A Lei 12.891/2013, conhecida como nova Minirreforma Eleitoral,
diminui em dois dias o período para que os partidos escolham seus
candidatos e deliberem sobre as coligações. Pelo texto anterior, esse
período ia de 10 a 30 de junho. Agora, começa no dia 12 e vai até 30 de
junho do ano das eleições. As atas devem ser lavradas em livro aberto,
rubricado pela Justiça Eleitoral.
Segundo o texto da nova lei, no artigo 8º da Lei das Eleições, “a
escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações
deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se
realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto,
rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 horas em qualquer meio
de comunicação”.
No caso de duplicidade de filiação, a nova lei determina que a
filiação a outro partido cancelará imediatamente a filiação ao partido
anterior. No caso de alguém filiado a dois partidos, prevalece a
filiação mais recente. De acordo com o texto, quem se filia a um novo
partido tem de comunicar o fato ao juiz de sua zona eleitoral. O texto
anterior não previa o cancelamento automático no caso de nova filiação e
considerava nulas as filiações de pessoa ligada a mais de um partido.
Diz a nova lei que o artigo 22 da Lei dos Partidos Políticos que o
cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de
morte, perda dos direitos políticos, expulsão e filiação a outro
partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva zona
eleitoral. “Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a
mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das
demais”, define o texto.
No ponto referente ao prazo para a substituição de candidatos, a nova
lei altera o limite, tanto para eleições majoritárias quanto para
proporcionais. Agora, a substituição só pode ser feita caso o pedido
seja apresentado até 20 dias antes do pleito. No texto anterior, o prazo
era de 60 dias para as eleições proporcionais e não havia prazo limite
para as eleições majoritárias. Em caso de morte de candidato, não haverá
esse limite.
O novo texto dispõe, no artigo 13 da Lei das Eleições que “é
facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for
considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo
do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado”. O
parágrafo 3º determina que “tanto nas eleições majoritárias como nas
proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for
apresentado até 20 dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento
de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse
prazo”.
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