No ano que vem, quando haverá eleições gerais no país, a
partir do dia 26 de maio já será permitido a quem desejar se candidatar a
presidente da República, senador, deputado federal, distrital e
estadual realizar propaganda intrapartidária para a indicação de seu
nome nas convenções partidárias.
No entanto, não é permitido, nesse tipo de propaganda, o uso de
rádio, televisão e outdoor, sendo permitida apenas a fixação de cartazes
e faixas no local próximo da convenção. Além disso, essa propaganda só
pode ocorrer no prazo de 15 dias que antecede a data definida pelo
partido para a escolha dos candidatos.
A propaganda intrapartidária é restrita apenas ao público interno dos
respectivos partidos políticos aos quais os pré-candidatos são filiados
e só pode acontecer no ano da eleição. Somente pode ocorrer no âmbito
das convenções, caso contrário, será considerada como propaganda
eleitoral antecipada, conforme previsto no artigo 36 da Lei das Eleições
(Lei n° 9.504/1997).FONTE:ROBSON PIRES
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