A contagem do prazo de inelegibilidade estabelecido pela alínea “h”,
inciso I, artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990 tem como termo
inicial a data da eleição, de acordo com o que decidiu na sessão
administrativa desta terça-feira (24) o Plenário do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE).
Esse dispositivo estabelece que são inelegíveis, para qualquer cargo,
os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou
fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder
econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na
qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se
realizarem nos oito anos seguintes. Foto: Roberto Jayme.
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