quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

TJ RN MANTÉM ABSOLVIÇÃO DE SUPOSTOS ENVOLVIDOS EM ESQUEMA OPERADO PELO EX- GOVERNADOR FERNANDO FREIRE



A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negou provimento a uma Apelação Cível (Nº 2014.013131-5) movida pelo Ministério Público Estadual para modificar sentença de primeiro grau a qual absolveu acusados de participarem de um suposto esquema fraudulento de desvio de recursos públicos, que teria sido operado pelo ex-governador do Estado, Fernando Freire. O órgão ministerial pedia a reforma da sentença, a fim de condenar os outros suspeitos de participação no esquema.

A sentença inicial condenou Fernando Freire pela prática do ato improbo previsto no artigo 10, da Lei nº 8.429/92. O ex-governador terá que ressarcir ao erário o valor de R$ 77.948, além de ter sido condenado à suspensão dos direitos políticos por oito anos, pagamento de multa civil, bem como proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, por si mesmo ou por pessoa jurídica da qual seja sócio, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

O MP moveu o recurso sob a alegação de que Delânia Melo de Medeiros e Morvanildo Firmino de Lucena, à época assessores do deputado Vidalvo Costa, teriam sacado os valores das gratificações de gabinete e, por via de consequência, utilizaram tais recursos em benefício próprio ou dos outros supostos envolvidos Ivete Nóbrega de Melo, João Bosco da Costa e Vidalvo Costa.

Segundo a sentença inicial, à luz dos depoimentos colhidos na Ação Penal, extrai-se a conclusão de que Delânia Melo e Morvanildo Firmino não tinham conhecimento de que os nomes de terceiras pessoas tinham sido introduzidos no sistema de pagamento de gratificações de gabinete. Do mesmo modo, desconheciam a falsificação que maculava as procurações que portavam.

"Isto porque nos autos restou claro que a conduta de inserir fraudulentamente os nomes das pessoas beneficiadas com as gratificações foram diretamente praticados por Fernando Antônio da Câmara Freire, com a colaboração de Maria do Socorro Dias, pessoa que gozava da confiança, a qual não foi condenada, porquanto lhe foi estendido o perdão judicial já conferido na seara criminal", ressalta a relatora, a juíza convocada pelo TJ-RN, Ana Carolina Maranhão de Melo.


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