As mudanças introduzidas pela Reforma
Eleitoral de 2015 (Lei 13.165/2015) refletiram na Lei das Eleições (Lei
9504/1997), na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9096/1995) e no Código
Eleitoral (Lei 4737/1965). As novas regras tiram a exigência de que todo
o tempo de propaganda seja distribuído exclusivamente para partidos ou
coligações que tenham representação na Câmara, proporcionalmente ao
tamanho da bancada, e impede que um parlamentar que migre de sigla
transfira o tempo para o novo partido.
A reforma também reduziu o período de
propaganda dos candidatos no rádio e na TV de 45 para 35 dias, com
início em 26 de agosto, no primeiro turno. Assim, a campanha terá dois
blocos no rádio e dois na televisão, com 10 minutos cada. Além dos
blocos, os partidos terão direito a 70 minutos diários em inserções, que
serão distribuídos entre os candidatos a prefeito (60%) e vereadores
(40%).
Do total do tempo de propaganda, 90%
serão distribuídos proporcionalmente ao número de representantes que os
partidos tenham na Câmara Federal. Os 10% restantes serão distribuídos
igualitariamente. No caso de haver aliança entre legendas nas eleições
majoritárias será considerada a soma dos deputados federais filiados aos
seis maiores partidos da coligação. Em se tratando de coligações para
as eleições proporcionais (vereadores), o tempo de propaganda será o
resultado da soma do número de representantes de todos os partidos.
De acordo com a nova regra, os juízes
eleitorais distribuirão os horários reservados à propaganda em rede,
para o cargo de prefeito, e à propaganda em inserções, para ambos os
cargos (prefeito e vereador), entre os partidos e coligações que tenham
candidato, observados os seguintes critérios: 90% distribuídos
proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados,
considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o
resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos
que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o
resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a
integrem; e 10% distribuídos igualitariamente.FONTE: LENILSON DO AGRESTE
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