Assim, quem se desfilar até o dia 19 de março terá o prazo de até 02 de abril para se filiar a outro partido
por Miguel Dias Pinheiro, advogado
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No exame do
mérito da questão, que fique bem claro que teremos, no caso, dois prazos
a serem cumpridos. O primeiro, diz respeito à desfiliação, que de
acordo com a Emenda Constitucional começou no dia 18 de fevereiro e
terminará no dia 19 de março de 2016. O segundo prazo reporta-se à
filiação a outro partido, que deve ser 6 (seis) meses antes da eleição
de 02 de outubro do corrente ano.
Então, os
vereadores que desejarem mudar de partido, terão até o dia 19 de março
para procederem às desfiliações. Para se filiarem a outro partido, terão
o prazo de 30 (trinta) dias, a começar no dia 02 de março a terminar em
02 de abril do ano em curso. Por que da data 02 de abril de 2016?
Porque são justamente os seis meses antes da eleição de 02 de outubro.
Assim, quem se desfilar até o dia 19 de março terá o prazo de até 02 de abril para se filiar a outro partido.
Em 2015, o
Congresso Nacional editou a Lei nº 13.165/2015, que alterou a Lei nº
9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), passando a tratar expressamente
sobre o tema "infidelidade partidária".
Vamos colocar os exemplos práticos da “janela partidária”:
Se a pessoa quer concorrer a determinado cargo eletivo pelo partido "X", ela precisa estar filiada a esse partido no mínimo 6 meses antes das eleições. Ex: João quer se candidatar ao cargo de vereador nas eleições de 02/10/2016. Para tanto, ele precisará se filiar ao partido político até, no máximo, 02/04/2016.
Se a pessoa quer concorrer a determinado cargo eletivo pelo partido "X", ela precisa estar filiada a esse partido no mínimo 6 meses antes das eleições. Ex: João quer se candidatar ao cargo de vereador nas eleições de 02/10/2016. Para tanto, ele precisará se filiar ao partido político até, no máximo, 02/04/2016.
A lei
autorizou que a pessoa já titular do mandato eletivo que quiser
concorrer nas eleições que serão realizadas em 2016 poderá deixar o
partido e se filiar a outro sem que perca o mandato, bastando que faça
isso no período de 30 dias antes de terminar o prazo final para filiação
exigida em lei. Ex: Pedro, que já é vereador (eleito pelo partido "X"),
deseja concorrer à reeleição nas eleições municipais de 02/10/2016.
Ocorre que ele deseja sair do partido "X" e concorrer pelo partido "Y". A
Lei nº 13.165/2015 acrescentou a possibilidade de que ele saia do
partido sem perder seu mandato de vereador. Basta que faça a troca um
mês antes do término do prazo para filiação partidária, ou seja, no
período entre 6 meses antes das eleições. Em nosso exemplo, ele teria do
dia 02/03/2016 até 02/04/2016 para mudar de partido sem que isso
implique a perda do mandato. Obs.: Lembrando que a desfiliação deverá
ocorrer entre 18 de fevereiro a 19 de março.
O que fez,
então, a Emenda Constitucional n. 91/2016. Criou mais uma “janela” para
que os políticos possam trocar de partido sem perder o cargo que ocupam.
Veja o que diz a emenda:
Art. 1º É facultado ao detentor de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos trinta dias seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional, sem prejuízo do mandato, não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão.
Art. 1º É facultado ao detentor de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos trinta dias seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional, sem prejuízo do mandato, não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
No âmbito do
Tribunal Superior Eleitoral, o ministro Henrique Neves dirimiu qualquer
dúvida sobre a vigência Lei n. 13.165/2015 (minireforma eleitoral – um
ano antes da eleição), quanto às situações de justa causa para a
desfiliação partidária. Conforme o parágrafo único, do art. 22-A, da Lei
nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos, que foi alterada pela Lei 13.165/2015,
já vigorando), opera-se a mudança de partido durante o período de 30
dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei (seis meses) para
concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato
vigente de 2016.
Segundo o
ministro, a nova hipótese introduzida pela Reforma Eleitoral, a chamada
“hipótese da janela”, não prevê um fato que gere justa causa para a
saída do partido, mas estabelece um momento no qual o candidato poderá
mudar de agremiação sem sofrer consequências no exercício do cargo para o
qual foi eleito. Henrique Neves explica que, em uma primeira leitura do
novo dispositivo, a oportunidade de mudança do partido só poderá ser
exercida quando tiverem cumprido cerca de três anos e três meses do seu
mandato, ou seja, nos 30 dias que antecedem o início do mês de abril
(seis meses antes do pleito).
Com a
introdução inserida na Lei dos Partidos Políticos, opera-se,
automaticamente, a alteração nos estatutos partidários, cuja regra de
filiação de um ano antes da eleição fica suspensa, tendo em vista a
janela extraordinária criada pela EC 91/2016, que para as eleições de
2016 é de seis meses. Isso porque as normas estatutárias não podem
discrepar e/ou prevalecer sobre as nova regra que modificou e/ou alterou
a Lei dos Partidos Políticos, via Lei n. 13.165/2015.
Enfim, a
chamada Reforma Eleitoral, introduzida pela Lei n. 13.165/2015, alterou e
modificou a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições); a Lei nº 9.096/1995
(Lei dos Partidos Políticos); e a Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral),
tendo como um dos objetivos, dentre outros, a simplificação da
administração das agremiações partidárias.
O principal
objetivo tanto da EC n. 91/2016 quanto da Lei n. 13.165/2015 foi
introduzir a redução do prazo de filiação partidária e a criação da
janela de migração partidária, sem que haja risco da perda do mandato
parlamentar por infidelidade partidária. A nova lei surgiu de modo a
influenciar situações concretas de pré-candidatos que almejavam tomar
decisões de extrema importância para seu futuro político.
Caso a Lei nº
13.165, de 29 de setembro de 2015, não tivesse em vigor (um ano antes
da eleição), não teríamos modificações em relação aos prazos de filiação
e fidelidade partidária. Valeria, portanto, a regra anterior que exigia
filiação partidária de um ano antes das eleições.
A nova lei
versa sobre diversos outros temas de tamanho relevo para o processo
eleitoral, que demanda maior análise por parte dos interessados no
assunto. Contudo, sem sombra de dúvidas, a redução do prazo de filiação e
a janela eram os temas mais aguardados no mundo político. Muito em
razão da situação daquele pré-candidato que tinha até o dia 02 de
outubro de 2015 para decidir em qual partido se filiaria. Situação mais
urgente era aquela do vereador que pretendia mudar de partido e tinha
que provar (ou inventar) uma justa causa para não perder seu mandato.
Tais aflições desapareceram no momento em que foi publicada a novíssima
Lei que alterou pontos do processo eleitoral.
REDUÇÃO DO PRAZO DE FILIAÇÃO
Como oportunamente salienta Jarbas Magalhães, professor especialista em Direito Eleitoral, “antes da Lei Nova, o prazo para filiação partidária era de um ano antes da eleição. Porém, com a nova redação do artigo 9º da Lei nº 9.504/97, esse prazo passou a ser de seis meses anteriores à eleição. Ou seja, para disputar as eleições de outubro de 2016, o candidato pode se filiar até o dia 02 de abril de 2016 (seis meses antes). Frisamos, essa regra vale para quem nunca foi filiado, para quem pretende mudar de partido e para os vereadores e prefeitos em pleno exercício do mandato eletivo. Esses últimos podem trocar de legenda sem ônus exatamente dos trinta dias anteriores ao prazo de filiação”.
Como oportunamente salienta Jarbas Magalhães, professor especialista em Direito Eleitoral, “antes da Lei Nova, o prazo para filiação partidária era de um ano antes da eleição. Porém, com a nova redação do artigo 9º da Lei nº 9.504/97, esse prazo passou a ser de seis meses anteriores à eleição. Ou seja, para disputar as eleições de outubro de 2016, o candidato pode se filiar até o dia 02 de abril de 2016 (seis meses antes). Frisamos, essa regra vale para quem nunca foi filiado, para quem pretende mudar de partido e para os vereadores e prefeitos em pleno exercício do mandato eletivo. Esses últimos podem trocar de legenda sem ônus exatamente dos trinta dias anteriores ao prazo de filiação”.
O fato é que após a publicação da Lei Nova, o prazo de filiação que era de um ano foi encurtado pela metade.
Devemos
atentar para o prazo de inscrição eleitoral no município em que o
candidato pretenda disputar a eleição. Este prazo não se confunde com o
de filiação partidária e permanece em um ano. Nada foi alterado nesse
ponto. Que é aquele prazo para o “domicílio eleitoral”, que é outra
questão jurídica.
Lembremos que
o instituto da fidelidade partidária ainda persiste, passando a ter
tratamento legal com a nova Lei nº 13.165/15 (antes era regulado por uma
Resolução do TSE). Logo, fora dos trinta dias da janela partidária, o
parlamentar que mudar de partido sem uma justa causa reconhecida pela
Justiça Eleitoral poderá perder o mandato por infidelidade partidária.
Ainda sobre a
janela, devemos atentar para a parte final do dispositivo que a criou
(art. 22-A, III, da Lei dos Partidos Políticos) -..., ao término do
mandato vigente). Vejam que a janela somente vale para o último ano do
mandato, ou seja, em 2016 em que apenas vereadores serão beneficiados.
Se um vereador foi cassado e o suplemente assumiu fora dos últimos três
anos e três do final da legislatura, a regra não lhe socorre para que
mude de partido.
Em que pese a
desconfiança de muitos sobre a constitucionalidade ou não da legislação
modificativa das regras eleitorais, apenas ao Supremo Tribunal Federal
(STF) compete modificar a hipótese do novo prazo de filiação e a
existência da “janela partidária”.
Fonte: JL
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