A Câmara dos Deputados concluiu nesta quarta-feira (9) a votação da
chamada minirreforma eleitoral. Os deputados mantiveram a doação de
empresas a partidos políticos e os limites a essas doações. A matéria
será enviada à sanção presidencial.
A presidência da República tem prazo de 15 dias úteis para decidir
pela sanção ou veto, integral ou parcial, do texto. Com esse prazo, as
novas regras poderão valer já para as eleições municipais do ano que
vem.
O Plenário aprovou parcialmente o texto do Senado para o projeto de
lei 5735/13. Em relação aos limites de gastos de campanha, a Câmara
manteve o texto do Senado que mudou o percentual para as campanhas a
cargos proporcionais, fixando também para o cargo de deputado federal o
teto de 70% do maior gasto contratado nas eleições anteriores em cada
circunscrição (estado ou município).
Aprovada por meio de destaque do PT, a regra já valia, no texto da
Câmara, para os cargos de senador, deputado estadual, deputado distrital
e vereador. A redação derrotada previa 65% do maior gasto em todo o
País para a disputa a deputado federal.
O relatório do deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ) muda as leis de
partidos políticas (9.096/95) e das eleições (9.504/97) e o Código
Eleitoral (4.737/65), alterando vários itens, como tempo gratuito de
rádio e TV, prazo de campanha, prestação de contas e quantidade de
candidatos, por exemplo.
Limite de doação
Além do limite de doação na lei atual, de até 2% do faturamento bruto da
empresa no ano anterior à eleição, o texto prevê que as doações totais
poderão ser de até R$ 20 milhões e aquelas feitas a um mesmo partido não
poderão ultrapassar 0,5% desse faturamento. Todos os limites precisam
ser seguidos ao mesmo tempo.
Acima desses limites, a empresa será multada em cinco vezes a quantia
em excesso e estará sujeita à proibição de participar de licitações
públicas e de celebrar contratos com o poder público por cinco anos por
determinação da Justiça eleitoral.
Contratação de empresas
As empresas contratadas para realizar obras, prestar serviços ou
fornecer bens a órgãos públicos não poderão fazer doações para campanhas
na circunscrição eleitoral de onde o órgão estiver localizado.
Assim, por exemplo, empresas que atuem em um determinado estado e
tenham contrato com um órgão estadual não poderão doar para campanhas a
cargos nesse estado (governador ou deputado estadual), mas poderão doar
para campanhas a presidente da República.
Aquela que descumprir a regra está sujeita à mesma penalidade de multa e proibição de contratar com o poder público.
Doações de pessoas
O limite de doações de pessoas físicas a candidatos e a partidos
continua a ser 10% de seus rendimentos brutos no ano anterior à eleição.
Fora desse montante estão as doações estimáveis em dinheiro relativas
à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, cujo
teto o projeto aumenta de R$ 50 mil para R$ 80 mil reais de valor
estimado.
O candidato, entretanto, poderá usar recursos próprios limitados à
metade do teto para o cargo ao qual concorrerá. Atualmente, o teto é o
limite de gastos de campanha definido pelo partido.
Pelo substitutivo, aqueles que exercem funções de chefia ou direção
na administração pública direta ou indireta e são filiados a partidos
políticos poderão realizar doações aos partidos.
Caberá à Receita Federal fazer o cruzamento de valores doados às
campanhas com os rendimentos da pessoa física doadora para verificar
incompatibilidades.
Quanto à divulgação de dados sobre os valores de doações recebidos
para a campanha, o projeto determina a sua divulgação, pelos partidos,
coligações e candidatos, em site criado pela Justiça eleitoral, em até
72 horas do recebimento, com os nomes, CPF ou CNPJ.
Gastos de campanha
Na contagem dos gastos de campanha, serão levadas em conta as despesas
amparadas por recursos captados pelos candidatos e os repassados pelo
partido. Atualmente, a legislação prevê que o partido define o quanto
gastará na campanha.
Para presidente da República, governador e prefeito, se houver apenas
um turno, o limite fixado pelo projeto será de 70% do maior gasto
declarado para o cargo. Esse teto valerá para o primeiro turno das
eleições seguintes.
Nos locais em que houver dois turnos na eleição passada, o limite
será de 50% do maior gasto declarado para o cargo, que também valerá no
primeiro turno.
Em ambas as situações, se houver segundo turno na eleição seguinte à
vigência da futura lei, os gastos desse outro pleito serão de ser 30% do
fixado para o primeiro turno.
Prefeito e vereador
O teto de gastos de campanha para os cargos de prefeito e de vereador em
cidades com até 10 mil eleitores será de 70% do maior gasto declarado
na última campanha para o cargo ou de R$ 100 mil para prefeito e de R$
10 mil para vereador, o que for maior (valor fixo ou 70%).
Uma vez encontrados todos esses tetos pela Justiça eleitoral, ela
deverá divulgá-los até 20 de julho do ano da eleição e atualizar
monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para
as eleições subsequentes.
O texto estabelece multa equivalente a 100% da quantia que
ultrapassar o limite de gastos e o candidato poderá ainda ser processado
por abuso do poder econômico.
Nas eleições de prefeito e vereador em cidades com menos de 50 mil
eleitores, será possível fazer prestação de contas por sistema
simplificado se o candidato movimentar, no máximo, R$ 20 mil.
Já as transferências dos partidos aos candidatos, oriundas de
doações, deverão figurar na prestação de contas da legenda sem a
individualização dos doadores.
Janela de desfiliação
Uma das principais mudanças aprovadas, por meio de um destaque do PSB,
incluiu uma janela de 30 dias para desfiliação sem perda do mandato,
válida antes do prazo de filiação antecipada exigida. Esse prazo de
filiação também mudou, de um ano antes das eleições para seis meses
anteriores.
Esse destaque obteve 323 votos a favor e 115 contrários e prevê
outras duas “justas causas” para a desfiliação sem perda do mandato:
mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e grave
discriminação política pessoal.
Processos eleitorais
Em processos eleitorais que levarem à perda do mandato, o testemunho de
uma pessoa sem outras provas não será aceito pela Justiça eleitoral.
Já as sanções aplicadas a candidato pelo descumprimento da lei não se
estenderão ao respectivo partido, mesmo se este tiver se beneficiado da
conduta, exceto se for comprovada sua participação.
O julgamento, pelos tribunais regionais eleitorais, de ações que
impliquem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de
diploma somente poderão ocorrer com a presença de todos os membros.
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