do
Estado do Rio Grande do Norte, a quase 400 Km de distância da capital Natal, ao invés de realizar
um Pregão de âmbito nacional, constitui um ato antieconômico e fere a orientação do Decreto Nº
5504, de 5 de agosto de 2005.
Manifestação da Unidade Examinada:
Por intermédio de correspondencia s/n, de 23.04.2013, a Prefeitura assim se manifestou:
"Apesar de se reconhecer que, em tese, o pregão eletrônico aumenta a competitividade, não se pode
olvidar, em contrapartida, que a adoção de tal modalidade licitatória vem sendo responsabilizada
pelos inúmeros fracassos na implementação de projetos, na medida em que são adjudicados bens e
serviços à empresas de outros Estados, que não possuem a menor logística para cumprir com suas
Ação Fiscalizada
Ação: 3.3.3. 8581 - Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde
Objetivo da Ação: Financiamento para a adequação e ampliação da rede de serviços de atenção
básica de saúde; apoio técnico e financiamento para melhoria adequação da rede de serviços
caracterizada como de primeira referência para a atenção básica.
Dados Operacionais
Ordem de Serviço:
201307481
Período de Exame:
01/01/2011 a 31/12/2012
Instrumento de Transferência:
Fundo a Fundo ou Concessão
Agente Executor:
MARTINS GABINETE DO PREFEITO
Montante de Recursos Financeiros:
R$ 179.411,30
Objeto da Fiscalização:
Aquisição de Equipamentos Médico-Hospitalares.
78 de 93
obrigações. Extremamente comuns são os casos de cancelamentos de contratos.
Ademais disso, o Pregão Eletrônico não garante necessariamente mais segurança ou menores
preços. A Própria CGU já constatou tal fato em outras inspeções, inclusive em órgãos Federais.
Além disso, o Pregão Eletrônico normalmente favorece empresas do sul/sudeste do país por terem
maiores recursos e equipe técnica maior e bem preparada em detrimento das empresas do Norte e
Nordeste, agravando ainda mais as desigualdades regionais, fato este combatido pela Constituição
Federal.
Por outro lado,o Pregão Presencial não exclui nem uma empresa, pois todas tem possibilidade de
participarem em igualdades de condições e é sim de âmbito nacional uma vez que as grandes
empresas tem representantes em todo o País.
Por fim, há que se reconhecer que o link da internet disponível no ano de 2012 para a Prefeitura
era de apenas 600KB e, mesmo assim, para 11 computadores, sendo constantes as falhas do
serviço. Agora em 2013 a Prefeitura conseguiu contratar um serviço de melhor qualidade (2MB) e
está em vias de credenciamento e implantação do Pregão Eletrônico, viabilizando assim a adoção
dessa modalidade licitatória, conforme a situação em concreto."
Análise do Controle Interno:
As alegações apresentadas pela Prefeitura não podem ser acatadas por esse órgão de controladoria
tendo em vista a falta de amparo legal para tais argumentos.
A Prefeitura não apresentou nenhum raciocínio para rebater a falta de economicidade pela atitude de
realizar um pregão presencial na sede da Prefeitura de Martins/RN, no interior do Estado do Rio
Grande do Norte, a quase 400 Km de distância da capital Natal, ao invés de realizar um Pregão de
âmbito nacional.
3.3.3.2. Constatação:
Restrição à Competitividade na licitação para aquisição de bens para Secretaria de Saúde
Fato:
Na análise da publicação dos avisos de licitação dos processos licitatórios Pregão Presencial
025/2012, de 11/05/2012 e Pregão Presencial 036/2012, de 18/06/2012 constatou-se a cobrança de
R$ 100,00 como exigência para obtenção do edital de ambas as licitações.
Essa cobrança é desmedida, pois está em patamar superior ao custo efetivo de reprodução gráfica da
documentação fornecida, e contraria o art. 32, § 5º, da Lei 8.666/1993. Tal restrição à
competitividade já foi amplamente discutida no âmbito do Tribunal de Contas da União, em especial
os Acórdãos nº. 2.297/2005, 2.036/2008, 2.099/2009, todos do Plenário e Acórdão nº 1.117/2012-1ª
Câmara, podendo caracterizar restrição à competitividade do certame.
Manifestação da Unidade Examinada:
Por intermédio de correspondencia s/n, de 23.04.2013, a Prefeitura assim se manifestou:
"Anota a diligente Equipe da CGU que a cobrança de R$ 100,00 como exigência para obtenção do
edital seria desmedida, pois estaria em patamar superior ao custo efetivo de reprodução gráfica da
documentação fornecida, impondo certa restrição à competitividade do certame.
79 de 93
Permissa venia, ousa-se discordar: a uma porque tal valor já se tornou quase que “tabelado” por
todos os entes públicos que disponibilizam editais de licitação, na forma impressa; a duas porque é
inconcebível supor que a irrisória quantia de R$ 100,00 vá inviabilizar a participação de empresas
em licitação, cujo objeto, no mais das vezes extrapola este valor em mais de mil vezes.
Em que pesem tais considerações, esta Gestora já recomendou à Comissão Permanente de
Licitações – CPL a fixação do preço dos editais em patamares compatíveis ao custo efetivo de
reprodução gráfica da documentação fornecida, desconsiderando assim a “tabela” dos outros
Entes Públicos."
Análise do Controle Interno:
Preliminarmente, cabe observar que, na resposta da Prefeitura, não há nenhuma alegação, por parte
da administração municipal, que visa justificar ou esclarecer a necessidade da cobrança de R$
100,00 para retirada do edital.
Quanto a esse tema, o TCU já considerou como condição limitadora à competividade da licitação
nos seguintes acórdãos: Acórdão TCU nº 2.297/2005 - Plenário, Acórdão TCU nº 2.036/2009 -
Plenário, Acórdão TCU nº 2.099/2009 - Plenário e Acórdão TCU nº 1.117/2012 - 1ª Câmara.
3.4. PROGRAMA: 2068 - Saneamento Básico
3.4.1.1. Constatação:
Critérios de seleção dos beneficiário adotado pela Prefeitura nem sempre priorizaram as famílias
mais necessitadas para receberem as unidades sanitárias.
Fato:
Ação Fiscalizada
Ação: 3.4.1. 7652 - Implantação de Melhorias Sanitárias Domiciliares para Prevenção e Controle de
Doenças e Agravos
Objetivo da Ação: Obras e/ou serviços em andamento ou executadas, sustentabilidade e
manutenção mínimas dos sistemas equacionados.
Dados Operacionais
Ordem de Serviço:
201307805
Período de Exame:
31/12/2007 a 06/11/2012
Instrumento de Transferência:
Convênio 627915
Agente Executor:
MARTINS GABINETE DO PREFEITO
Montante de Recursos Financeiros:
R$ 50.000,00
Objeto da Fiscalização:
Execução do convênio/termo de compromisso, visando à implantação, ampliação ou melhoria de
serviços de saneamento básico em município de até 50 mil habitantes, contemplando obras para o
controle de doenças e outros agravos, com a finalidade de contribuir para a redução de
morbimortalidades ocasionadas pela falta ou inadequação nas condições de saneamento básico.
80 de 93
Em 31/12/2007, a FUNASA - Fundação Nacional de Saúde firmou o Convênio EP n.º
0345/07(SIAFI N.° 627915) com a Prefeitura de Martins/RN, objetivando a execução de treze
unidades sanitárias domiciliares, das quais, esta Equipe da CGU visitou onze (84,62%).
Por meio do Convite n.º 010/2010, foi contratada a empresa MM Construções (CNPJ
06.947,973/0001-19) ao valor global de R$ 50.980,40, da obra.
Os esforços empreendidos pela Prefeitura para selecionar os beneficiários para as unidades sanitárias
necessitam de aprimoramentos, visto que, os critérios adotados não priorizam somente as famílias
mais necessitadas para receberem o benefício. As fotos adiante mostram exemplos dessa situação.
Foto 01 e 02: Beneficiado não utiliza a unidade sanitária recebida recentemente, visto que, o
mesmo consegui reconstruir totalmente seu imóvel (inclusive com um banheiro interno),
externando que não estaria entre as famílias mais necessitadas e com prioridade para receber o
benefício. Moram 3 adultos no imóvel. (fotos com vista frontal e posterior do imóvel
respectivamente).
Foto 03 e 04: Imóvel de bom padrão, situado na região central da cidade, atualmente ocupado
por um adulto, recebeu recentemente uma unidade sanitária a qual encontra-se sem uso. Essa
situação contraria o entendimento que o beneficiário estaria entre os mais necessitados com
prioridade para receber o aludido benefício (fotos com vista frontal e lateral do imóvel
respectivamente).
81 de 93
Assim, a seleção de beneficiários efetuada pela Prefeitura de Martins não segue critérios que
priorizam sempre as famílias mais necessitadas para recebimento do benefício. Essa situação mostra
fragilidade na execução do Programa de implantação de melhorias sanitárias domiciliares para
prevenção de controle de doenças e agravos, o que pode prejudicar o atingimento pleno dos seus
objetivos
Manifestação da Unidade Examinada:
Em resposta ao nosso Ofício n° 11019/2013/CGU-R/RN/CGU-PR, de 09/04/2013, a Prefeitura
apresentou justificativa por meio do Ofício 109/2013 - GPI PM, de 19/04/2013, abaixo transcrita:
"A administração municipal não pactua com a afirmação de que “a seleção de beneficiários
efetuada pela Prefeitura de Martins, corroborada pela FUNASA, não segue critérios que sempre
priorizam as famílias mais necessitadas para recebimento do benefício”. Isto porque a conclusão é
fruto de uma inspeção instantânea e de uma análise com acentuada carga de subjetividade. Ademais
disso, as situações retratadas não demonstram a existência de fragilidade no acompanhamento
exercido pela FUNASA na execução do Programa de implantação de melhorias sanitárias
domiciliares para prevenção de controle de doenças e agravos."
Análise do Controle Interno:
Em que pese o gestor não concordar que suas escolhas nem sempre privilegiaram os mais
necessitados, as fotos apresentadas mostram o contrário. Alguns beneficiários das unidades sanitárias
externam condições econômicas que não os incluem entre os mais necessitados para receber o
benefício.
Cite-se, por exemplo, um beneficiário que após receber uma unidade sanitária teve condições de
reconstruir toda a sua casa, colocando em seu interior um outro banheiro. No imóvel, inclusive, só
residem três adultos e há na casa um automóvel de passeio. Essa situação mostra sim que tal
beneficiário não precisaria receber prioritariamente o aludido benefício. Conclui-se daí que, nem
sempre são selecionadas as pessoas mais necessitadas para receber o benefício. Fica, portanto,
mantida a constatação inicial.
3.4.1.2. Constatação:
Pagamento por serviços não executados relativos ao Programa de Melhorias Habitacionais, na
ordem de R$ 10.300,00
Dados Operacionais
Ordem de Serviço:
201307807
Período de Exame:
31/12/2008 a 20/05/2012
Instrumento de Transferência:
Convênio 644144
Agente Executor:
MARTINS GABINETE DO PREFEITO
Montante de Recursos Financeiros:
R$ 155.959,15
Objeto da Fiscalização:
Execução do convênio/termo de compromisso, visando à implantação, ampliação ou melhoria de
serviços de saneamento básico em município de até 50 mil habitantes, contemplando obras para o
controle de doenças e outros agravos, com a finalidade de contribuir para a redução de
morbimortalidades ocasionadas pela falta ou inadequação nas condições de saneamento básico.
82 de 93
Fato:
Em 31/12/2008, a FUNASA - Fundação Nacional de Saúde firmou o Termo de Compromisso
TC/PAC n.° 1386/08 (SIAFI N.° 644144) com a Prefeitura de Martins/RN, objetivando a realização
de ações voltadas à melhoria habitacional para controle de doenças de chagas no referido município.
O objeto do Termo destinou-se à construção de três unidades habitacionais e a reforma de outras
vinte.
Por meio da Tomada de Preços n.º 008/2010, foi contratada a empresa MM Construções (CNPJ
06.947.973/0001-19) pelo valor global de R$ 152.234,77, para execução da obra.
Esta equipe visitou 100% unidades construídas e 60% das unidades reformadas, sendo observado
que, serviços previstos e pagos não foram executados no todo ou em parte.
No caso específico das reformas, verificou-se que em 100% das unidades visitadas havia serviços
previstos e pagos mas não executados.
Como exemplo de serviço pago e não executado seguem fotos do imóvel (do beneficiário de
iniciais P.F. - item 3.15 da "Memória de Cálculos e Quantitativos" - folhas 351 a 365), onde,
externamente, só foi executado o serviço de chapisco/reboco na fachada frontal, embora, o serviço
tenha sido previsto e pago para ser executado em todas as demais paredes externas do imóvel.
Foto 01: Parede externa esquerda do imóvel
sem a execução do serviço de chapisco e
reboco, ambos previstos e pagos.
Foto 02: Parede dos fundos do imóvel sem a
execução do serviço de chapisco e reboco,
ambos previstos e pagos.
Assim, a Fiscalização da Prefeitura e da FUNASA atestou como executados serviços que não
foram, de fato, realizados.
Vale salientar que priorizou-se neste trabalho examinar os serviços relacionados às reformas de
pisos e de paredes, por serem de maior relevância. Portanto, os quantitativos de serviços não
executados apresentados neste trabalho se referem apenas a esses itens, de fácil percepção e
quantificação.
1- Imóvel do beneficiário de iniciais A.G.S.S (item 3.1 da "Memória de Cálculos e Quantitativos" -
folhas 209 a 294)
83 de 93
Descrição Serviço
Quantidades de serviços Preços Serviços Observação
Previsto Não
Executada
Unit. Total
Indevido
Demolição Reboco m2 107,40 107,40 3,33 357,64
Alvenaria de elevação m2 9,24 9,24 14,90 137,68
Chapisco 9,24 9,24 1,95 18,02
Reboco 9,24 9,24 11,05 102,10
Pintura hidracor 9,24 9,24 1,23 11,37
Regularização de piso m2 24,63 24,63 11,06 272,41
Contrapiso concreto m2 24,63 24,63 19,11 470,68
Piso Cimentado m2 24,63 24,63 11,73 288,91
TOTAL SUPERFATURAMENTO (quantidades não executadas) 1.658,80
2- Imóvel do beneficiário de iniciais F.L.C (item 3.5 da "Memória de Cálculos e Quantitativos" -
folhas 318 a 321)
Descrição Serviço
Quantidades de serviços Preços Serviços Observação
Previsto Não
Executada
Unit. Total
Indevido
Demolição de piso m2 31,60 31,60 7,33 231,63
84 de 93
TOTAL SUPERFATURAMENTO (quantidades não executadas) 231,63
3- Imóvel do beneficiário de iniciais F.R.C (item 3.6 da "Memória de Cálculos e Quantitativos" -
folhas 321 a 325)
Descrição Serviço
Quantidades de serviços Preços Serviços Observação
Previsto Não
Executada
Unit. Total
Indevido
Paredes internas
(meia altura) e as
laterais externas
não passam de
2,50m, mas, nos
cálculos foram
considerada
3,25m
Demolição Reboco m2 226,39 226,39 3,33 753,88
Demolição de piso m2 46,95 46,95 7,33 344,14
Chapisco 226,39 35,00 1,95 68,25
Reboco 224,34 35,00 11,05 386,75
TOTAL SUPERFATURAMENTO (quantidades não
executadas)
1.553,02
4- Imóvel do beneficiário de iniciais F.R.C. (item 3.7 da "Memória de Cálculos e Quantitativos" -
folhas 325 a 328)
Descrição Serviço
Quantidades de serviços Preços Serviços Observação
Previsto Não
Executada
Unit. Total
Indevido
Demolição Reboco m2 125,95 125,95 3,33 419,41
TOTAL SUPERFATURAMENTO (quantidades não 419,41
85 de 93
executadas)
5- Imóvel do beneficiário de iniciais J.U.F.S. (item 3.10 da "Memória de Cálculos e Quantitativos" -
folhas 335 a 338)
Descrição Serviço
Quantidades de serviços Preços Serviços Observação
Previsto Não
Executada
Unit. Total
Indevido
Demolição Reboco m2 82,34 82,34 3,33 274,19
TOTAL SUPERFATURAMENTO (quantidades não
executadas)
274,19
6- Imóvel do beneficiário de iniciais L.G.N. (item 3.11 da "Memória de Cálculos e Quantitativos" -
folhas 338 a 342)
Descrição Serviço
Quantidades de serviços Preços Serviços Observação
Previsto Não
Executada
Unit. Total
Indevido
Demolição Reboco m2 126,89 126,89 3,33 422,54
TOTAL SUPERFATURAMENTO (quantidades não
executadas)
422,54
7- Imóvel do beneficiário de iniciais L.M.C.(item 3.12 da "Memória de Cálculos e Quantitativos" -
folhas 342 a 345).
Descrição Serviço
Quantidades de serviços Preços Serviços Observação
86 de 93
Previsto Não
Executada
Unit. Total
Indevido
Segundo o
morador o piso
não foi
executado, ela já
o havia
construído.
Demolição Reboco m2 77,29 77,29 3,33 257,38
Demolição piso cimentado 52,21 52,21 7,33 382,70
Regularização de piso m2 52,21 52,21 11,06 577,44
Contrapiso concreto m2 52,21 52,21 19,11 997,73
Piso Cimentado m2 52,21 52,21 11,73 612,42
TOTAL SUPERFATURAMENTO (quantidades não executadas) 2.827,67
8- Imóvel do beneficiário de iniciais M.F.A(item 3.13 da "Memória de Cálculos e Quantitativos" -
folhas 345 a 349).
Descrição Serviço
Quantidades de serviços Preços Serviços Observação
Previsto Não
Executada
Unit. Total
Indevido
Demolição Reboco m2 18,54 18,54 3,33 61,74
TOTAL SUPERFATURAMENTO (quantidades não
executadas)
61,74
9- Imóvel do beneficiário de iniciais P.F.(item 3.15 da "Memória de Cálculos e Quantitativos" -
folhas 351 a 365).
Quantidades de serviços Preços Serviços Observação
87 de 93
Descrição Serviço
Previsto Não
Executada
Unit. Total
Indevido
- Parede externa:
só executado
parede frontal.
- Piso existente:
era terra batida.
Demolição Reboco m2 138,89 138,89 3,33 462,50
Chapisco 138,89 50,38 1,95 98,24
Reboco 138,89 50,38 11,05 556,70
Pintura hidracor 138,89 50,38 1,23 61,97
Demolição piso cimentado 4,86 4,86 7,33 35,62
TOTAL SUPERFATURAMENTO (quantidades não
executadas)
1.215,03
10- Imóvel do beneficiário de iniciais R.M.L. (item 3.16 da "Memória de Cálculos e Quantitativos"
- folhas 366 a 369).
Descrição Serviço
Quantidades de serviços Preços Serviços Observação
Previsto Não
Executada
Unit. Total
Indevido
-Parede externa
(lateral) altura
máxima é 2m e
não 2,5M como
Demolição Reboco m2 93,36 93,36 3,33 310,89 no projeto.
Chapisco 93,32 8,8 1,95 17,16
Reboco 93,32 8,8 11,05 97,24
Pintura hidracor 93,32 8,8 1,23 10,82
88 de 93
TOTAL SUPERFATURAMENTO (quantidades não
executadas)
436,11
11- Imóvel do beneficiário de iniciais R.D.S. (item 3.17 da "Memória de Cálculos e Quantitativos" -
folhas 366 a 373).
Descrição Serviço
Quantidades de serviços Preços Serviços Observação
Previsto Não
Executada
Unit. Total
Indevido
Segundo o
morador, não
houve serviço na
parede interna de
um dos quartos
(não exec.
32m2).
Demolição Reboco m2 118,56 118,56 3,33 394,80
Chapisco 118,56 32,00 1,95 62,40
Reboco 118,56 32,00 11,05 353,60
Pintura hidracor 118,56 32,00 1,23 39,36
TOTAL SUPERFATURAMENTO (quantidades não
executadas)
850,16
12- Imóvel do beneficiário de iniciais A.G.S.S (item 3.1 da "Memória de Cálculos e Quantitativos" -
folhas 209 a 294).
Descrição Serviço
Quantidades de serviços Preços Serviços Observação
Previsto Não
Executada
Unit. Total
Indevido
Moradora
informou que o
piso era terra
batida.
Demolição Reboco m2 109,86 109,86 3,33 365,83
Demolição piso cimentado 8,12 8,12 7,33 59,52
89 de 93
TOTAL SUPERFATURAMENTO (quantidades não
executadas)
425,35
Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício nº 109/2013 – GP/PMM, de 19/04/2013, a Prefeitura Municipal de Martins/RN
apresentou a seguinte manifestação:
"identificou o Relatório Preliminar da CGU a existência de uma série de serviços que teriam sido
contratados e pagos integralmente, mas executados apenas parcialmente.
Considerando a especificidade da matéria, já determinou esta Gestora que a Secretaria de Obras,
juntamente com o Setor de Engenharia da Prefeitura, promova uma vistoria completa em todas as
unidades habitacionais que foram contempladas com o Termo de Compromisso TC/PAC nº 1386/08
(SIAFI Nº 644144), individualizando todas as anomalias por ventura existentes (serviços
contratados, pagos e não executados).
Ato contínuo e em caso de procedência das evidências detectadas pela CGU, que seja a empresa
contratada – MM Construções (CNPJ nº 06.947.973/0001-19)– convocada para cumprir com sua
obrigação de forma integral e no prazo que vier a ser fixado pela área técnica desta Prefeitura.
Concluído os trabalhos, será o relatório enviado a essa CGU para ciência e providências."
Análise do Controle Interno:
O gestor não questionou a colocação da CGU de que serviços contratados e pagos não haviam sido
executados totalmente. Contudo anunciou que providenciará uma vistoria nos serviços contratados e,
se for o caso, cobrará da contratada o cumprimento da obrigação assumida.
Fica, portanto, mantido o relato inicial deste tópico.
3.4.1.3. Constatação:
Piso cimentado encontra-se em processo de fragmentação expondo o seu baixo padrão de qualidade.
Fato:
Na inspeção física realizada nas unidades habitacionais, objeto Termo de Compromisso TC/PAC
n.° 1386/08 (SIAFI N.° 644144), identificou-se piso cimentado com defeito que aponta para a
existência de problema na qualidade do mesmo.
O defeito observado, pode ter sido decorrente da execução do contrapiso em desacordo com a
especificação prevista. As características desse contra piso observadas (visualmente) mostram que o
mesmo foi executado com argamassa de areia grossa e não com "concreto simples com 5 cm de
espessura e FCK 12,5 MPa" conforme especificado no orçamento. O piso cimentado (sobreposto ao
contra piso) encontra-se fragmentando que, pelas características aparentes, também, não corresponde
ao material especificado no projeto básico (Argamassa de cimento e areia com traço de 1:3, com
espessura de 15mm).
90 de 93
Foto 03: Piso cimentado fragmentando-se,
demonstrando problema de qualidade no mesmo.
Foto 04: Piso cimentado executado no
interior do imóvel.
Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício nº 109/2013 - GP/PMM, de 19 de abril de 2013, o gestor municipal encaminhou
as seguintes justificativas:
"Esta evidência possui íntima relação com a anterior, de modo que também foi contemplado na
vistoria o exame da qualidade do serviço executado e não somente a quantidade."
Análise do Controle Interno:
O Gestor ao citar que, "Esta evidência possui íntima relação com a anterior...", o mesmo está se
referindo ao texto: "Identificou o Relatório Preliminar da CGU a existência de uma série de serviços
que teriam sido contratados e pagos integralmente, mas executados apenas parcialmente.
Considerando a especificidade da matéria, já determinou esta Gestora que a Secretaria de Obras,
juntamente com o Setor de Engenharia da Prefeitura, promova uma vistoria completa em todas as
unidades habitacionais que foram contempladas com o Termo de Compromisso TC/PAC nº 1386/08
(SIAFI Nº 644144), individualizando todas as anomalias por ventura existentes (serviços
contratados, pagos e não executados).
Ato contínuo e em caso de procedência das evidências detectadas pela CGU, que seja a empresa
contratada – MM Construções (CNPJ nº 06.947.973/0001-19)– convocada para cumprir com sua
obrigação de forma integral e no prazo que vier a ser fixado pela área técnica desta Prefeitura.
Concluído os trabalhos, será o relatório enviado a essa CGU para ciência e providências."
Observa-se que o gestor não questionou a colocação da CGU de que serviços contratados e pagos
não haviam sido executados totalmente. Contudo anunciou que providenciará uma vistoria nos
serviços contratados e, se for o caso, cobrara da contratada o cumprimento da obrigação assumida.
Como a situação continua pendente, fica mantido o relato inicial deste tópico.
4. MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME
91 de 93
Na Fiscalização realizada, por meio de Sorteios Públicos, nos Programas de Governo financiados
com recursos federais foram examinadas as Ações abaixo, referentes ao período de 01/01/2011 a
31/10/2012:
* Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei
nº 10.836, de 2004)
Detalhamento das Constatações da Fiscalização
4.1. PROGRAMA: 2019 - Bolsa Família
4.1.1.1. Constatação:
Restrição à participação da sociedade civil no controle do Bolsa Família em decorrência de
deficiência na divulgação da relação de beneficiários do Programa pela gestão municipal.
Fato:
Foi evidenciada a não divulgação/publicação da relação de beneficiários do PBF em locais públicos,
tais como mural da prefeitura, agências lotéricas e no mural da Secretaria de Habitação, Trabalho e
Assistência Social (SEHTAS). O gestor municipal não publica/divulga a relação mensal de
pagamentos aos beneficiários do PBF em locais de acesso público para conhecimento da sociedade
civil martinense.
Manifestação da Unidade Examinada:
Ação Fiscalizada
Ação: 4.1.1. 8442 - Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e
Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004)
Objetivo da Ação: Dados cadastrais dos beneficiários atualizados; renda per capita das famílias em
conformidade com a estabelecida na legislação do Programa; cumprimento das condicionalidades
das áreas da educação e saúde; Programas/Ações municipais complementares ao Bolsa Família; e
Instância de Controle Social do Programa atuante.
Dados Operacionais
Ordem de Serviço:
201307451
Período de Exame:
01/01/2011 a 31/10/2012
Instrumento de Transferência:
Execução Direta
Agente Executor:
MARTINS GABINETE DO PREFEITO
Montante de Recursos Financeiros:
Não se aplica.
Objeto da Fiscalização:
Prefeituras Famílias pobres e extremamente pobres do município cadastradas no Cadúnico; Listas
de beneficiários do PBF divulgada; Programas sociais complementares disponibilizados às famílias
beneficiárias; Técnicos responsáveis pelo acompanhamento das condicionalidades designados e
atuantes; Registro do acompanhamento das condicionalidades efetuado nos sistemas informatizados;
Existência de um órgão de controle social atendendo ao critério de intersetorialidade e paridade
entre governo e sociedade.
92 de 93
Por meio do Ofício nº 109/2013-GP/PMN, o Gestor Municipal informou que:
"Declaramos para os devidos fins que, em resposta a constatação 5.1.1.2/002 por ocasião do 38º
Sorteio do Programa de Fiscalização da Controladoria Geral da União - CGU que, a Coordenação
Municipal do Programa Bolsa Família, já iniciou a divulgação da relação dos beneficiários (Folha
de Pagamento do PBF) desde o momento da constatação em 22 de março de 2013. Desta forma, a
Coordenação vem seguindo a legislação quanto a Participação Social. A Coordenação divulga por
meio de um livro (encadernação) com todos os benefícios liberados, contendo ainda na capa o mês
de referência e o número e o número de beneficiários recebendo naquele mês. Sendo os mesmos
fixados no mural da Prefeitura Municipal de Martins e na Casa Lotérica, bem como na própria
Secretaria de Assistência Social (fotos em anexos - SEMTHAS - Prefeitura e Casa Lotérica de
Martins)."
Análise do Controle Interno:
Justificativa aceita, haja vista que o Gestor Municipal passou a divulgar, em locais públicos, a
relação mensal dos beneficiários do BF do município, em conformidade com o § 2º do art. 32 do
Decreto nº 5.209, de 17.09.2004.
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